Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
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justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Especifique o réu, na
contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir
maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável
dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e
na réplica abrevia o andamento processual. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: CELSO LUIZ
HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1001849-74.2014.8.26.0462 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ANDERSON DE ASSIS MIGUEL - Banco Itaucard S/A - Manifeste-se, a parte contrária, em contrarrazões sobre a apelação de
fls. 210/216 do requerente. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1001904-25.2014.8.26.0462 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BRUNO
SALES PINHEIRO - Banco Itaucard S/A - Manifeste-se, a parte contrária, em contrarrazões sobre a apelação de fls. 75/84 do
requerente. - ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1001912-31.2016.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Vagner Herculano Elias Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.O motivo para a
concessão do auxílio-doença é a incapacidade temporária para o trabalho. Portanto, são necessárias perícias médicas regulares
para que o INSS constate a cessação ou não da incapacidade. Com o resultado, o INSS realiza os pagamentos ou os suspende.
No caso da parte autora, os pagamentos cessaram porque, em princípio, ela deixou de ser incapaz para o trabalho. Embora
tenham sido juntadas declarações médicas, a efetiva incapacidade somente poderá ser averiguada quando da realização
da perícia médica. Assim, por ora, as provas apresentadas não são suficientes para convencer-me da verossimilhança das
alegações do requerente. Pelos motivos expostos, Indefiro a tutela provisória requerida.CITE-SE o réu acima qualificado, para
os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do N.C.P.C.) para apresentar defesa.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa, o ofício nº
21.225/099/2016, da Procuradoria Federal em Guarulhos, na qual informa não haver interesse na realização de audiências de
conciliação prévia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Nos termos do artigo 357, inciso II,
do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.E determino, desde logo, a perícia médica. O INSS poderá indicar assistente técnico do perito e apresentar
quesitos, no prazo da contestação. O autor poderá indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta
decisão. Defiro os quesitos formulados pelo autor (fls. 13/14).Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos e
indicação de assistente técnico, expeça-se ofício ao IMESC.Este juízo formula os seguintes quesitos:1) O paciente é incapaz
para o trabalho habitual?2) Qual o grau de incapacidade, total ou parcial?3) A incapacidade é permanente ou temporária?4) A
doença/incapacidade é conseqüência do acidente de trabalho? - ADV: RICARDO LUIZ MEDICI (OAB 246879/SP)
Processo 1002048-28.2016.8.26.0462 - Monitória - Compra e Venda - Antonio Bizari Materiais de Limpeza Me - - Antonio
Bizari - Prefeitura Municipal de Poá - Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, a qual somente
deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Está demonstrado pelo documento de fls.
18/23 que o requerente ostenta situação financeira estável e privilegiada, que não condiz com os requisitos da Lei 1.060/50,
pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger.A Lei de Assistência Judiciária foi criada
para amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder
Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família, o que não é o caso do requerente. Providencie o requerente o recolhimento da taxa de distribuição e de juntada
de mandato, no prazo de 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de baixa na distribuição.Intime-se. - ADV: ANGELA RENATA
PEREIRA (OAB 230312/SP)
Processo 1002313-30.2016.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Citação - Banco Triângulo S/A - Providencie, o autor, o
recolhimento da taxa de distribuição da precatória e a taxa de diligência do oficial de justiça. - ADV: EDSON BERWANGER (OAB
57070/RS)
Processo 1002338-43.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Auto Posto El Chadei Ltda ‘Fazenda do Estado de São Paulo - A Carta Precatória para a citação da FESP já foi expedida, providencie o autor sua impressão
e instrução com as cópias necessárias, comprovando-se sua distribuição no prazo de 10 dias.* - ADV: PAULO LUPERCIO
TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Processo 1002363-56.2016.8.26.0462 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Marcia Teixeira Bin Sousa Vistos.1) Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Marcia Teixeira Bin Sousa contra ato do Prefeito do Município de
Poá-SP e do Presidente da Comissão Municipal Permanente de Sindicância do Município de Poá-SP.Alega que foi secretária
municipal de assistência social de 2009 até 2014.Afirma que em sindicância administrativa foi injustamente penalizada.
A sindicância foi instaurada para apurar o desaparecimento de bens do acervo municipal e, segundo a impetrante, não foi
garantido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso aponta uma série de supostas irregularidades. Pleiteia a
concessão de tutela jurisdicional liminar para a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que a “condenou” à devolução
dos bens ou ressarcimento do erário em valor equivalente. É a síntese do necessário2) Passo a FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Ao contrário do que afirma a impetrante, a análise da documentação que acompanha a inicial(páginas 33, 67/69 e permite
concluir que foram expedidos aos menos 2 ofícios solicitando informações a ela e, ao que parece, sem qualquer resposta.Foi
ainda ouvida formalmente e prestou depoimento.O procedimento não se destinava à aplicação de penalidade propriamente,
mas sim à apuração de fato (ausência de bens do acervo municipal).Até porque a impetrante, naquele momento, já não fazia
mais parte do quadro de servidores.A conclusão da sindicância, por si só, não é fato que enseje responsabilidade civil da
impetrante. Tampouco a notificação para devolução de bens tem o condão de gerar tal consequência.Ou seja, não há que se
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