Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
2147
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO SILOS DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA MARA PEREIRA SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2016 20/06/2016
Processo 0000304-72.2014.8.26.0595 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - João Santos - - Maria Helena Ferreira
Lucindo de Jesus - Custódio Nereu Salzano - - Celia Aparecida Mozachi Salzano - - Euclides Salzano - - Claudio Invencione
Salzano - - Sophia Salzani Goncalves - - Pedro Ximenes Goncalves - - Antonio Salzano - - Maria Magdalena Tegon Salzani
- - Domingos Invencioni Salzani - - Natalina Aparecida Tegon Salzani - Dirceu Saragiotto - - Rui Fernando - - Ligia dos Santos
Rafacho - - Lauro Jose Rafacho - - Mauro Jose Rafacho - Vistos.O pedido de fls. 232 já foi deferido (fls. 233). Manifeste-se, pois,
a parte autora sobre o resultado da pesquisa.No mais, defiro o item 2 de fls. 244.Int.NOTA DE CARTORIO: Pesquisa juntada às
fls.247/248 - ADV: IVANISE SERNAGLIA CONCEIÇÃO SANCHES (OAB 189942/SP), ANDRÉ GIL CARDILLO (OAB 196187/SP),
ELIAS ANTONIO JORGE NUNES (OAB 39895/SP)
Processo 0000676-07.2003.8.26.0595 (595.01.2003.000676) - Arrolamento de Bens - Carlos Roberto Godoy Gambetta Ivana Celia Giraldi Gambetta - Vistos.Retornem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: MIGUEL BAKMAM XAVIER (OAB 69760/
SP), ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP)
Processo 0001028-42.2015.8.26.0595 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Modena Bolsas e
Calcados Ltda EPP - Vistos.Defiro o prazo de 20 (vinte) dias requerido a fl.215, após o qual deverá se manifestar a parte autora,
independentemente de intimação.Intime-se. - ADV: CAMILA FABRI LOPES (OAB 249137/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), MARISA FILIPPI GALVÃO DE FRANÇA LOPES (OAB 224081/SP)
Processo 0001156-62.2015.8.26.0595 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marco Aurelio Vicalvi Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 53, em favor
do Sr. Perito, intimando-o para que retire em cartório.Após, tornem conclusos para decisão.Int. - ADV: PAULO ROBERTO DELLA
GUARDIA SCACHETTI (OAB 78626/SP), JOSE ARI DO AMARAL (OAB 74859/SP)
Processo 0001385-90.2013.8.26.0595 (059.52.0130.001385) - Inventário - Inventário e Partilha - Nelson Ferreira de Queiroz
- Beatriz Ferreira de Queiroz Freitas - Vistos.Manifeste-se a Fazenda do Estado quanto ao recolhimento do ITCMD.Intime-se. ADV: FÁBIO HENRIQUE FERNANDES (OAB 80432/MG)
Processo 0001488-29.2015.8.26.0595 - Procedimento Comum - Obrigações - Supermercado Saragiotto Ltda Epp - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - VISTOS.SUPERMERCADO SARAGIOTTO LTDA. EPP., já qualificado
nos autos, opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, que “VENCEU TUDO”, logo não poderia reconhecer-se a
sucumbência parcial, com suas consequências. Por fim, requereu a procedência dos embargos de declaração. É o relato
do necessário.DECIDO.Improcedem os embargos de declaração.De início, cumpre assentar que o exame dos embargos de
declaração revela que o embargante discordou do conteúdo da sentença, o que é legítimo. O recurso, todavia, é outro, porquanto
os embargos de declaração, como é cediço, não se prestam para a rediscussão da decisão vergastada. Cite-se, a propósito,
o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Exceção de
pré-executividade - Acolhimento - Condenação nas penas por litigância de má-fé - Omissão Inocorrência - Discordância do
teor do julgado - Pretensão de rediscutir a matéria - Inadmissibilidade - Prequestionamento anotado - Embargos de declaração
rejeitados.” (Embargos de Declaração nº 0162937-74.2011.8.26.0000 16ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Candido Alem j.
24/04/2012) Sobreleva notar que o embargante sustenta que “VENCEU TUDO” (fl. 376). A sentença não deferiu a restituição dos
valores pagos indevidamente em dobro. Logo, o embargante receberá metade do que pediu, a título de restituição, o que, “data
venia”, encerra sucumbência parcial, que sequer é inexpressiva. Não haveria sucumbência, ainda que parcial, caso a sentença
tivesse acolhido integralmente o pedido, ou seja, determinado a restituição em dobro. Ademais, não se pode olvidar, ainda,
que, sob o aspecto processual, a contradição, que autoriza o recurso, é aquela constatada entre pontos da decisão judicial.
Vale dizer, uma parte da decisão está contradizendo outra. Melhor dizendo, são inconciliáveis. Cite-se, a propósito, o seguinte
precedente do Supremo Tribunal Federal :A contradição a que alude o art. 535, I, do CPC, é de natureza formal e verifica-se
quando o acórdão contém proposições entre si inconciliáveis. (Ac. unân. da 1ª Turma do STF de 18.11.77, no RE 81.015-RJ,
rel. min. Pedro Soares Munõs; RTJ 84/201). No mesmo sentido :A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a que
incide no próprio acórdão embargado e não entre afirmações em contraste com algumas pelas dos autos. (Ac. unân. da 2ª Câm.
Do TJSC de 15.04.86, rel. Des. Eduardo Luz; Jurisp. Cat. 52/339). A propósito, anota Theotônio Negrão: A contradição que
autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre
decisões diversas(STJ 4ª Turma,Resp 36.405-1-MS-EDcl, rel. Min. Dia Trindade, j. 23.5.94, p. 12.612). Cabe ao embargante,
ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no ato recorrido(STJ 3ª Turma, Resp 254.413-RJEDcl, rel. Min. Castro Filho, j. 27.8.01, rejeitaram os embs.,v.u., DJU 24.9.01, p. 295). (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 34ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 596).O embargante não apontou quais pontos da sentença são contraditórios
entre si. Eventual contradição entre argumento lançado na decisão e prova constante nos autos ou jurisprudência não autoriza
a correção por meio de embargos de declaração. Repita-se, mais uma vez, o recurso correto é outro.Na verdade, eventual
equívoco na apreciação dos fatos e questão de direito reclama, como é cediço, a interposição de outro recurso. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. Serra Negra, 14 de junho 2016. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz
de Direito - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP), PAULO DE CASTRO (OAB 192680/SP), JEFFERSON JOSÉ
OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), CARLOS BORROMEU TINI (OAB 65792/SP), MARCOS EDUARDO DELPHINO ROCHA
(OAB 238167/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP)
Processo 0001658-06.2012.8.26.0595 (595.01.2012.001658) - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Alice de Freitas
Powlowski - Julio Jorge de Freitas - José Aparecido de Freitas - Nelson Ferreira de Queiroz - Vistos.Manifeste-se a Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º