Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
1279
157873/SP)
Processo 0892142-54.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Comapri Quimica Indl Ltda - - Milton
Shigueki Omori - - Sergio Carlos Seho - Decisão de fl. 209/210: Vistos.A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora
de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua
pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram)
a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80,
quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição
dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80;b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição
financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do
novo Código de Processo Civil;c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de
ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; ed) A penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde
com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio
transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro
o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada.Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.Cumprase o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO PACHECO (OAB 26774/SP)
Processo 0892142-54.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Comapri Quimica Indl Ltda e outros Despacho de fl. 215: “Vistos.Protocolo enviado para transferência e desbloqueio de eventuais quantias excedentes ou irrisórias.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a confirmação da transferência, publicando-se o valor bloqueado.
Após, tornem conclusos.Intime-se.” - Valores bloqueados: R$ 374,08 no Banco Santander e R$ 168,23 no Banco Bradesco,
de titularidade de Milton Shigueki Omori; R$ 56.855,63 no Banco Itaú Unibanco e R$ 924,98 na Caixa Economica Federal, de
titularidade de Sergio Carlos Seho. - ADV: CARLOS ALBERTO PACHECO (OAB 26774/SP)
Processo 0997545-12.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Americacomp Coml Eletronica Ltda
e outros - Decisão de fl. 175/176: Vistos.A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s),
em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão
vejamos:a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à
penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo
bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos
do art. 15 da Lei 6.830/80;b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem
legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil;c) O
art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário
que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; ed) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista
expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da
empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade
somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de
São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições
vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Ficam liberados eventuais
bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.Intime-se. - ADV: MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP)
Processo 0997545-12.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Americacomp Coml Eletronica Ltda e
outros - Despacho de fl. 181 “Vistos.Protocolo enviado para transferência e desbloqueio de eventuais quantias excedentes ou
irrisórias.Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a confirmação da transferência, publicando-se o valor bloqueado.
Após, tornem conclusos.Intime-se.” - Valores bloqueados: R$ 1.129,17 no Banco Bradesco, de titularidade de Ana Lucia dos
Santos. - ADV: MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP)
Seção de Processamento IV
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PRISCILLA MIDORI MAIZATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1130/2016
Processo 1000167-70.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Massa Falida de Cukier e Cia LTDA
- Vistos. MASSA FALIDA DE CUKIER CIA. opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO alegando, em síntese, serem indevidas as cobranças de multa, juros e honorários advocatícios. Pede a procedência dos
Embargos. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos Embargos fls. (24/29). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções
Fiscais. Verifica-se que no caso em tela que a decretação da falência ocorreu antes de 2005. Com base nesse dado podemos
afirmar estar pacificado que são exigíveis os “juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do
ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal.” (REsp 686.222/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 18.06.2007 p. 246). No mais, pacificado que “na
execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte,
e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45. (Precedentes: AgRg no REsp 693.195 - MG, desta relatoria, Primeira
Turma, DJ de 24 de outubro de 2.005; REsp 447.385 - RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma,
DJ de 08 de agosto de 2.006; Resp 660.263 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 10 de maio de
2.006).” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 766.172/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ
25.02.2008 p. 1). Quanto aos honorários advocatícios arbitrados para o processo de execução, não há causa de desoneração,
sendo devidos por força de lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - IPTU e taxas de limpeza e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º