Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
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especificadamente o(s) autor(es) em 15 dias.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP),
VIRGILINO MACHADO (OAB 53704/SP)
Processo 1010757-77.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Mol (Brasil) Ltda. - A B e Importadora
Ltda e outro - Vistos.Para comprovação da regularidade da citação postal da corré Comissária de Despachos (fls.83), traga a
autora em cinco dias, documento hábil e atualizado que comprove que a requerida esteja atualmente estabelecida no endereço
indicado na peça inaugural.Sem prejuízo, traga a autora a minuta de edital de citação da corré AB e Importadora LTDA. Int. ADV: TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), SUZEL MARIA
REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
Processo 1010833-67.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Angela Maria Guernelli - Fundação
Petrobrás de Seguridade Social Petros - Nos termos do art. 351 do C.P.C, sobre a contestação, e todas as matérias suscitadas
pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se o(s) especificadamente o(s) autor(es)
em 15 dias. - ADV: CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB 169709/SP)
Processo 1010986-03.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - João Francisco Rodrigues de Abreu
Faria - Sociedade Portuguesa de Beneficência - Vistos.Nos termos do art. 351 do C.P.C, sobre a contestação, e todas as matérias
suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se o(s) especificadamente o(s)
autor(es) em 15 dias.Int. - ADV: ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB
153852/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP)
Processo 1012972-89.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Cristina Lucas Monteiro Valim - Abias Lucas - Vistos.Diante das declarações firmadas às fls. 15 e 16, bem como dos documentos juntados às fls. 41/48, concedo
às autoras o benefício da gratuidade de justiça, consignando-se que as custas e despesas processuais deverão ser pagas pelo
vencido ao final. Anote-se.Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial cumulado
com danos morais e materiais com pedido de liminar a fim de que os réus sejam impedidos de interpor qualquer medida judicial
ou extrajudicial no que concerne ao referido contrato celebrado entre as partes, bem como de inscrever os nomes das autoras
nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante a eventuais débitos originados deste contrato, sob o argumento de que houve
vício de consentimento, na medida em que alega que houve conduta dolosa dos réus ao deixarem de informar às autoras
circunstâncias relevantes da saúde econômica do negócio, que não está proporcionando os lucros esperados.Inicialmente,
recebo o pedido de liminar como pedido de antecipação de tutela, apropriado ao caso vertente.Em que pesem os argumentos
das autoras, indefiro o pedido de antecipação de tutela, por falta de amparo legal, sendo certo que a mera interposição desta
ação não pode impedir que a parte contrária ingresse com ação judicial, que é um direito constitucional inviolável, e também
de promover medidas extrajudiciais e inscrever dívidas nos órgãos de proteção de crédito, que também são meios legais de o
credor tentar reaver o seu crédito. Diante da falta de interesse das autoras de designação de audiência prévia de conciliação,
citem-se os réus para contestar o feito em 15 dias úteis, sob pena de revelia.A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. E por ser o processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se.
- ADV: LUCIANA ORLANDI PEREIRA (OAB 150757/SP)
Processo 1013620-69.2016.8.26.0562 (apensado ao processo 1010503-70.2016.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Imcon Comercial Técnica Ltda - - Marcial Dominguez Tourinan - - Maria
Madalena Jauch - Itau Unibanco S/A - Vistos.Diante do equívoco noticiado pelo embargado à fls. 72, fica desconsiderada sua
manifestação de fls. 63/64.Fls. 74: O despacho de fls. 60 ainda não foi cumprido na íntegra, pois, dentre as peças relevantes do
processo de execução, estão o mandado inicial, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e eventual auto de penhora, os quais
ainda não figuram nestes embargos e também deverão ser providenciados pelas embargantes.Aguarde-se por mais quinze dias.
Int. - ADV: ADRIANO IALONGO RODRIGUES (OAB 307515/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1014769-03.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Miguel Arbo Fernandez e outro - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1014801-08.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Sable International Multi Cargo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º