Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
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de Barueri - Fica a requerida intimada sobre o desarquivamento dos autos, o qual permanecerá em cartório pelo prazo de 5 dias.
Após,os autos retornarão ao arquivo. - ADV: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA (OAB 107427/SP), PRISCILLA OKAMOTO
(OAB 166813/SP)
Processo 0029270-94.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029270) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de
Sao Paulo - Abn Amro Arrendamento Mercantil S.a. - Vistos.Tendo em vista o cancelamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTO o presente processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da lei 6830/80. Levante-se eventual penhora
existente, expedindo-se o necessário. Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais
órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da
celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apontamento.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0029272-64.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029272) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Abn
Amro Arrendam. Mercantil S.a. - Vistos.Tendo em vista o cancelamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente
processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da lei 6830/80. Levante-se eventual penhora existente, expedindose o necessário. Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao
crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente
sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito
para exclusão do apontamento.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0029273-49.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029273) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Abn Amro Arrendam. Mercantil S.a. - Vistos.Tendo em vista o cancelamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO
o presente processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da lei 6830/80. Levante-se eventual penhora existente,
expedindo-se o necessário. Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção ao
crédito para exclusão do apontamento.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0029550-50.2011.8.26.0068 (068.01.2011.029550) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Município de Santana de Parnaíba - Manoel José da Silva Braga - - Reinaldo Passari Zahuluth - Diga a Requerente
sobre a não devolução da Carta Precatória. - ADV: CONCEICAO APARECIDA D NERI SALVADOR (OAB 73630/SP), CARLOS
ALBERTO PIRES BUENO (OAB 98839/SP)
Processo 0029586-92.2011.8.26.0068 (068.01.2011.029586) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada, do depósito efetuado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos
termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez)
dias.Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0029588-62.2011.8.26.0068 (068.01.2011.029588) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada, do depósito efetuado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos
termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez)
dias.Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0029592-02.2011.8.26.0068 (068.01.2011.029592) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada, do depósito efetuado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos órgãos de proteção
ao crédito para exclusão do apontamento.Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos
termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez)
dias.Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0029597-24.2011.8.26.0068 (068.01.2011.029597) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Bcn Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada, do depósito efetuado. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada
em julgado nesta data.Determino a exclusão do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito objeto da presente execução.Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá
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