Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2145
1870
Processo 1000752-46.2015.8.26.0125 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.M.S. - - G.M.S.
- F.H.S. - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de Justiça de fl. 42, que informa não ter sido possível proceder à
citação do executado. - ADV: MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR (OAB 348462/SP)
Processo 1000761-71.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos
Rodrigues Moreira - Banco do Brasil S/A - 1. Tendo em vista a certidão de fl. 45, que informa que decorreu o prazo para a parte
requerente cumprir a determinação de fl. 42, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito,
o que faço com fundamento no art. 485, X, do Código de Processo Civil.2. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
com as formalidades legais.3. PRI. - ADV: ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000766-30.2015.8.26.0125 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.B. - - E.S.B. - Retirar mandado de averbação
e ofício. - ADV: ANTONIO FERNANDES NAVES (OAB 357808/SP), REGIANE DE MATOS SILVA (OAB 358462/SP)
Processo 1000777-25.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Antonio
Bragalda - Banco do Brasil S/A - 1. Tendo em vista a certidão de fl. 46, que informa que decorreu o prazo para a parte requerente
cumprir a determinação de fl. 43, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, o que faço
com fundamento no art. 485, X, do Código de Processo Civil.2. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais.3. PRI. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1000787-06.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Dias de Aguiar - Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos S/A - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentada pelo executado. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), FABIANA MONTEIRO FRANCHI (OAB 309785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP)
Processo 1000800-68.2016.8.26.0125 (apensado ao processo 0004687-53.2011.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Adilson de Carvalho - 1. Apensem-se estes ao
processo 4687-53.2011, anotando-se. 2. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. 3. Ao (À)
embargado(a) para impugnação, no prazo legal. 4. Int. (REPUBLICAÇÃO AO EMBARGADO.) - ADV: SIMONE FERREIRA (OAB
123914/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP)
Processo 1000811-97.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vagner Antonio
Paula - Banco do Brasil S/A - 1. Tendo em vista a certidão de fl. 45, que informa que decoreu o prazo para a parte requerente
comprovar o recolhimento das custas, indefiro a petição inicial e declaro extinto o proceso, sem julgamento do mérito, o que
faço com fundamento no art. 485, X, do Código de Proceso Civil. 2. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais. 3. PRI. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS
(OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000815-71.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecido
Carnelos - Banco do Brasil S/A - VISTOS, 1. Anote-se a concessão à parte requerente dos benefícios da justiça gratuita. 2. Este
juízo vinha adotando o entendimento de que, em casos análogos, seria necessária a prévia liquidação, para prova do nexo entre
a posição subjetiva dos credores e o título, isto é, da adequação entre a situação pessoal destes e o direito reconhecido na
sentença. Atualmente, contudo, o posicionamento dominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispensa
a prévia liquidação, contentando-se com a apresentação de cópia do extrato bancário com o respectivo cálculo aritmético para
a efetivação da execução. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Tendo a sentença condenatória transitado em julgado, cabe ao credor requerer o
cumprimento da sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo. Desnecessidade de liquidação
por arbitramento ou por artigos, dês que a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculos aritméticos. Inteligência
do art. 475-B do CPC - Impugnação genérica apresentada pela agravante, em dissonância com o julgado. Reconhecida a
liquidez do título e sua exigibilidade. Inaplicabilidade do art. 475-C, II, do CPC - Decisão mantida - Agravo improvido.” (Ag.
20144497520138260000 SP 2014449-75.2013.8.26.0000. TJSP. Rel. Des. SALLES VIEIRA, 24ª Câmara de Direito Privado.
25/04/2014). Rendo-me, portanto, a essa orientação. 3. Certificado pela serventia que o requerimento de execução preenche
os requisitos do art. 524, caput e incisos I a VII, do CPC/2015, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, caput, do
CPC/2015 e na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do mesmo estatuto, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, acrescido de
custas, se houver, advertindo-se de que:a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §§ 1º e 2º); b) não efetuado tempestivamente o
pagamento, seguir-se-á a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud, comprovado o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012.4. Int. (PARA PROSSEGUIMENTO ATENDA O EXEQUENTE
PLENAMENTE OS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC.) - ADV: ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000830-40.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciana Boscolo
Albiero - Banco do Brasil S/A - VISTOS, 1. Anote-se o deferimento à parte requerente dos benefícios da justiça gratuita.2. Este
juízo vinha adotando o entendimento de que, em casos análogos, seria necessária a prévia liquidação, para prova do nexo entre
a posição subjetiva dos credores e o título, isto é, da adequação entre a situação pessoal destes e o direito reconhecido na
sentença. Atualmente, contudo, o posicionamento dominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispensa
a prévia liquidação, contentando-se com a apresentação de cópia do extrato bancário com o respectivo cálculo aritmético para
a efetivação da execução. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Tendo a sentença condenatória transitado em julgado, cabe ao credor requerer o
cumprimento da sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo. Desnecessidade de liquidação
por arbitramento ou por artigos, dês que a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculos aritméticos. Inteligência
do art. 475-B do CPC - Impugnação genérica apresentada pela agravante, em dissonância com o julgado. Reconhecida a
liquidez do título e sua exigibilidade. Inaplicabilidade do art. 475-C, II, do CPC - Decisão mantida - Agravo improvido.” (Ag.
20144497520138260000 SP 2014449-75.2013.8.26.0000. TJSP. Rel. Des. SALLES VIEIRA, 24ª Câmara de Direito Privado.
25/04/2014). Rendo-me, portanto, a essa orientação. 3. Certificado pela serventia que o requerimento de execução preenche
os requisitos do art. 524, caput e incisos I a VII, do CPC/2015, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, caput, do
CPC/2015 e na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do mesmo estatuto, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, acrescido de
custas, se houver, advertindo-se de que:a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §§ 1º e 2º); b) não efetuado tempestivamente o
pagamento, seguir-se-á a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud, comprovado o prévio recolhimento das taxas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º