Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
507
na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPCDesde já fica(m) alertado (s)
o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente,
cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.Deverão as partes, ainda, no
referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação,
em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1065653-64.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumitomo Seguros
S/A - Vistos.Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo
número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio,
impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e
eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes tem o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de
adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição
a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia
de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.Nesse sentido, adota-se o
entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN
DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que “o contato pessoal das partes com o
órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios,
não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a
existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do
órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo
a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes
assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo,
em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira...
Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o
bom senso que seja dispensada em tais casos.” (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170)Assim, CITE(M)-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias
úteis, contados da juntada do(s) comprovante(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob
pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados
na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPCDesde já fica(m) alertado (s)
o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente,
cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.Deverão as partes, ainda, no
referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação,
em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1065711-67.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Vistos.Nos termos do art. 829, CPC, Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Desde
já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art. 212, § 1º, CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em
execução , assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventuais embargos à execução
(art. 827 e seu § 2º, do CPC). O executado deve ter ciência de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a
verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).Expeça-se mandado (carta precatória), em duas vias. Não
efetuado o pagamento, e munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando
o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829, § 2º, CPC).Caso não encontre
bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no
prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os
requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação
de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V).Se houver, na inicial, indicação de bens
a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC).Fica deferida a expedição de certidão
na forma do art. 828 do CPC, após o prévio pagamento das custas pelo exequente, comunicando o protocolamento no prazo
de 10 dias;É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado
de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918,
par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916).Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil, fica, por ora, indeferido eventual pedido
liminar de arresto.Para a hipótese de não localização do devedor, fica, desde logo deferida a realização de arresto executivo,
previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via BacenJud, cabendo à parte interessada comprovar o prévio da taxa
prevista no art. 11 do Provimento CSM nº 2.195/2014, por diligência, indicando expressamente o valor da execução, nome e
CPF/CNPJ de cada executado.Intime-se. - ADV: ROBERTO BORGES DE SOUZA (OAB 344851/SP), LUIZ FELIPE CAMARGO
DE CARVALHO (OAB 359123/SP), RAFAEL SUZUKI MIYAMOTO (OAB 314874/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP),
MAYLA PALMA BEOLCHI RANGEL (OAB 192794/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), LUCIANA BUCH (OAB 169576/SP),
DOROTHY ANGELO NAVARRO (OAB 65080/SP)
Processo 1065930-80.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Adriana Maria da Silva Melo - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Tendo em vista que realizado de forma genérica e sem qualquer amparo documental, não
havendo, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Indefiro ainda a gratuidade da justiça. A parte autora reside na Cidade de
Contagem, Estado de Minas Gerais. A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado
do domicílio do consumidor.O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma
que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça,
concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º