Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2151
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mandado de citação não implica em inexistência do ato, na hipótese de o oficial de justiça haver certificado expressamente
a realização da citação pessoal. Tendo em vista a fé-pública e a presunção de legitimidade de que se reveste o oficial de
justiça, atribui-se ao interessado o ônus da produzir prova contundente para que se anule o ato em virtude de inexistência ou
irregularidade.2. Requisitos de admissibilidade. Alegações genéricas. O recurso tem a finalidade de devolver ao Tribunal a
matéria impugnada a fim de ser reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível quando o apelante demonstra de
maneira clara e objetiva o equívoco da decisão singular, destacando o desacerto no raciocínio lógico e jurídico desenvolvido por
seu prolator. Carece o recurso, portanto, do requisito de admissibilidade concernente à fundamentação (art. 514, II, do CPC).3.
Princípio da dialeticidade. Por meio do princípio da dialeticidade, decorrência expressa do princípio constitucional da ampla
defesa e do contraditório, previsto no art. 5, LV da Constituição Federal, impõe-se que o recorrente apresente as razões de seu
inconformismo, porque, somente assim, a parte adversa poderá opor-se ao seu insurgimento. A observância do contraditório, em
sede recursal, somente prevalece se o recorrente manifestar o motivo do pedido para reapreciação da lide. Disto se extrai que
o recurso deve ser dialético e discursivo.4. Litigância de má-fé. Sem a comprovação do comportamento malicioso e desleal da
parte, bem como da existência efetiva do dano, não há como ser reconhecida a litigância de má fé” (AC 6986450 PR 0698645-0,
Des. Rel. Jurandyr Souza Júnior, j. 01/09/2010, 15ª Câmara Cível, TJPR).Ademais, não há indicativo seguro de que o requerido
não estivesse no local quando da citação certificada.Assim, rejeito a presente impugnação. - ADV: ADONAI ARTAL OTERO
(OAB 294995/SP), ALCILEA MEIRES GOMES DA CRUZ (OAB 312170/SP)
Processo 0038821-96.2012.8.26.0602 (602.01.2012.038821) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Leonardo da Silva - Banco Itaucard Sa - Vistos.Tratando-se de Cumprimento de Sentença, anote-se.Fls. 178: preliminarmente,
providencie o autor a vinda de cálculo atualizado do débito, ficando anotado o prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivemse.Int.. - ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP), MILENA SOLA
ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 0045095-18.2008.8.26.0602 (602.01.2008.045095) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Elenice de Ramos Claro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 104/106: expeça-se mandado de penhora no ROSTO DOS
AUTOS, sobre eventual crédito, no processo nº 0045095-18.2008, que tramita perante este Juízo. Na sequência, intimem-se as
executadas da penhora realizada. Certifique a serventia nos autos supra. Assim, desnecessária a intimação do Banco do Brasil.
Int. Sorocaba, 20 de outubro de 2015. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), DANIEL FERNANDES CLARO (OAB 147970/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0045095-18.2008.8.26.0602 (602.01.2008.045095) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Elenice de Ramos Claro - Banco do Brasil S/A - Vistos.Trata-se de pedido de levantamento de valores devidos pela autora
ao advogado em vista de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.O pedido, no entanto, em
nosso entendimento, não pode ser acolhido.Conquanto existam decisões em sentido contrário, o crédito que ora se executa é da
parte, ou seja, da exequente. O contrato de prestação de serviços advocatícios é providência que somente tem validade entre
as partes contrtantes, não podendo ser imposto a terceiros, pelo princípio da relatividade dos contratos, ainda que a verba a que
tenha direito de exigir o peticionário de sua cliente exequente tenha natureza alimentar.Assim, tendo em vista que, na execução,
o crédito pertence à exequente, já que o advogado não é parte no feito e o valor que pretende levantar não tem relação com
honorários de sucumbência, a penhora realizada precede ao direito contratual do peticionário.Conquanto o artigo 22, §4º, da lei
8.906/94 disponha no sentido de que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”, tendo sido penhorado o crédito de seu cliente, a autorização do
levantamento em questão importaria em inversão do sistema processual e do devido processo legal, e levaria necessariamente à
necessidade de reconhecer o direito de todo e qualquer credor com crédito alimentar em face da autora, independentemente de
processo e da existência de execução e penhora anterior, ao recebimento de valores nos presentes autos, vez que tratamento
diferenciado não se poderia dar a eles em vista do princípio da isonomia constitucionalmente previsto. Assim, indefiro o pedido
formulado. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), DANIEL FERNANDES CLARO (OAB 147970/SP)
Processo 0048005-76.2012.8.26.0602 (602.01.2012.048005) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alfacred Factoring
Ltda - Claudio Caetano Vacco - Vistos.Fls. 105: indefiro o pleito, uma vez que o executado não possui procurador nestes autos
de execução, bem como que fora informado novo endereço nos autos dos embargos. Assim, requeira o autor o que entender de
direito em termos de prosseguimento, ficando anotado o prazo de 05 (cinco) dias.Int.. - ADV: MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO
(OAB 217662/SP)
Processo 0050649-31.2008.8.26.0602 (602.01.2008.050649) - Outros Feitos não Especificados - Conceição Aparecida
Lazzarini Barbosa - Vistos.Oficie-se ao INSS, como requerido, informando o equívoco no ofício referente ao presente processo,
datado de 22 de março de 2016, que determinou a implantação de benefício aposentadoria por invalidez, quando o benefício
concedido foi o auxílio doença, e para que reimplante, com a máxima urgência, o benefício correto (auxílio doença), de acordo
com o que foi decidido em acórdão transitado em julgado. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS (OAB
225174/SP)
Processo 0066590-79.2012.8.26.0602 (060.22.0120.066590) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro Sa Valdo Luis de Almeida Barros - - Márcia Maria Gomes de Almeida Barros - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos, bem como de que eventual interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá observar
o formato digital, consoante Provimento C.G. nº 16/2016 (Disponibilizado no D.J.E. 04/04/16). Assim, aguarde-se em cartório
pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual providência do interessado. Após, arquivem-se provisoriamente os autos.Int.. - ADV:
RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), WILSON WAGNER DE CARIA BENEDETTI (OAB 83814/SP), VANIA MARIA
OLIVEIRA BENEDETTI (OAB 98824/SP)
Processo 1011501-15.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Igarashi Minimercado Eireli - Atom do
Brasil Distribuidora de Alimentos Ltda (Km Distribuidora de Produtos Alimenticio) - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Correios (não existe número), no prazo legal. - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)
Processo 1019526-51.2015.8.26.0602 - Monitória - Obrigações - SUPERMERCADO BENEDETTE LTDA - Cassio Aparecido
Longo - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Correios (mudou-se), no prazo legal. Intime-se. - ADV: THIAGO SANTANA
LIRA (OAB 328820/SP)
4ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º