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TJSP 21/07/2016 -fl. 2486 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2162

2486

razões defensivas. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 21 de setembro de 2016, às 14:40 horas.
Intime-se o(a) acusado(a), seu(ua) defensor(a) e as testemunhas arroladas, expedindo-se carta precatória para a oitiva das
testemunhas residentes em outra Comarca. Ciência ao MP. - ADV: GABRIEL AUGUSTO BERNI (OAB 327850/SP), RODOLFO
STAUB BERTIPAGLIA (OAB 354931/SP)
Processo 0001454-40.2016.8.26.0168 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Paulo Roberto
Rosa - Trata-se de comunicação de flagrante do autuado Paulo Roberto Rosa, por infração ao artigo 14, da Lei nº 10.826/2006
e art. 345 do Código Penal.O Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória, sem fiança, com aplicação de
medidas cautelares. É o relatório.Decido. O procedimento de prisão em flagrante delito encontra-se formalmente em ordem. A
concessão da liberdade provisória aventada pelo Ministério Público merece guarida, haja vista não se vislumbrar a presença de
motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, anotando-se que os crimes imputados ao autuado não se revestem de
maior gravidade, especialmente em razão dele não estar portando a arma, a qual foi localizada no porta malas do veículo do réu.
Além disso, pelas pesquisas realizadas pela d. Autoridade policial, o autuado não possui antecedente criminal, sendo que, em
hipótese de eventual condenação, nada estaria a impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Diante desse quadro, não vislumbro adequada a manutenção do autuado. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único,
do artigo 310, do Código de Processo Penal, concedo a Paulo Roberto Rosa, qualificado nos autos, o benefício da liberdade
provisória, mediante o pagamento de fiança criminal, a qual arbitro em 10 (dez) salários-mínimos, bem como cumprimento
das seguintes condições: a) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; b) não ausentar-se
por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado; e
c) comparecimento a todos os autos do processo a que for intimado, tudo sob pena de revogação.Com a comprovação do
recolhimento da fiança criminal acima arbitrada, expeça-se alvará de soltura clausulado, encaminhando-o ao Diretor da Cadeia
Pública de Presidente Venceslau-SP, para cumprimento, consignando que o autuado deverá ser cientificado a comparecer
perante este Juízo, no prazo de 48 horas, a fim de ser advertido das condições da liberdade provisória, sob pena de revogação
do benefício.Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0001454-40.2016.8.26.0168 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Paulo Roberto
Rosa - Vistos.Trata-se de pedido de redução do fiança criminal fixada em 10 (dez) salários-mínimos, formulado pela Defesa do
indiciado supra, alegando que o mesmo não possui condições financeiras para pagá-la, posto perfazer o montante de R$8.800,00
(Oito mil e oitocentos reais), bem como pelo fato de mostrar-se a mesma totalmente desproporcional ao quanto contido nos
autos (fls. 59).Cabe a Defesa a comprovação de suas alegações. No entanto, não juntou um documento sequer a comprovar
a alegada falta de condições financeiras do autuado.Consta do pedido inicial de liberdade provisória, que o investigado possui
endereço e emprego fixo (autônomo/caminhoneiro), trabalhando para si na cidade de Guarulhos.A corroborar a manutenção da
fiança criminal anteriormente fixada, está a declaração do próprio investigado, dando conta que foi policial federal até o ano
de 2012, oportunidade em que pediu exoneração. No mesmo sentido, consta que é proprietário de um caminhão, com o qual
trabalha como autônomo, fazendo entregas, circunstâncias estas que indicam possuir condições de arcar com o valor fixado a
título de fiança.Ante o exposto, indefiro o pedido de redução da fiança criminal, haja vista que nenhum elemento novo foi trazido
aos autos a modificar a decisão que a arbitrou.Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0001454-40.2016.8.26.0168 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Paulo Roberto
Rosa - Decisão - Interlocutória Urgente - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0001454-40.2016.8.26.0168 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Paulo
Roberto Rosa - Tornem os autos à delegacia de origem, para atendimento da cota ministerial retro. - ADV: PAULO ROBERTO DE
MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0001454-40.2016.8.26.0168 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Paulo Roberto
Rosa - Termo de Audiência de Custódia - Liberdade Provisória com Fiança e Outras Medidas Cautelares - DIPO - ADV: PAULO
ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0001454-40.2016.8.26.0168 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Paulo
Roberto Rosa - Decisão Crime - recebe denúncia cite-se Havendo indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia
oferecida contra Paulo Roberto Rosa. Anote-se e atualize-se o sistema criminal, cadastrando as testemunhas arroladas na
denúncia, bem como fazendo a evolução de classe, inclusive. Cite-se o acusado acima, para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, advertindo-o, ainda, nos termos do artigo 367 do CPP, de que não poderá mudar de
residência sem prévia comunicação ao Juízo e nem deixar de comparecer aos atos processuais injustificadamente, sob pena de
revelia. O Sr. Oficial de Justiça informará ao acusado que a resposta deverá ser realizada através de advogado, indagando se
possui defensor constituído, certificando-se e, em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata
indicação de defensor dativo, bem como orientado de que deverá procurar pessoalmente ou por familiar o defensor nomeado,
possibilitando a indicação de testemunhas. Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir
defensor, providencie a serventia a indicação de Defensor dativo ao réu, intimando-se-o, oportunamente, para responder à
acusação nos termos e prazo acima exposto (§ 2º, art. 396-A). Quanto ao delito tipificado no artigo 345, parágrafo único do
Código Penal, aguarde-se o oferecimento de queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial.Providenciem-se FA e certidões.
Comunique-se o IIRGD. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)

DUARTINA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS AUGUSTO DA SILVA CAMPOY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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