Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2165
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espermatozoides. Ante a divergência, submeteu-se a novo exame, a cargo da ré, que novamente apresentou zero por cento de
espermatozoides. Informa que sua esposa ficou grávida, e por isso corre riscos de vida, já que tem problemas de saúde. Diz,
então, às fls. 04, que pretende, com a presente ação, a condenação da ré ao pagamento de verba alimentar em favor do bebê e
de sua esposa, no valor de 4 salários mínimos. Argumenta que a verba se destinará ao sustento do futuro filho ou filha, e também
ao custeio do tratamento médico hospitalar.Já às fls. 06, ao formular os pedidos, o autor requereu tutela de urgência, para que
a ré inicie pagamento de alimentos ao filho ou filha do autor, no valor mensal de quatro salários mínimos, acrescentando que a
verba deve se estender até a data em que a pessoa que vier a nascer atinja a maioridade civil. Ao final, requereu a concessão
ou confirmação do pedido requerido em caráter liminar, e também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais. Por fim, o autor requereu, às fls. 07, a citação do INSS.A primeira divergência a ser corrigida, diz respeito ao fato de
constar, às fls. 04, que se pretende a condenação da ré ao pagamento de verba alimentar em favor do bebê e de sua esposa, mas
esta não figura no pólo ativo, e nenhum pedido foi formulado, a esse respeito (fls. 06/07).A segunda divergência, diz respeito ao
pedido de citação do INSS (fls. 07), pois ele não foi indicado como parte, e nenhum pedido foi formulado em relação à referida
autarquia.Outra questão, central, e que merece destaque, é o fato de o autor formular, em nome próprio, alimentos (até mesmo
alimentos gravídicos) em favor do nascituro em relação ao qual afirma estar gestante sua esposa. Não se desconhece que há
discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da existência ou não de personalidade jurídica do nascituro, mas é inequívoco
que ele é sujeito de direitos. De se citar, como exemplos legais de tal reconhecimento, as disposições contidas nos artigos 2º,
542, 1.779, 1780, todos do Código Civil, e na Lei 11.804/08. Nenhuma dúvida há no sentido de que os alimentos gravídicos,
de que trata este último diploma legal tem como titular o nascituro, porque o Parágrafo Único do art. 6º da Lei 11.804/08 prevê
que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que
uma das partes solicite sua revisão. No caso dos autos, o autor afirma que sua esposa está gestante e está a pleitear, em nome
próprio, direito do nascituro. Inviável o recebimento da inicial, a esse respeito, ante a norma contida no art. 18 do CPC.Por outro
lado, como eventual pensão alimentícia que venha a ser fixada ao nascituro deverá ser convertida em alimentos em prol da
criança que vier a nascer (caso o pedido de pensionamento seja acolhido, e há, às fls. 06, pedido para que a pensão se estenda
até a maioridade do(a) filho(a) que vier a nascer), inegável que a regularidade da representação legal do autor em relação à
criança dependerá do reconhecimento da paternidade, quando da lavratura do assento de nascimento (e a paternidade no caso
se presume, em virtude do casamento do autor com a gestante fls. 15 e 63).Dessa forma, se persistir pretensão de fixação de
alimentos em prol do nascituro, este deverá figurar no pólo ativo, ora representado ao menos pelo autor (ou pelo autor e pela
genitora). Emende, pois, o autor, a inicial, para correção das duas divergências acima apontadas, e para inclusão do nascituro
no pólo ativo, caso persista o pedido de pensionamento.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial quanto às questões
acima postas (art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB
355105/SP)
Processo 1005792-12.2016.8.26.0048 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marcelo Alves Bentivoglio
- Jlv Marmores e Granitos Ltda - Vistos.Considerando que o processo de execução sob nº 1005664-26.2015.8.26.0048 a que
se referem estes embargos tramita pelo Juízo da 3ª Vara Cível local, e, no mais, a disposição contida no art. 914, § 1º, do CPC,
proceda-se a redistribuição destes embargos àquele Eg. Juízo.Dil. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/
SP)
Processo 1005891-79.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Cosmo Miguel Giurano Filho - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.COSMO MIGUEL GIURANNO FILHO ingressou com ação de obrigação de fazer
cumulada com danos morais com pleito de tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Requereu a tutela de urgência consistente na imediata autorização pela requerida da realização de procedimentos relacionados
a tratamento cardíaco (fls. 26 e 27/32).É a síntese do necessário. DECIDO.Por primeiro anote-se a prioridade na tramitação. A
concessão da tutela é medida que se impõe não só pela presença da verossimilhança e do iminente perigo de dano, mas também
pela proteção dada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º,caput, quanto à garantia do direito à vida.Importante salientar
que o autor é beneficiário do plano de saúde Blue Life BL-EX EXEC desde o ano de 1992, tendo sido superado há muito tempo o
período de carência. Consigne-se, ainda, que os procedimentos indicados na inicial foram solicitados pelo médico especialista,
que acompanha o autor, não podendo se admitir questionamentos acerca da necessidade de tais procedimentos.Ademais a
recusa da parte requerida se deu porque, segundo ela, o plano contratado pelo autor não cobriria os procedimentos solicitados
(fls. 27/32), o que não se motra razoável, já que dizem respeito a procedimentos/exames necessários/inerentes ao próprio
tratamento de doença cardíaca. Pelo exposto DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR que a requerida, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas (dada a urgência revelada às fls. 26), autorize os procedimentos indicados na inicial, referidos
nos documento de 26 e 27/32 (em regime de internação hospitalar/UTI, se necessário), em hospital credenciado, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00.Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.CITE-SE e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta de citação/
intimação.Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP)
Processo 1005902-11.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Josefina Tereza TELEFÔNICA BRASIL S.A - 1. Considerando os documentos com a inicial, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
2. Os documentos de fls. 15/16 convencem, em juízo de cognição sumária, da alegação contida na inicial, no sentido de que
a autora parcelou débito existente perante a ré, e tem arcado com o pagamento do parcelamento.Presentes os requisitos do
art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida na inicial, devendo a ré ser intimada a restabelecer a linha telefônica
objeto da ação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 300,00.3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4. Cite-se a ré para resposta e intime-se ela
a cumprir a presente decisão, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: DANILTO SANTANA DE FARIA (OAB 313674/SP)
Processo 1008207-02.2015.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Osvaldo Takeshi Shiroto Celeba Soluções Em Recursos Humanos Ltda. - - Alaine Andreia Barros Cherubina - - Eduardo Donato Olivares Tundisi - - Luisa
Josefa Berriel Borsani de Olivares - Vistos.Fls. 35/36: Manifeste-se o exequente, em 10 dias.Int. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO DA
PENHA STELLA (OAB 69534/SP), WILSON DE PAULA FILHO (OAB 170787/SP)
Processo 1008578-63.2015.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - LPP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º