Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
1789
de fl. 87. - ADV: EDUARDO ALVARENGA SILVA MOREIRA (OAB 319737/SP), DENISE OLIVEIRA LOPES DE ALMEIDA (OAB
286969/SP)
Processo 1001459-42.2014.8.26.0127 (apensado ao processo 1001103-13.2015.8.26) - Embargos de Terceiro - Posse VICENTE MARQUES FERREIRA - MARIA DE OLIVEIRA MATOS - - ESPOLIO DE SEVERINO BAPTISTA e outro - Vistos.
VICENTE MARQUES FERREIRA ajuizou embargos de terceiros com pedido de antecipação de tutela em face de MARIA DE
OLIVEIRA MATOS, SEVERINO BAPTISTA E MARIUSA TOSCANA BAPTISTA aduzindo, em síntese, que em 13/12/2012 celebrou
contrato de cessão e transferência de direitos de domínio e posse do imóvel denominado lote 52, da quadra XIX nesta cidade
com a embargada Maria de Oliveira, pagando o valor de R$ 55.000,00. Ocorre que teve informações que o mencionado imóvel
é objeto de ação de reintegração de posse ajuizada por Severino e Mariusa em face de Maria. Sustenta que se encontra na
posse do bem desde 13/12/2012 e não poderá ser penalizado ou prejudicado por problemas entre “supostos” herdeiros. Pede
antecipação da tutela para que seja garantida sua permanência no imóvel, tornando a medida definitiva ao final (fls. 01/05). Com
a inicial vieram os documentos de fls. 06/33.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 34/35). Os embargados foram
citados e não se manifestaram (certidão de fls. 37). Intimadas a especificarem provas , somente o embargante se manifestou às
fls. 45.Em apenso, há ainda, ação de imissão na posse ajuizada por José Carlos Bezerra em face de Maria Oliveira e Matos e
embargos de terceiros interpostos por Alexandre Negrini de Souza e Greice Kelly de Jesus Saldanha em face de Maria de
Oliveira Matos e Espólio de Severino Baptista, representado por Mariusa Toscana Baptista. Os presentes embargos suspenderam
a ação de reintegração de posse, processo 0002274.27.202, ajuizada por SEVERINO BAPTISTA e MARIUSA TOSCANA
BAPTISTA em face de MARIA OLIVEIRA MATOS aduzindo os requerentes, naqueles autos, que há mais de dez anos autorizaram
a requerida a residir em seu imóvel por meio de comodato verbal, porém, esta nunca colaborou com o pagamento de água, luz
e IPTU. Sustentou o autor, já com idade avançada e portador de necessidades especiais, que precisa retomar a posse do imóvel
para utilizá-lo em benefício próprio, pedindo a procedência da ação, com a concessão de liminar para reintegração de posse,
tornando a medida definitiva ao final (fls. 02/15). Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/24.O pedido liminar foi indeferido
(fls. 24).Citada (fls. 33v), a requerida ofertou contestação (fls. 35/38), sustentando que na realidade conviveu em união estável
com o requerente por mais de 20 anos, no período que precedeu a década de noventa. Após esse período, o requerente deixou
o imóvel para morar com outra mulher. Alega, ainda, que todas despesas e benfeitorias no imóvel foram por ela realizadas e, em
razão da idade, encontrava-se isenta do pagamento de IPTU. Pede, assim a improcedência da ação juntando o documento de
fls. 39.Réplica às fls. 44/46.Audiência de tentativa de conciliação prejudicada às fls. 55. Sobreveio aos autos informação do
falecimento do autor (fls. 58), regularizando-se a habilitação da herdeira às fls. 61/63. É o relatório. DECIDO.A ação de embargos
de terceiro é julgada improcedente. Nos autos da ação de imissão na posse proposta por José Carlos Bezerra em face de Maria
de Oliveira Matos, foi prolatada sentença de procedência, reconhecendo-se o direito daquele como adquirente do imóvel em
questão. Tem-se esta premissa como correta na medida em que nos autos da ação de reintegração de posse - feito
000227427.2012, proposto por Severino Baptista e Mariusa Toscana em face de Maria Oliveira Matos, da notificação extrajudicial
enviada pelos autores a ré, consta a informou de venda do imóvel em 29 de outubro de 2011 a José Carlos Bezerra, solicitando
a desocupação imediata do imóvel.Outrossim, o fato de a requerida Maria de Oliveira Matos, haver procedido a venda do
mesmo imóvel a dois compradores distintos em datas próximas, 13.12.12 e 21.12.12 evidencia uma condição diversa de um
verdadeiro proprietário. Prejudicou a ambos os compradores, os quais saldaram o valor do bem, sem ter condições de
verdadeiramente usufruí-lo.Ademais, razão não assiste aos embargantes, ainda que tenha sido certificado a fls. 37 desses
autos, o decurso do prazo para manifestação dos embargados. Afinal, os embargantes não se valeram dos cuidados necessários
a aquisição de um imóvel, não lograram se certificar em nome de quem se encontrava matriculado o imóvel, sendo obrigados a
arcar com os riscos do negócio temerário. Da documentação acostada à inicial, temos cópias da ação de consignação em
pagamento proposta pelo embargante em face de Maria de Oliveira Matos, o contrato de cessão e transferência de direitos de
domínio e posse, entre essas partes. Deste instrumento consta que a cedente é titular de direitos de domínio e posse do imóvel
em questão, o que não corresponde à realidade e nem foi pesquisado pelos compradores cessionários. Deveriam os compradores
terem se preocupado por exemplo com as principais certidões negativas, tais como, de protestos (obtidas em cartórios); de
ações cíveis e criminais (obtidas no site da Justiça Federal); de execuções fiscais estadual e municipal (geralmente obtidas nos
sites das respectivas secretarias de fazenda); de quitação de tributos federais; de ações trabalhistas. Além claro, da
documentação do imóvel, a matrícula atualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Também pertinente seria o pedido de
certidão de situação fiscal/IPTU, bem como o “Habite-se”, a ser obtido junto à Prefeitura. E uma simples pesquisa no Distribuidor
local, do domicilio do vendedor, apontaria a ação de reintegração de posse. Diante da falta absoluta de prudência na aquisição
do imóvel, não há como acolher o pedido inicial de reconhecimento de boa-fé, a qual não se mostra suficiente. Não há direito
dos embargantes ao imóvel. Diante dos argumentos suscitados nesta sentença, a ação de reintegração de posse, proposta por
Severino Baptista, representado por e por ela, Mariusa Toscana Baptista em face de Maria de Oliveira Matos. Alegou em sua
contestação, detenção pacífica da posse do imóvel, o que lhe legitimaria a permanecer no local. Negou o contrato de comodato
e disse que conviveu em sociedade de fato com o autor por mais de vinte anos , criando sozinha o filho comum. Mas suas
alegações encontram-se destituídas de qualquer plausibilidade. Inexistente a prova de que tenha ingressado com a competente
ação de reconhecimento de união estável, nenhum documento hábil a comprovação de que teria arcado com os impostos e
taxas veio com a contestação. Tampouco indicativo de que tenha procedido a benfeitorias.Ademais, procedeu de modo mendaz
ao proceder a venda do mesmo imóvel a dois compradores diversos em época muito próxima, conforme já mencionado, o que
indica sua intenção deliberada de prejudicá-los. Não tinha a posse legítima, tampouco o domínio para assim proceder. O domínio
comprovado pela certidão de fls. 17 dos autos da ação de reintegração, bem como a legitimidade da transferência efetivada a
José Carlos Bezerra em 29/11/11, autorizam o reconhecimento da legítima posse em favor dos autores e do esbulho praticado
pela requerida, fundamentando o julgamento de procedência da reintegração. Deixo apenas de determinar a expedição de
mandado de reintegração de posse, tendo em vista a procedência da imissão de posse em favor de José Carlos Bezerra, nos
autos do processo 1001.103.13.2015, em virtude do qual, será expedido o competente mandado. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por VICENTE MARQUES FERREIRA em face de MARIA DE
OLIVEIRA MATOS e SEVERINO BAPTISTA E MARIUSA TOSCANA BAPTISTA, julgando extinto o feito com apreciação de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, confirmando o indeferimento da tutela de fls. 34/35, carreando aos
embargantes as custas e despesas processuais e honorários advocatícios , fixados em 15 % sobre o valor atualizado da causa,
sob condição suspensiva enquanto perdurar o benefício da Gratuidade processual. A ação de reintegração de posse, proposta
por MARIUSA TOSCANA BAPTISTA, por ela e representando o falecido SEVERINO BAPTISTA, em face de MARIA DE OLIVEIRA
MATOS é julgada procedente, reconhecendo o direito a reintegração de posse em favor da autora. Deixo de determinar a
expedição de mandado de reintegração, em função da ação de imissão de posse já julgada por sentença. Arca a requerida com
as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 % sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se
cópia para os autos da reintegração de posse. P.R.I. - ADV: FABIANO ROMERO DA SILVA (OAB 242777/SP), CARLOS ALBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º