Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2183
1540
De Carvalho - - Ailson De Carvalho - - Vânia Aparecida Ramalho Coelho De Carvalho - Vanessa Pereira De Carvalho - - Gláucio
Wagner Alves De Carvalho - - Elizabete Pereira Alves e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Edital expedido. Nada Mais. ADV: YARA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 84417/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), ADRIANO NUNES CARRAZZA (OAB
107566/SP), CAIO SASAKI GODEGUEZ COELHO (OAB 318391/SP)
Processo 1009039-65.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - WANDERBERG
NOGUEIRA DA COSTA - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos.Intime-se a(o)(s) RÉU-EXECUTADO, na pessoa de seu
advogado(a), via Imprensa Oficial, para efetuar(em) o pagamento do débito, apontado na sentença, prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de
Processo Civil.Fica o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente(m), nos próprios autos, sua(s)
impugnação(ões) (art. 525, CPC). Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/SP)
Processo 1009174-91.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Simone Aparecida de Oliveira
Andrioli - - Luiz Gustavo de Oliveira Andrioli - - Brenha de Oliveira Andrioli - Sandra Aparecida Daniotti - Expeça-se novo
mandado, devendo o oficial de justiça observar a conveniência e oportunidade de proceder a citação/intimação com hora certa,
desde que presentes as hipóteses legais.Int - ADV: ELIANE MAYUMI AMARI (OAB 202021/SP)
Processo 1010768-43.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Albertina Domingues - Robson de Deus Souza - - Meyre de Souza Silva - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, para: a) declarar resolvido o contrato de locação; b) decretar o despejo da ré e eventuais ocupantes, que ocorrerá após
prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias, independentemente da extração de um segundo mandado para
o oficial de justiça; c) condenar a ré a pagar os aluguéis e respectivos acessórios, vencidos desde 10.02.2015 até a data da
efetiva desocupação, ainda que por terceiros, com multa de 10%, juros legais e correção monetária conforme a Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a incidirem desde a data de cada vencimento; e d) condenar a ré a pagar as
custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.Eventual execução provisória do
despejo poderá ser efetuada, independentemente de caução, visto o não pagamento de aluguéis constituir infração contratual
por excelência (art. 64 da Lei 8.245/91 e STJ-RMS 3.289/SP).Preparo: R$ 190,56 (4% do valor da causa). - ADV: EDUARDO
JERONIMO PERES (OAB 22566/SP)
Processo 1011498-20.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Thais Castro Silva - Alessandro
Cardoso da Silva - - Jose Abel de Oliveira - Vistos.1) Fls. 56 e 57: recebo como aditamento da petição inicial.2) Defiro a(o)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita.3) Designo 18/10/2016 às 15:00 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO (artigo 334
do Código de Processo Civil).3) Defiro o ofício solicitado no item e de fls. 5 (petição inicial).4) CITE-SE E INTIME-SE a(o)(s)
ré(u)(s), via postal para comparecer à audiência designada, que se realizará no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de
Conflitos do Foro Regional de Santana, localizado no 2º andar, sala 233, advertindo-se que:a) o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. b) As partes devem estar acompanhadas
por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). c) o réu(s) poderá manifestar seu desinteresse na
autocomposição, por petição subscrita por Advogado, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência
(art. 334, § 5º, CPC);5) O réu(s) poderá oferecer contestação, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS:I- da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu(s),
quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;6) Não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Int. - ADV: JOSÉ
ROBERTO DA SILVA CARDOZO (OAB 162295/SP)
Processo 1011724-25.2016.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Francisco Vieira Coelho - Paulo Eduardo Cruz - - Maria Cruz - Homologo, por sentença, para que produza seus regulares
efeitos de direito a desistência manifestada pelos autores às fls. 23 dos autos e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito este processo de ação de DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO.Face à inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato, o trânsito desta em julgado.P.I. e arquive-se
procedendo-se as baixas necessárias. - ADV: MAURICIO JOSE CARQUEIJO (OAB 84748/SP)
Processo 1012508-02.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Ultramarino
- Ivanda Simone Garcia - Vistos, etc. 1- Tendo em vista a satisfação do débito, julgo EXTINTA a execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o
transito em julgado desta. 3- P.R.I.C. e arquivem-se oportunamente. - ADV: CELIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB
78728/SP)
Processo 1012586-93.2016.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Luciene A. G. da Rocha - Vistos. Tendo em vista a desistência manifestada às fls. 32,
julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, VIII e 775, c.c. o artigo 771, todos do novo Código de Processo Civil. Face
a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o transito em julgado desta. P.R.I.Comunique-se e arquivem-se os
autos. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1012846-10.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonia Gomes de Sousa - Mariana Santos Perregil - - Leandro Pardini - - Edivalda Alves Pardini - Observo que não foi
expedido o mandado com relação ao corréu LEANDRO PARDINI. Proceda-se à expedição, com urgência, fazendo dele constar
o endereço indicado na petição de fls. 44. - ADV: CLÁUDIA VITACHI FERNANDES (OAB 187353/SP)
Processo 1013489-31.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Gabriela B. da
Silva Boccoli - Me - 1) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pagamento. Em caso de
integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,
§1º, do CPC).2) Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), para em 03 (três) dias, pagar(em) a dívida apontada na petição em R$
13.213,12 que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de imediata penhora de bens.3) Consigne-se
que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo
o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).4) Consigne-se ainda a ordem de penhora e a avaliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º