Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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seus patronos, para comparecimento.No mais, cientifiquem-se os litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir), assim como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Sem prejuízo, digam sobre
outras provas que, eventualmente, queiram produzir, justificando os pedidos, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: JOAO
HELVECIO CONCION GARCIA (OAB 80998/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/SP)
Processo 1003687-09.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - Antonio Flávio da Cruz - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação de cobrança para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a
pagar ao autor ANTONIO FLÁVIO DA CRUZ, representado por sua genitora CLÁUDIA CRISTINA DE FREITAS SILVA a quantia
correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, observando-se o valor do salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação,
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, juros estes que deverão incidir a partir da citação.Em razão da sucumbência,
condeno a requerida ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20%
do valor atualizado da condenação.P. R. I. C. - ADV: QUÍRIA RAFAELLA SILVA SANTOS (OAB 327756/SP), JANAINA CASTRO
FELIX NUNES (OAB 148263/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003691-12.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fabio
Antonio Cicogna Gimenez - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 122/133: Ciente.Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada por Banco do Brasil S/A nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Fabio Antonio Cicogna
Gimenez.Intimado(a), o(a) impugnado(a) insurgiu-se às fls. 148/156.É o relatório.Fundamento e decido.Reportando-me ao
contexto dos autos, consigno que as preliminares suscitadas pela instituição impugnante não merecem guarida.A prescrição da
execução individual em ação coletiva não ocorreu, isso porque a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 2015, contudo,
a ação civil pública ajuizada no ano de 1993, foi objeto da sentença proferida em 18 de novembro de 1993, transitada em
julgado em 08 de junho 2011.No mais, a jurisprudência consolidada firmou o entendimento de que o prazo é quinquenal para a
execução individual em ação civil pública, tanto que esse posicionamento culminou no julgamento proferido pela 2ª Seção do
STJ nos autos do REsp. 1.273.643/PR, julgado sob os efeitos do até então art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, aos
27/02/2013, sob a relatoria do Ministro Sidnei Benetti:”DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA
EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública”. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28)
e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5
(cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra,
no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.”.No mais, consoante o disposto no art. 103, III, do
Código de Defesa do Consumidor, nas ações coletivas de que trata o referido diploma, a sentença fará coisa julgada erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III
do parágrafo único do art. 81 (a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III. Interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrente de origem comum).Desprovida de fundamento, ainda, a alegação de que a
sentença proferida na ação civil pública movida pelo IDEC tem efeitos somente sobre os clientes e contas abertas no Distrito
Federal.O microssistema do Código de Defesa do Consumidor facultou ao consumidor a escolha entre o Juízo prolator da
sentença e o de sua liquidação para executar a sentença proferida em ações coletivas.Tal questão já restou pacificada no
Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação civil pública. Correção monetária dos
expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos
individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de
coisa julgada. Recurso especial provido. A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo
de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor,
como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.A distinção, defendida inicialmente por
Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa
julgada estabelecida pelo artigo 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo
limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão
julgador.O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo,
porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu artigo 103, uma disciplina exaustiva para regular
a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do artigo 16 da
LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp 411529/SP, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, j. 24.6.2008).Também não é o caso liquidação por artigo, uma vez que desnecessário provar fato novo para
se determinar o valor da condenação, bastando mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Estatuto Processual).No mais, a
impugnação prospera em parte, devendo ser reconhecido o excesso de execução.O título que embasa esta lide é judicial
decorrente de ação civil pública promovida pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Nossa
Caixa S/A, posteriormente substituído pelo Banco do Brasil S/A, cujo feito tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo.O aresto condenou a instituição requerida, lato sensu, observado o art. 95, do Código de Defesa do Consumidor, a incluir
o índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidos em janeiro de
1989. Pelo que se depreende da leitura da certidão, houve, por conta de recurso interposto pelo banco executado, redução do
índice de 48,16% para 42,72% - IPC registrado em janeiro de 1989.A memória discriminada e atualizada do cálculo do débito
apresentada pelo impugnado não é fiel aos termos estabelecidos na sentença judicial exequenda.O título judicial exequendo
não especificou como seria elaborado o cálculo do débito. Na ausência de previsão do título que se executa, impõe-se o
entendimento de que os índices constantes na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são os mais
adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder econômico no período
transcorrido. Nestes termos, a referida tabela é o instrumento apto a ser utilizado no cálculo do valor devido, posto que
resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento indevido.Não pode ser admitida a atualização do
débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que não se trata mais de um
típico contrato de poupança, mas sim de dívida decorrente do descumprimento por parte da instituição financeira dos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º