Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do parágrafo
primeiro do referido dispositivo legal.Sem prejuízo do acima deliberado, anoto que a presente citação deverá ser acompanhada
de senha para acesso ao processo digital com a qual a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) consultar a íntegra da petição inicial e
dos documentos que a acompanharam. Cumpra-se e int. - ADV: HENRIQUE MARQUES MATOS (OAB 315026/SP), FLÁVIA
ROBERTA MARQUES LOPES SILVEIRA (OAB 224555/SP)
Processo 1011215-02.2015.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - Cesar Luiz Havir
de Almeira - - Mariza Junqueira de Almeida Ferreira Lopes - Lúcio Vialta - Vistos.Abra-se conclusão à Dr.ª Márcia Beringhs
Domingues de Castro, MM.ª Juíza Auxiliar da Comarca de Taubaté, designada para auxiliar este Juízo.Int. - ADV: HAMILTON
JOSE DE OLIVEIRA (OAB 36476/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 339098/SP), HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 178748/SP), MIRIAN PALMEIRA PRETO CARDOSO (OAB 126308/SP)
Processo 1011215-02.2015.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - Cesar Luiz Havir de
Almeira - - Mariza Junqueira de Almeida Ferreira Lopes - Lúcio Vialta - Vistos.CESAR LUIZ HAVIR E MARIZA JUNQUEIRA DE
ALMEIDA FERREIRA LOPES ajuizaram ação de despejo em face de LUCIO VIALTA, sustentando, em síntese, que são
proprietários do imóvel rural denominado “Fazendinha”, melhor descrito na inicial. Que desde 1979, mediante sucessivos
contratos, seu genitor arrendou o imóvel ao réu, para plantio de arroz, feijão e batata. Já em 01/04/2004 houve mofificação das
condições contratuais, com alteração da área arrendada, definição do objeto de plantio (milho, feijão, mandioca e outras culturas
temporárias), condições de pagamento, bem como estipulando o prazo de vigência de 05 anos, de 01/04/2004 a 31/03/2009 (fls.
23/26). Afirmaram que desde 2005 o réu deixou de efetuar o pagamento anual, recusando- se, ainda, a renovar as condições
contratuais e a desocupar o imóvel. Sustentaram a ocorrência de inadimplemento, bem como o descumprimento de cláusulas
contratuais. Notificaram extrajudicialmente o réu para desocupação em 27/08/2015. Juntaram matrícula do imóvel (fls. 41/45).
Após a concessão de oportunidade para emenda à petição inicial, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos
da sentença de fls. 59/60.Os autores formularam pedidos de reconsideração (fls. 62/64 e 74), juntando procuração em nome de
Genoveva Claudia Junqueira Ribeiro de Almeida Braga (fls. 70), e aduzindo que seu genitor doou aos filhos a parte ideal do
imóvel de que era titular.Por decisão proferida às fls. 78, este juízo reconsiderou a decisão, determinando o prosseguimento do
feito, indeferindo, por seu turno, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Citado, o réu ofereceu contestação,
requerendo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por não integrar o pólo ativo todos os sucessores do arrendante
e, também, por ilegitimidade de parte da autora MARIZA JUNQUEIRA DE ALMEIDA FERREIRA LOPES. Sustentou a ausência
de tempestiva notificação, o que impede a retomada do imóvel para uso próprio, bem como alegou estar em dia com o pagamento
anual, juntando comprovantes de pagamento. Com relação ao arrendo vencido em 2016, em razão de dúvida a quem deve
pagar, colocou-se à disposição para efetuar o depósito nos autos (fls. 88/94).Certificada a tempestividade da peça defensiva
(fls. 110), os autores ofereceram réplica, pleiteando o julgamento antecipado da lide (fls. 121/125).É o relatório.Fundamento e
decido.Por primeiro, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte ativa de MARIZA JUNQUEIRA DE ALMEIDA FERREIRA
LOPES, pois está não é proprietária da área arrendada, nem tampouco sucessora de José Cesar de Souza Almeida, primitivo
arrendante, não mantendo, assim, qualquer vínculo jurídico com a parte ré, conforme matrícula de fls. 41/45.O mesmo ocorre
com GENOVEVA CLAUDIA JUNQUEIRA RIBEIRO DE ALMEIDA BRAGA, cuja procuração foi juntada às fls. 79, cabendo
destacar que esta não integra a lide, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido.De fato, a autora MARIZA JUNQUEIRA
DE ALMEIDA FERREIRA LOPES, bem como GENOVEVA CLAUDIA JUNQUEIRA RIBEIRO DE ALMEIDA BRAGA, filhas de
Francisco de Souza Ribeiro de Almeida e Aracy Junqueira Ribeiro de Almeida, são proprietárias, em conjunto com seus irmãos,
de parte ideal de 44,45% do imóvel rural, sendo está área distinta daquela objeto do contrato de arrendamento. O autor Cesar
Luiz Havir, por sua vez, é filho de José Cesar de Souza Almeida e Vera Havir de Almeida, tendo como irmãos Sonia Regina de
Almeida Pinto e Vera Maria Havir Junqueira de Almeida Marinho de Carvalho, os quais são titulares de parte ideal de 55,55% do
imóvel.Superada essa questão, passo a apreciar os pedidos de despejo por falta de pagamento e de desocupação (rescisão
contratual) formulados pelo autor Cesar Luiz Havir.Consta dos autos que o José Cesar de Souza Almeida firmou com o réu
sucessivos contratos de arrendamento de imóvel rural, sendo o último datado de 01/04/2004 (fls. 23/26).Observa-se que tal
contrato foi firmado pelo José Cesar de Souza Almeida, na qualidade de proprietário de parte ideal do bem, na proporção de
55,55%. Posteriormente, em 20/04/2004, o arrendante doou referida área aos filhos, e passou a figurar como usufrutuário
vitalício do imóvel. Com seu falecimento no ano de 2005, seus sucessores passaram figurar como arrendantes, presumindo-se
sua permanência nesta condição até a presente data, diante da inexistência de comprovação do contrário.Tratando-se de
contrato de arrendamento de imóvel rural, aplica-se no caso vertente o Decreto-Lei n° 59.566/66 e, no que for omisso, as
disposições do Estatuto da Terra e do Código Civil.Nesse passo, estabelece o art. 577, do Código Civil, que morrendo o locador
ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.Por sua vez, prevê o art. 92, § 5°, da Lei n°
4.504/64, que a alienação do imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o
adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.Portanto, com o falecimento de José Cesar de Souza Almeida, o
contrato de arrendamento não se extinguiu, assumindo os proprietários do imóvel a posição contratual de arrendantes.Ainda, o
artigo 23, do Decreto-Lei n° 59.566/66, dispõe que se por sucessão causa mortis o imóvel rural for partilhado entre os herdeiros,
qualquer deles poderá retomar sua parte, assegurando-se ao arrendatário o direito à renovação do contrato quanto às partes
dos sucessores não interessados na retomada.Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que o autor é titular de parte ideal
do bem, em conjunto com suas irmãs Sonia Regina de Almeida Pinto e Vera Maria Havir Junqueira de Almeida Marinho de
Carvalho. Ora, inexistindo individualização, conclui-se que cada um deles possui um terço da parte ideal desse bem.Assim, em
sendo o autor Cesar Luiz Havir proprietário de um terço da parte ideal do imóvel em questão, tem legitimidade apenas para
postular a cobrança de 1/3 do valor dos alugueres. Tecida tal consideração, pelo conjunto probatório encartado aos autos,
infere-se que o pedido de despejo por falta de pagamento não comporta acolhimento, uma vez que o réu juntou aos autos os
comprovantes de pagamento dos alugueres anuais do período compreendido entre 2003 e o ajuizamento da ação, cujos valores
foram depositados em conta corrente da herdeira Vera Maria Havir Junqueira de Almeida Marinho de Carvalho, coproprietária do
imóvel (fls. 98/106).O autor, por sua vez, não impugnou referidos documentos, nem tampouco fez qualquer menção à existência
de diferenças ou parcelas vencidas inadimplidas, razão pela qual improcede o pleito de despejo por esse fundamento.Pelas
mesmas razões alhures explicitadas, imperioso concluir que o pedido de rescisão contratual precisaria ser postulado também
pelos coproprietários do imóvel, o que não se verificou.Por certo, o autor teve diversas oportunidades para regularizar o pólo
ativo, mas não o fez. Tal circunstância, somado ao estágio avançado deste processo, torna inviável o ingresso no polo ativo dos
demais arrendantes.Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, suscitada pela parte ré e impugnada pelo autor, forçoso o
reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor Cesar Luiz Havir para pleitear a rescisão do contrato.Isso não impede, entretanto,
que o autor, acompanhado dos demais arrendantes, possa requerer em outra ação o despejo do arrendatário.Ainda que assim
não fosse, no tocante à notificação extrajudicial de fls. 40, verifico que não consta dos autos documento apto a comprovar o
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