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TJSP 25/08/2016 -fl. 436 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

436

Carlos Alberto de Salles
Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alexandre Ciaglia (OAB: 120787/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315
DESPACHO
Nº 0009903-05.2008.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São José do Rio Preto - Embargte:
Delta Leasi Factoring Fomento Mercantill Ltda - Embargdo: José Carlos Marion (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil
S A - Embargdo: L. de F. Rocha M.e. (Por curador) - Vistos. Este processo foi parcialmente anulado pela decisão de fls. 367/368
que, de forma inusitada, determinou o retorno dos autos ao TJSP para que fosse reapreciado o recurso do autor, somente em
face da corré L. de F. ROCHA ME. No tocante aos outros dois réus, o acórdão foi preservado e teve início o cumprimento da
sentença (através de autos suplementares). Neste momento, o feito tramita perante o Cartório da 4a. Câmara da Seção de Direito
Privado, para que seja realizado novo julgamento do apelo do autor. Sucede que, analisando detidamente os autos, constata-se
que não há motivos para o retorno à Câmara julgadora. De fato, o magistrado de 1º grau determinou que a Defensoria Pública
tivesse vista dos autos para, na qualidade de curadora especial de L. de F. ROCHA ME, apresentar contrarrazões à apelação
do autor. Apesar de ter sido cientificada pessoalmente acerca da decisão a fls. 368 (através de vista dos autos), a Defensoria
não ofertou contrarrazões, o que implica dizer que não há motivos para encaminhar os autos à câmara julgadora, para novo
julgamento. Só faria sentido que se procedesse a novo julgamento se a curadora especial tivesse ofertado contrarrazões, o que
poderia motivar os d. Desembargadores a mudarem o seu posicionamento em relação à requerida L. de F. ROCHA ME. Dito de
outro modo: como a Defensoria Pública não ofertou contrarrazões (apesar da ciência pessoal de fls. 368), não existe a menor
possibilidade de os julgadores alterarem o entendimento contido no v. Acórdão de fls. 199/206. Restou prejudicada, portanto,
a decisão de fls. 367/368, em virtude do não oferecimento de contrarrazões pela curadora especial da ré L. de F. ROCHA
ME. Por conta disso, determino a imediata baixa dos autos à Vara de origem, para que o Defensor Público tenha ciência da
presente decisão, através da carga dos autos (artigo 183, §1o, do novo CPC). Em seguida, os autos suplementares deverão
ser apensados a este feito, que deverá concentrar os futuros atos executivos em relação às três rés-vencidas. Por fim, diante
da juntada de nova procuração por Banco do Brasil S/A (fls. 406/426), anote-se. Int. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy Advs: FLAVIO MARQUES ALVES (OAB: 82120/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - André Eduardo de
Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/
SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Julio Cesar Tanone (OAB: 256496/SP) (Defensor Público) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 0014634-72.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação - São Caetano do Sul - Apelante: Associação Ambientalista
Jardim São Caetano Amjsc (Justiça Gratuita) - Apelado: Ellofer Produtos Siderúrgicos Ltda - Apelado: Santa Catarina Oxigênio e
Gases Ltda - Apelado: Costa Comércio Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Errera Lima Comércio
de Material para Construção Ltda - Apelado: Apetece Sistemas de Alimentação Ltda - Apelado: Comercial Automotiva Cba Ltda
- Apelado: Daytec & Biotec do Brasil Produtos Químicos e Biológicos Ltda - Fls. 1046/1048: O Órgão Especial do Tribunal de
Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 0056319-66.2015.8.26.0000, suscitado pela 4ª Câmara Extraordinária de
Direito Público em face da redistribuição dos autos requerida pela 4ª Câmara de Direito Privado, julgou procedente o conflito de
competência para declarar competente a Câmara suscitada, qual seja, a 4ª Câmara de Direito Privado. Consulta a Secretaria
como proceder, tendo em vista que o presente feito foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado, em 17/07/2013, ao então
Juiz Substituto em 2º Grau Milton Carvalho, promovido a Desembargador em 28/05/2015, tendo cessado a designação para
responder pelos processos que lhe competiam enquanto Juiz Substituto em 2º Grau em 29/06/2015, sem designação de
magistrado em seu lugar. Assim, em face da promoção do Relator e já cessada a designação para responder pelos processos
que lhe competiam enquanto Juiz Substituto em 2º Grau, redistribua-se o presente feito a um dos magistrados que atualmente
integram a 4ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Marcos Valerio Fernandes de Lisboa (OAB:
102096/SP) - Leandro Dragojevic Bosko (OAB: 285432/SP) - Marcelo Mori (OAB: 225968/SP) - Sandra Maria da Silva Costa
(OAB: 124533/SP) - Denise Andrade Gomes (OAB: 230724/SP) - Chrysthie Audi (OAB: 233429/SP) - Adelmo Jose Gertulino
(OAB: 77623/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0019861-91.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: D. C. de S. R. (Assistência Judiciária)
- Apelado: G. E. R. (Assistência Judiciária) - Vistos. Tendo em vista que a recorrente atingiu a maioridade, regularize sua
representação processual, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Após, conclusos. Int. Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Cristina Ruiz Alavaski Abellan (OAB: 289511/SP) (Defensor Público) - Solange Aparecida
Navarro Sanches (OAB: 107136/SP) - Elias Dias Machado (OAB: 42886/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0119957-69.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Edijes Tedeia (Justiça Gratuita)
- Apelante: Joao Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ideal Care Ltda - Intime-se como requerido pelo correio. SP.,
22.8.16 - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Sergio Angelotto Junior (OAB:
205542/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 9109747-14.2009.8.26.0000 (994.09.301993-0) - Processo Físico - Apelação - Santo André - Apelante: Banco Santander
(brasil) Sa - Apelado: Elina Mardegan Amoroso - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra
a r. sentença de fls. 108/113 que julgou procedente a ação de cobrança que lhe moveu Elina Mardegan Amoroso, condenando
o banco réu a pagar a autora as diferenças dos percentuais inflacionários relativos às contas de poupança de titularidade
da autora. Veio para os autos petição apresentada conjuntamente pelas partes comunicando a realização de acordo, com
informação de renúncia à interposição de quaisquer recursos, bem como se comprometendo a desistirem de eventuais outras
demandas com base na mesma causa de pedir, inclusive para que eventual feito já distribuído seja extinto sem resolução do
mérito (fls. 161 e verso). Assim, tendo em vista a manifestação das partes, com permissão no disposto no art. 932, III, do Novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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