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TJSP 26/08/2016 -fl. 1412 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2188

1412

Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 4004747-20.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO
BRASIL S/A - J. J. FERRAMENTARIA CAMPINAS LTDA ME - - JOÃO CÉSAR BARBOSA FRANCISCO - - NILTON CÉSAR
VIEIRA - - ANA CLAUDIA FRANCISCO VIEIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/021350-0 dirigi-me ao endereço: Rua Saulo de Carvalho Luz, 111,
apto. 82, Bloco Arezzo 2, Vila Proost de Souza, nesta, no dia 22/05/13 às 15:00 horas, onde não encontrei ninguém. Segundo
informações do porteiro, Sr. Antonio de Souza, o local é residência da mãe e irmã do requerido, sendo que o mesmo se casou
e mudou-se dali. Posteriormente, fui contatada pelo próprio requerido que informou ser mais facilmente encontrado em seu
local de trabalho na Rua Domício Pacheco e Silva, 1168, Jardim Campos Elíseos, nesta, telefone para contato: 9805-3331.
Diante do exposto e do fato de que o endereço acima pertence a outra região, devolvo o presente em cartório para as devidas
providências. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 27 de maio de 2013. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 107931/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 4004747-20.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO
BRASIL S/A - J. J. FERRAMENTARIA CAMPINAS LTDA ME - - JOÃO CÉSAR BARBOSA FRANCISCO - - NILTON CÉSAR
VIEIRA - - ANA CLAUDIA FRANCISCO VIEIRA - Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado, para nova tentativa de citação do
executado Nilton César Vieira, nos endereços indicados as fls. 122. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 107931/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 4004747-20.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO
BRASIL S/A - J. J. FERRAMENTARIA CAMPINAS LTDA ME - - JOÃO CÉSAR BARBOSA FRANCISCO - - NILTON CÉSAR
VIEIRA - - ANA CLAUDIA FRANCISCO VIEIRA - Recolha as custas referentes as duas procurações juntadas bem como a
diligência do oficial de justiça. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 4006078-37.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - OTACILIO RICK
VERDO - Manifeste-se o requerente sobre o resultado das pesquisas Renajud e Infojud - fls.106/107. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 4007647-73.2013.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Fernanda
Aponte - - A. L. M. Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Para realização da pesquisa INFOJUD, providencie o interessado
o recolhimento complementar das custas. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 4007647-73.2013.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Fernanda
Aponte - - A. L. M. Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Vistos.Aguarde-se o cumprimento do determinado às fls. 153.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 4008759-77.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
CARMINA - IVETTE JERONYMO - Vistos.Cite-se a requerida no endereço informado (Rua 7 de Setembro, nº 405, apto 12, Vila
Industrial, Campinas/SP, CEP 13035-350).Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI
Processo 4012448-32.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - CASA DA BEBIDA PROENÇA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - - RODRIGO CESAR CRAVEIRO BECK - Vistos. Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3
dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE TREVISAN (OAB 130020/SP)
Processo 4012448-32.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - CASA DA BEBIDA PROENÇA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - - RODRIGO CESAR CRAVEIRO BECK - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/043841-3
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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