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TJSP 26/08/2016 -fl. 1746 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2188

1746

JUIZ(A) DE DIREITO LAURENCE MATTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
PROCESSOS DIGITAIS
RELAÇÃO Nº 0497/2016
Processo 1509849-21.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mitra Arquidiocesana de
Sao Paulo - Vistos.Concedo à excipiente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que o Procedimento Administrativo
mencionado refere-se ao contribuinte e exercícios cobrados na presente ação executiva. Intime-se. - ADV: MARLI CICERA DOS
SANTOS (OAB 273362/SP)
Processo 1509955-46.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Bartolomeu Rodrigues de Campos Vistos.Pede a parte executada o reconhecimento da prescrição do crédito executado, alegando ter havido o decurso de prazo
superior a 5 anos de inércia, a justificar a declaração da prescrição da pretensão. Alega, ainda, a ausência de amparo legal na
apreensão e aplicação de multa de remoção e estadia com base em lei Municipal. A exequente, por sua vez, alega não ter se
consumado o prazo de prescrição, referindo-se a cobrança a despesas de remoção e estadia, as quais não guardariam relação
com a existência de infração ao Código de Trânsito.É o breve relatório.Sobre a tese da prescrição, como pressuposto de análise
do caso, necessário observar que o crédito administrativo ou de natureza privada não é fruto de relação jurídica de direito
tributário, mas sim de direito público administrativo ou privado e, neste contexto, não é regido pelas disposições do Código
Tributário Nacional.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da aplicação ao caso do disposto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, assim incidindo o prazo quinquenal. Todavia, neste caso, como primeira causa suspensiva de
prescrição insere-se a inscrição, que suspende o prazo de prescrição por 180 dias (caso não seja a ação de execução distribuída
antes), tudo nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal e, após, será aplicada a causa interruptiva do artigo 8, §2º,
da Lei de Execução Fiscal, a saber: “O despacho do juiz, que ordena a citação, interrompe a prescrição”.Analisado o caso sobre
esta ótica, nota-se que não houve o decurso do prazo prescricional até a interrupção propiciada pelo despacho que determinou
a citação.No mais, observo que a incursão no fato gerador do crédito e seu enquadramento exige dilação e aprofundamento
no mérito da cobrança, o que não se admite nesta via estreita, sendo matéria reservada a Embargos de Execução.Posto
isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de
execução fiscal.Int.São Paulo, - ADV: CLELIA ZANARDO (OAB 176657/SP)
Processo 1510062-90.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Condominio Edificio Malaga - Vistos.
Tira de julgamento retro: manifestem-se as partes, inclusive se pertinente ao presente feito, inteiro teor, e se houve trânsito em
julgado.Intime-se. - ADV: LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP)
Processo 1510516-07.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tutoia Empreendimento
Imobiliario S.a. - - Nelson João Montagna Junior - - Isabel Angélica Zanini Montagna - Vistos.Primeiramente, reconsidero a
decisão de fls. 61, ante a extinção do feito, nos termos da sentença de fls. 40/42.Certidão retro: intime-se a coexecutada Tutoia
Empreendimento Imobiliário S.A., para que regularize sua representação processual, para integral cumprimento da decisão
de fls. 56.Com relação aos requerimentos de fls. 45 e 49, certifique a serventia, se o caso, o trânsito em julgado da sentença
supramencionada.Intime-se. - ADV: BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB 310997/SP)
Processo 1511840-32.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Francisco Fazion Rcpn Cnpj Vistos.Aguarde-se a decisão final na Ação Anulatória nº. 1002103-13.2014.8.26.0053. Intime-se. - ADV: PAULO DE BARROS
CARVALHO (OAB 122874/SP), MARIA LEONOR LEITE VIEIRA (OAB 53655/SP)
Processo 1517960-57.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Santista Work Solution S A Vistos.Instada a se manifestar sobre idônea tese exposta, que obstaria o prosseguimento da execução e oneração do nome
da executada, pediu a Municipalidade prazo adicional, sem refutar, todavia, de pronto, a correção do pleito formulado.Nesse
contexto, cotejando a ausência de impugnação específica até o momento, a possível idoneidade das alegações e os danos que
podem advir da demora da resposta esperada da Municipalidade, suspendo, para os fins do artigo 206 do CTN, a exigibilidade
do crédito executado nestes autos, excluindo-se, inclusive, o nome da executada do CADIN, até que seja apreciada a tese da
defesa, após manifestação conclusiva da Municipalidade.Serve a presente como ofício.Int. - ADV: GILSON JOSE RASADOR
(OAB 129811/SP)
Processo 1518509-04.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Kartum Comercio e
Empreendimentos Ltda - Vistos.Preliminarmente, tragam as partes cópia atualizada da certidão de registro do imóvel tributado.
Após tornem conclusos, para novas deliberações.Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), MAIDA
SILVESTRI (OAB 70404/SP)
Processo 1520607-59.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Administradora e
Construtora Soma Ltda - Vistos.Tendo em vista que a homologação do parcelamento ocorre com o adimplemento da primeira
parcela e, conforme documento juntado aos autos, este ocorreu somente em 15.05.2015 (fls. 19), data posterior ao ajuizamento
do feito, que se deu em 29.04.2015, não há que se falar em extinção do presente executivo fiscal, restando tão-somente a sua
suspensão, permanecendo o feito em arquivo provisório, até que as partes, independentemente de nova intimação, requeiram o
seu andamento. Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade.Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se
e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra.Intime-se. - ADV: MARCELO HRYSEWICZ
(OAB 211629/SP)
Processo 1533769-24.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francesca Romana
Pietromarchi Von Vacano - Vistos.Fls. retro: reporto-me à decisão anterior. No mais, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: FERNANDA RUEDA VEGA PATIN (OAB 172607/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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