Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
2169
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARGARETE PELLIZARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CAROLINA DA COSTA FAVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0519/2016
Processo 0003279-75.2016.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins TONIVAN NOVAIS DOS SANTOS e outro - Vistos.1. Fls. 304/305. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público.2. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a intimação dos réus TONIVAN NOVAIS DOS SANTOS e LEANDRO DE OLIVEIRA
LOURENÇO. Após, se for o caso, solicite-se à Central de mandados a devolução dos mandados de intimação expedidos às
fls. 299/300, devidamente cumpridos. 3. Observo que a certidão de publicação de fl. 301 não consta o teor da sentença. Dessa
forma, proceda a serventia a remessa ao D.J.E do teor da sentença de fl. 270/274, para intimação do defensor do réu Tonivan.
Int. (Fica a defesa do réu Tonivan intimada da Sentença de fl. 270-274) - ADV: RAFAEL RODRIGO NOCHELLI (OAB 361272/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARGARETE PELLIZARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CAROLINA DA COSTA FAVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2016
Processo 0009815-39.2015.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Thais Cristina Camilo Vieira
Pinto - THAIS CRISTINA CAMILO VIEIRA PINTO, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no artigo 129, caput, do
Código Penal, porque, no dia 19 de janeiro de 2015, às 15h00min, na Rua Monsenhor João Soares, n. 61. Jardim Santa Clara,
nesta cidade e Comarca, ofendeu a integridade física de Mariângela Alves de Lima, causando-lhe as lesões corporais de
natureza leve descritas no laudo pericial de fl. 15.Foram encartados nos autos: Laudo de Exame de Lesão Corporal (fl. 15),
Representação Criminal (fl. 07), Pesquisa de Antecedentes (fls. 22/23) e Mídia da Gravação do Evento (fl. 90).Houve oferecimento
de proposta de transação penal (fls. 17/18), que restou prejudicada ante a não aceitação pela autora do fato (fl. 34).Recebida a
denúncia (fl. 65), a ré ingressou espontaneamente nos autos (fls. 76/78) e apresentou resposta à acusação (fls. 84/92).Durante
a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a ré interrogada em seguida (fls. 114/117). Não
foram arroladas testemunhas pela Defesa.Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Vieram alegações finais, nas quais o Ministério Público requereu a procedência do pedido, nos termos da denúncia (fl. 113). A
Defesa requereu a absolvição, alegando que o fato não constituiu infração penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento
da causa excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, requereu o encaminhamento de peças dos autos ao Ministério
Público para instauração de ação penal em face de Mariângela e Djelane, como incursas nos delitos de falsa comunicação de
crime e falso testemunho (fls. 122/130).É o relatório.FUNDAMENTO.DECIDO.A ação penal é improcedente.A materialidade do
delito restou plenamente comprovada pelo laudo pericial juntado aos autos.O perito subscritor do laudo de fl. 15 concluiu que a
vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, consistente em mancha arroxeada localizada na região lateral do braço
esquerdo.A autoria também restou suficientemente confirmada com os depoimentos trazidos aos autos. No entanto, a conduta
da ré é atípica ante a completa ausência do animus laedendi, ou seja, da intenção/dolo de lesionar a vítima.Com efeito, Thais
Cristina negou a autoria do delito na fase policial (fl. 08) e também em Juízo, apresentando a mesma versão nas duas
oportunidades em que foi ouvida.A propósito, relatou que havia alugado um vestido na loja Nina Noivas e, usando de seu direito
de arrependimento, retornou à loja para cancelar o contrato, ocasião em que a vítima, proprietária da empresa, se recusou a
fazer o cancelamento, exigindo-lhe o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) e mandando que fosse buscar
a intervenção do PROCON. Ao sair do estabelecimento, a vítima gritou em meio aos demais clientes que ela estaria agindo a
mando de alguém. Ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre as duas, que foi gravada em seu aparelho celular. Ao ser
informada de que a discussão estava sendo gravada, Mariângela arrancou o aparelho celular de suas mãos e, ao tentar
recuperá-lo, ambas agarraram o aparelho, até que, ao solta-lo, Mariângela perdeu o equilíbrio e caiu sentada. Passou a
perguntar aos demais clientes à procura de quem se dispusesse a testemunhar a seu favor, informando-os de que Mariângela
havia se apropriado de seu celular e se recusava a devolve-lo. Em seguida, a vítima passou a apertar o próprio braço para se
auto lesionar, mostrando-o a ela e a acusado das lesões (fl. 117).A vítima, Mariângela Alves de Lima, relatou que a ré fez a
locação de um vestido de noiva em sua loja e, na data dos fatos, retornou para desfazer o negócio e, não se conformando com
a cobrança da multa contratual, iniciou uma discussão com a vendedora. Do escritório onde estava percebeu a exaltação dos
ânimos e resolveu intervir. Como não houve acordo, disse à acusada para que procurasse seus direitos junto ao PROCON, ao
que ela respondeu que filmaria a loja e colocaria as imagens em todos os sites de noivas. Iniciou-se nova discussão, sendo que
pegou o aparelho celular das mãos da acusada que, por sua vez, na tentativa de recupera-lo investiu contra si fazendo-a perder
o equilíbrio e cair. Nesse movimento para recuperar o celular é que a acusada segurou em seu braço com força, acarretando o
hematoma. Permaneceu com o celular da acusada para que a filmagem fosse apagada. Thais não se conformou e promoveu
tumulto na loja, dizendo aos clientes que ela se recusava a devolver-lhe o celular. Acionou a polícia e, com a sua chegada, lhe
entregou o celular de Thais. Não houve nenhuma ocorrência posterior na loja, envolvendo a acusada. Foi processada por Thais
no Juízo Cível, sendo o pedido dela julgado procedente. Assistiu ao vídeo gravado pela acusada, confirmando as palavras
proferidas naquela ocasião. A lesão ocorreu no braço em que segurava o aparelho celular da acusada (fl. 114).A testemunha
Érica Cristina Vitorino, empregada da vítima, relatou que Thais retornou à loja para desfazer o contrato de locação do vestido,
solicitando o cancelamento da multa de R$ 200,00 (duzentos reais), ao que chamou a gerente, Djelane, para o procedimento, a
qual, por sua vez, chamou a proprietária, Mariângela, para atendê-la. A acusada estava calma a principio, passando a se irritar
ao final da conversa com a gerente e durante a conversa que teve com Mariângela e ante a sua insistência em cobrar a multa
contratual. Depois que Mariângela mandou a acusada procurar seus direitos junto ao PROCON ela se alterou e começou a
filmar a loja com o aparelho celular, ameaçando postar o vídeo nas redes sociais. Mariângela também se alterou e tomou o
celular das mãos de Thais advertindo-a que não faria nenhuma filmagem em sua loja. Em seguida foi para os fundos da loja e
não acompanhou o restante da confusão. Viu quando Mariângela lhe mostrou o braço todo avermelhado (fl. 115).No mesmo
sentido o depoimento da testemunha Djelane de Souza Rocha, acrescentando que estava atrás da acusada e não chegou a ver
exatamente como Thais teria ocasionado a lesão no braço de Mariângela na tentativa de recuperar seu celular. Do ângulo que
estava, viu a acusada investindo contra a vítima e segurando em seu braço, sendo que esta, tentando se esquivar, se
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