Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
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procuração ‘ad negotia’ própria (art. 334, § 10, CPC), que não pode ser o próprio advogado (art. 23, Código de Ética e Disciplina
da OAB).Intimem-se.São Paulo, 05 de setembro de 2016.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: GEISE DAIANE
CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP)
Processo 1015839-77.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Telefonia - Mario Luiz do Nascimento - Claro S/A - Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O autor em sua petição inicial alega precisamente a fl. 03, “que nunca
manteve qualquer relação jurídica com a ré, sendo o referido débito totalmente descabido e indevido”, porém adimpliu as
contas conforme fls. 22/23, 24/25 e 26/27; a tutela deve ser indeferida. O pagamento dos débitos no vencimento é indicativo da
existência de relação contratual. Por ausência de verossimilhança na alegação, a tutela deve ser indeferida. Diante da grande
probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se manifestou expressamente pelo desinteresse
na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observado que se designada o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter
no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com
direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, CPC), por ora deixo de designar a audiência prévia de
tentativa de conciliação.Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular
a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não
tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, CPC).Intimem-se.São Paulo, 05 de setembro de
2016.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 1015849-24.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Perim Comércio de Auto Peças LTDA
- ME - Star Leste Comercio e Servicos Em Gesso - Vistos.Embora o art. 829, § 1º, CPC/2016 diga que na execução por título
extrajudicial será expedido mandado, para citação e também penhora, viável que se faça por mera carta citatória, mas desde já
se adverte a parte autora que se não for recebida em mão própria, haverá necessidade de citação por mandado.Cite-se a parte
executada por carta para, no prazo de 3 (três) dias a partir de sua citação, pagar o montante estampado na petição inicial, que
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios da parte exeqüente, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante
deste. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade (art. 827, § 1º, CPC).No prazo para embargos, reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização
do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos
(art. 916, § 5º, II, CPC).Não efetuado o pagamento nem o parcelamento em 3 (três) dias, diga a parte exeqüente em termos de
penhora.PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da carta citatória.Intimem-se. ADV: FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP)
Processo 1015871-82.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Obrigações - Eide Oliveira da Silva - Holindo Geraldo da
Silva - - Roberio Pinheiro - Decisão:Vistos.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e o trâmite prioritário. Anote-se.
A opção da parte autora pela realização de audiência prévia de tentativa de conciliação, ou sua dispensa, em qualquer das
hipóteses manifestada de forma expressa, é requisito da petição inicial (art. 319, VII, CPC).Nota-se que se a parte autora
optar pela realização, a audiência será marcada e eventual ausência acarreta ato atentatório contra a dignidade da Justiça,
para pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC), necessário o comparecimento pessoal da parte
autora ou de representante com procuração ‘ad negotia’ própria (art. 334, § 10, CPC), que não pode ser o próprio advogado
(art. 23, Código de Ética e Disciplina da OAB).Nesses termos, como a parte autora não disse expressamente se quer ou não
essa audiência, adite-se a petição inicial.Prazo de 15 dias, pena de indeferimento liminar da petição inicial (art. 321, CPC).A
tutela deve ser desde logo apreciada e indeferida. Não há mínimos elementos a demonstrar a realização do negócio com o
requerido. Ademais, a medida é rigorosamente desnecessária; o proprietário anterior tem a obrigação de comunicar a alienação
do veículo para não se tornar corresponsável solidário perante o Estado pelos débitos do veículo. O documento de fl. 65 revela
que em 22.2.2016 o autor comunicou o DETRAN a respeito da alienação do veículo. Conforme se observa do documento e do
disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o autor é corresponsável solidário em relação às dívidas contraídas e
infrações cometidas antes dessa comunicação. Assim, ausente prova de realização de negócio antes dessa data, nada há a ser
feito. Intimem-se.São Paulo, 06 de setembro de 2016Fábio Henrique Falcone Garcia.Juiz de Direito. - ADV: TATIANA TEIXEIRA
SOARES (OAB 272001/SP)
Processo 1015909-94.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colégio Floresta Sc Ltda - Luiz
Carlos Medeiro - Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, bem como da diligência do Oficial de Justiça ou
de taxa de correio. Prazo: 15 dias. - ADV: DANILO PACHECO DE CAMARGO (OAB 218412/SP)
Processo 1015933-25.2016.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Heryaldo
Torozzo - Daniela Marques da Pátria - Para justificação do alegado, designo audiência para o dia 6.10.2016, às 15.30
horas, ocasião em que o autor poderá trazer até três testemunhas para demonstrar o comodato e o esbulho possessório,
independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.São Paulo, 06 de setembro de 2016. - ADV: ERICA COZZANI (OAB
297165/SP)
Processo 1016483-88.2014.8.26.0005 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - JÚLIO CÉSAR DAMASCENO DA
SILVA - Banco Bradesco S. A. - Vistos.Recebo o recurso nos efeitos legais; observa-se que eventual confirmação, concessão
ou revogação de tutela, não é abrangida por efeito suspensivo, nem este ocorrerá para as hipóteses legais de sentença já com
eficácia sem suspensão por recurso (art. 1.012, CPC). Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egr. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.Intimem-se.São Paulo, 05 de setembro de 2016.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. ADV: MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCELO
SILVEIRA (OAB 211944/SP)
Processo 1016567-89.2014.8.26.0005 (apensado ao processo 1016554-90.2014.8.26) - Procedimento Comum - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA CICLEIDE RODRIGUES VICENTE - Casas Bahia Comercial Ltda. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1016745-04.2015.8.26.0005 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo - Debora
Martins - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES
COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1016940-23.2014.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S.A. - ABNER FELIPE
DA SILVA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º