Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2200
2400
Ignez Petean Lopes - Vistos.Fls. 461/462: defiro.Proceda-se pesquisas por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD. Int. - ADV:
EVELISE MARIA CAU (OAB 242776/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000865-28.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000865) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Vistos.Ante o pedido da exequente, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, face ao pagamento do débito. Levante-se eventual
penhora e demais restrições.Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as devidas comunicações.P.I.C.
- ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), JULIANA CANELA (OAB 235845/SP)
Processo 0000920-76.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000920) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade L.E.R.S. - E.H.M. - Vistos.Cota de fls. 115: defiro.Ouça-se o requerido.Int. - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE
(OAB 111686/SP), RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP)
Processo 0000928-82.2015.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.N. - Trata-se de ação de
alimentos proposta por E.S.D.N., representado por sua genitora E.S.d.S. em face de R.G.F.D.N., alegando ser fruto do
relacionamento entre a representante e o requerido. Pleiteia pela fixação dos alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos. O
requerido, embora devidamente citado (fls. 27/28), deixou transcorrer o prazo sem que se apresentasse contestação (fls. 30).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência da demanda (fls.36/38). É o relatório.Fundamento e D E C I
D O.Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a
questão versa sobre direito, sendo desnecessária a dilação probatória, bem como a revelia, que presume verdadeiros os fatos
narrados na inicial (art. 344, CPC).Não há questões preliminares a serem dirimidas. Presente os pressupostos processuais,
passo a análise do mérito. A demanda merece ser julgada procedente. O réu, embora citado, deixou de apresentar resposta,
não apresentando qualquer resistência ao pedido inicial.Ressalte-se que o interesse indisponível em conflito se encontra
devidamente tutelado pela intervenção do Ministério Público, mostrando-se imperiosa a procedência da demanda.O vínculo de
parentesco restou devidamente comprovado pela certidão de nascimento de fls. 11. Portanto, inegável o dever incondicional de
sustento, a ser cumprido através do pagamento de pensão alimentícia.Não há controvérsia quanto ao dever de sustento do pai
em relação ao filho mantido aos cuidados da mãe. A necessidade é presumida. O único ponto que poderia ensejar controvérsias
cinge-se à prova das possibilidades econômicas de quem paga, nesse caso, o requerido. Considerando a ausência de provas
quanto à possibilidade financeira do réu e ante o princípio da razoabilidade, fixo os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos
do requerido, em hipótese de trabalho sob vínculo formal empregatício, excluindo horas extras, FGTS e férias indenizatórias
e, alternativamente, o correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego ou
trabalho informal. Assim sendo, pelo exposto e por tudo que nos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o requerido a pagar a requerente
a pensão alimentícia mensal em valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, em hipótese de trabalho sob vínculo
formal empregatício, excluindo horas extras, FGTS e férias indenizatórias e, alternativamente, o correspondente a 1/3 do
salário mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego ou trabalho informal, sem prejuízo de eventual revisão
do valor da pensão, caso as possibilidades do alimentante ou as necessidades dos alimentandos se alterem. Expeça(m)se a(s) respectiva(s) certidão(ões) de honorários, conforme convênio firmado entre OAB/SP e Defensoria.Expeça-se ofício
à empregadora do requerido, conforme requerido na petição de fls. 33/34, a fim de que proceda o desconto diretamente na
folha do pagamento do requerido e efetue o respectivo depósito. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. I.C. - ADV: FERNANDO AUGUSTO POLICARPO (OAB 324895/SP)
Processo 0000992-68.2010.8.26.0435 (435.01.2010.000992) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco do Brasil Sa - Vistos.Indefiro a citação por edital, uma vez que não esgotados os meios necessários para localização do
executado.Assim, providencie o exequente, o recolhimento da taxa para realização da pesquisa determinada as fls. 102, em
relação ao executado Douglas Pereira Prado.Após, comprovado o recolhimento, proceda a minuta.Intime-se. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001024-97.2015.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - Banco do Brasil
S/A - Vistos.Ante o pedido da exequente, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil, face ao pagamento do débito. Levante-se eventual penhora.Recolha-se a taxa pela juntada do mandato de fls. 72/73,
sob pena de comunicação ao órgão competente.Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as
devidas comunicações.P.I.C. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
FERNANDA SCARDOELLI AMERICO (OAB 261622/SP)
Processo 0001196-39.2015.8.26.0435 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.P.S. e outro - Vistos.Sobre
o aditamento de fls. 116/117, ouça-se o Patrono constituído as fls 74.Após, ouça-se a Fazenda Estadual, nos termos do item”b”
da devolução de fls. 118.Int. - ADV: NAZIRA DE ALMEIDA (OAB 318761/SP), LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 0001210-23.2015.8.26.0435 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - APARECIDA BAZIOTTI - JAIR
RAMALHO - Vistos.JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 02/04, dos presentes
autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de JAIR RAMALHO, adjudicando aos herdeiros, em consequência,
seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. A certidão negativa de
débitos expedida pelaSecretaria da Receita Federal encontra-se acostadas aos autos. Conforme se denota do teor de fls.38, já
houve manifestação da Fazenda do Estado sobre o recolhimento de tributos, nos termos do par. 2º, última parte, do art. 659 do
Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, se o caso. P.I e C.,
arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 0001314-15.2015.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulo Roberto Tafner & Cia LTDA CASA DE CARNES PEDREIRA LTDA - ME - Exequente recolher taxas necessárias para a realização das pesquisas requeridas.
- ADV: ATILIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO (OAB 255064/SP)
Processo 0001432-74.2004.8.26.0435 (435.01.2004.001432) - Separação Consensual - Dissolução - A.S. e outro - Ciência
ao requerente do desarquivamento dos autos, a fim de requerer o que de direito no prazo legal de 30 dias. Nada sendo requerido
os autos retornarão ao arquivo sem comunicação. - ADV: MOACIR BUENO DA SILVA (OAB 354637/SP)
Processo 0001434-58.2015.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R.S. - V.M.S. - Vistos.Diante do óbito da requerida,
comprovado à fls.98, extinGO o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso Ix do
Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.P. I. C. - ADV: MARY HELEN
ASSIS CANDIA CORAÇA (OAB 328253/SP), APARECIDO DE SOUZA BARÃO (OAB 336938/SP)
Processo 0001540-93.2010.8.26.0435 (435.01.2010.001540) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Mauricio
Baruchi - Antonio Baruchi - Lair Santina Simioni Gomes Pereira - Vistos.Fls. 226: autorizo a expedição de novo alvará, com o
prazo de 120 dias de validade.No mais, providencie o inventariante o regular andamento ao feito.Intime-se. Nota de cartório:
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