Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2204
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se com o efeito suspensivo postulado. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante
deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que não tem os
agravantes o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-los a beneficiar-se da gratuidade processual, que,
como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos
para fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, §
3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios
da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese
em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para
comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie (fls. 54). E é certo que
na hipótese de que ora se cuida há prova bastante de que os agravantes desfrutam de situação econômico-financeira que os
exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam
a sua capacidade econômica para pagar as custas do processo, tanto é que figuram no título que embasa este processo
executivo como avalistas de quantia superior a um milhão de reais, o que é bastante para desqualificá-los como merecedores
da benesse em cotejo, porque evidencia, de modo induvidoso, seu potencial econômico-financeiro para custear ao menos as
despesas com a demanda. De fato, como assinalado, há prova nos autos reveladoras de que os agravantes não podem ser
considerados como necessitados e merecedores da benesse de que ora se cuida, reservada que está a gratuidade processual
àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, “pelo sistema
legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50,
art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).” (REsp 314-177/RJ,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26/06/2001), pois “o Juiz em havendo fundadas razões, pode indeferir o pedido de
assistência judiciária, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.060/50. A imposição de tratamento desigual aos desiguais prestigia
a denominada igualdade substancial ou real, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia.” (REsp 365.537/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 02/08/2001). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas
a seguir transcritas: “Assistência judiciária Pedido Indeferimento - Hipótese na qual é possível o indeferimento, apesar da
alegação da hipossuficiência, se o Magistrado verificar que a declaração não corresponde à realidade - Indícios de ter condições
de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal ou da família, quanto mais pela inércia em justificar
objetivamente a necessidade manifestada - Recurso improvido.” (AI 1.226.374-0, Rel. Des. Antonio Ribeiro, j. 01/09/2003).
“CUSTAS - Assistência judiciária - Benefício indeferido à pessoa física - Possibilidade, pois a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita não está vinculada à miserabilidade definida pelo léxico, mas sim pelas condições financeiras do postulante
- Demonstração nos autos que o requerente ostenta a possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu
sustento próprio ou familiar - Configuração com a situação econômica diversa daquela atinente aos beneficiários a que a Lei
1060/50 favorece - Indeferimento mantido - Recurso desprovido.” (AI 1.154.495-3, Rel. Des. Amado Faria, j. 11/12/2002). Bem
é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual
em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não
tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não
corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam
que os agravantes possuem capacidade para suportar o pagamento das despesas processuais. E porque ausente o requisito
pertinente à prova da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, irretocável afigura-se a decisão
que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento da taxa judiciária para momento subsequente à satisfação da execução,
valendo salientar, neste passo, que os agravantes figuram como devedores em cédula de crédito bancário, repita-se, de importe
superior a um milhão de reais, circunstância que permite quantificar o alto grau de seu potencial financeiro, a reclamar a
imprescindibilidade da efetiva demonstração da alegada impossibilidade momentânea de suportar as despesas processuais,
encargo do qual não se desincumbiram no feito. Assim sendo, porque os agravantes realmente não fazem jus ao benefício
da assistência judiciária gratuita, este seu pleito foi corretamente indeferido em primeiro grau, por decisão que cumpre ser
integralmente preservada. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante
deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). Int.. São Paulo, 13 de setembro
de 2016. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Roberto
Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - - Páteo
do Colégio - Salas 103/105
Nº 2120842-19.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: RICARDO
LUNARDI GOMES DA SILVA - Agravada: Embracon Administradora de Consórcio LTDA - VOTO N. 29208 AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 2120842-19.2016.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DANIELE REGINA
DE SOUZA DUARTE AGRAVANTE: RICARDO LUNARDI GOMES DA SILVA AGRAVADA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 16, que, em fase de cumprimento
de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de rescisão
contratual, determinou ao agravante a devolução do valor levantado, no prazo de cinco dias, sob pena de caracterização
de ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta o recorrente, em síntese, que não há se falar em devolução de valores
levantados, haja vista que ainda remanesce saldo credor, postulando, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso
é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se com o efeito suspensivo postulado. É o relatório. De inicio, impende
salientar que esta 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento n.
2120829-20.2016.8.26.0000, interposto pelo agravante contra a decisão que determinou a não incidência de juros e correção
monetária sobre o valor devido a titulo de multa cominatória, bem como o cancelamento de guia de levantamento já expedida,
deu provimento ao recurso, para o fim autorizar a correção monetária do valor das astreintes, consolidado em vinte mil reais,
bem como revogar a ordem de cancelamento da guia de levantamento já expedida pela serventia. Isto assentado, bem é de
ver que, com o resultado do julgamento do recurso anteriormente manifestado pelo recorrente, esta insurgência perdeu o seu
objeto, resultando assim prejudicado este agravo de instrumento. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator decidir
sobre o pedido ou recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 930, III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque
prejudicado o seu exame. Int.. São Paulo, 15 de setembro de 2016. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa Advs: Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - Marcelo Lopes Valente (OAB: 159418/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2126184-11.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º