Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2205
2519
VARA:1ª VARA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PEDREIRA EM 14/09/2016
PROCESSO :0001027-86.2014.8.26.0435
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 67/2014 - Pedreira
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: A.C.G.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001348-53.2016.8.26.0435
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 218/2016 - Pedreira
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : A.T.S.
VARA:1ª VARA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PEDREIRA EM 15/09/2016
PROCESSO :0001358-97.2016.8.26.0435
CLASSE
:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
AUTOR
: M.P.E.S.P.
AVERIGUADO : C.C.L.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2016
Processo 0000009-93.2015.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.S. Vistos.Folhas 86/94: Ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 0001561-30.2014.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FERNANDO BARRETO DE JESUS
- Vistos.Folhas 114: Defiro.Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação.Int. - ADV: BENEDICTUS DAVI SIQUEIRA
ARMIGLIATO (OAB 338103/SP)
Processo 0001574-34.2011.8.26.0435 (435.01.2011.001574) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Ana Maria Aparecida Porte Costa - Vistos.Cumpra-se a decisão de folhas 432.Defiro o item 2 da cota
ministerial de folhas 440.Int. - ADV: RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP)
Processo 0001676-51.2014.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins José Luis Leonardi Valsechi - Vistos.Diante da concordância ministerial, defiro o pedido de folhas 275.Intime-se o sentenciado
José Luis Leonardi Valsechi, nos termos da cota de folhas 277.Int. Pedreira, 01 de setembro de 2016. - ADV: MARY HELEN
ASSIS CANDIA CORAÇA (OAB 328253/SP)
Processo 0001798-30.2015.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WESLEI DA SILVA - WESLEI DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas
dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, bem como artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, porque no dia 17 de junho de 2015, por
volta das 18 horas, na rua Osório de Souza, Jardim Marajoara, na cidade de Pedreira, previamente ajustado com o adolescente
Elias Gomes de Lima, traziam consigo, 139 pinos de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar. Em data anterior, o denunciado e o adolescente estariam associados com o fim de praticar reiteradamente ou não
o crime de tráfico de drogas. Ainda, o denunciado teria corrompido o adolescente, para com ele praticar infrações penais. Houve
notificação e apresentação de defesa preliminar (fls. 56). A denúncia foi recebida em 2 de setembro de 2015 (fls. 61).Durante
a instrução foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 78/83 e 87/88) e o acusado foi interrogado (fls. 154/156). Em memoriais,
o representante do Ministério Público, de forma contraditória, indica a absolvição do acusado pelo delito de associação, mas
requer a procedência da pretensão deduzida em denúncia (fls. 159/167). A defesa do réu, por sua vez, menciona que, por
ocasião de acidente, o acusado faz uso de uma “gaiola” na perna, não sendo possível corresponder com o que foi relatado
pelos policiais. Pleiteia pela absolvição por insuficiência de provas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou
a desclassificação para o artigo 28 da mesma lei. Por sequer conhecer o menor, não teria praticado o delito de corrupção de
menor. Subsidiariamente, pleiteia pela aplicação dos benefícios legais (fls. 172/179).É o relatório.Fundamento e DECIDO.A
materialidade do crime se encontra comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), seguido de auto de constatação
provisória (fls. 16) e, finalmente, laudo químico toxicológico (fls. 54/55), que concluiu pelo resultado positivo da droga apreendida
como Cocaína, 38g de pó branco contido em 139 microtubos graduados de plástico transparente, dotados de tampa própria.
Quanto à autoria do delito, Weslei foi preso em estado de flagrância, porque policiais militares receberam a informação de que
um indivíduo da cor negra e outro da cor branca, de camiseta azul e uma “gaiola” na perna, estavam praticando o tráfico entre a
rua Osório de Souza e José Mosca, que é conhecida como ponto de tráfico, havendo na parte de cima uma mata. Chegando ao
local, encontraram os dois indivíduos conforme citados, saindo da mata e o de camiseta azul era o réu Weslei, que dispensou
uma sacola, vendo, ao final, que continha 139 porções de cocaína, além de 21 pinos vazios. Com o réu e o menor havia, ainda,
dinheiro. Não tinham outras pessoas no local. O réu negou a prática delitiva, nas duas ocasiões em que foi ouvido. Perante
a autoridade policial disse que o dinheiro era referente à venda de um telefone celular. Em Juízo, disse ter ido ao local, mais
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