Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2205
2967
SANTOS, lavrado às fls. 01V, do livro A nº 34 de Registro de Nascimento, sob nº de ordem 1396, do Cartório de Registro Civil do
1º Distrito de Ouricuri/PE, observadas as informações constantes da certidão de fls.16, mantendo-se inalterado o registro.Isento
de pagamento de custas processuais na espécie, uma vez que a presente ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo. Honorários advocatícios incabíveis na espécie.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de restauração e arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1023753-54.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Portal de Guarulhos
- Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação.Decorrido o
prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 150150/SP), EDILEUSA FERNANDES DE
SOUZA (OAB 226111/SP)
Processo 1023861-49.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.HOMOLOGO a desistência para que produza os seus devidos e
legais efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas do processo.Revogo a liminar
deferida.Indefiro o desbloqueio do veículo, via Renajud, uma vez que nenhuma restrição foi realizada por este juízo.Homologo
a renúncia ao prazo recursal. Cobre-se a devolução do mandado expedido, independente de cumprimento.Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1024263-04.2014.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - SÔNIA DE SOUZA BRITO Vistos.O pleito de fls. 100/101 dos autos comporta parcial acolhimento. O parecer 123/09-E da Eg. Corregedoria Geral da
Justiça, que aprovou o funcionamento do sistema de penhora online e instituiu o mencionado provimento, estabeleceu, no tópico
das “características básicas do sistema”, que: “tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos
em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida
a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada
pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br).”.Neste sentido é a jurisprudência do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Fase de Cumprimento
de Sentença. Tentativas de recebimento infrutíferas. Pretensão de acionamento do Sistema Informatizado ARISP. Exequente
que não é beneficiária da gratuidade de justiça. Pesquisa que deve ser realizada sem a intervenção do Poder Judiciário.
Precedentes da Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI 2215207-02.2015.8.26.0000); AGRAVO
REGIMENTAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COBRANÇA. Fase de execução - Decisão monocrática que negou provimento a
agravo de instrumento Busca e penhora de bens imóveis Convênio ARISP - Responsabilidade da parte Não se pode transferir
ao Judiciário a execução de medidas que são de responsabilidade da parte, a despeito de anterior deferimento da pretensão
Decisão mantida Recurso desprovido” (AI 2031849-68.2014.8.26.0000).Ante o exposto, INDEFIRO a pesquisa de imóveis via
ARISP em nome dos executados. Indefiro ainda a pesquisa via sistema Renajud em nome de Jorge Lima e Benedita Tavares,
tendo em vista que referida pesquisa já fora realizada as fls. 65/67 dos autos.Requisitei as informações pleiteadas por meio do
sistema Renajud em relação à coexecutada Carina, conforme extrato de fls. 103 dos autos (negativo).Manifeste-se o credor em
termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: JOSE ROZENDO DOS
SANTOS (OAB 54953/SP)
Processo 1024532-09.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Vistos.O presente feito encontra-se em cartório paralisado por mais de trinta dias, em razão do autor BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A, qualificado nos autos, haver deixado de promover atos e diligências que lhe competia. Instado a
suprir a falta, quedou-se silente, demonstrando completo desinteresse no prosseguimento da ação (fls. 70).Do exposto, julgo
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pelo
autor. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/
SP)
Processo 1024676-17.2014.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - SCPC - SERRAÇO COMERCIAL LTDA
ME - Vistos.Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, suspendo a execução na forma do artigo 921, III, do Código
de Processo Civil.Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA MARQUES
(OAB 165243/SP), MARCOS PAULO DA CRUZ (OAB 241620/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP), ALEXANDRE
GONÇALVES RAMOS (OAB 180786/SP)
Processo 1025074-90.2016.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Marcela Chaves Santos - Vistos.Defiro a requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Cite-se,
cientificando-se os fiadores e eventuais sublocatários ou ocupantes, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
purgar a mora ou apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa.Ademais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334,
CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da
pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.Assim, imperioso ponderar
que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do
litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se
costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a
qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo
de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e
estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento
procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto
à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a
realização do ato.Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE SANCHES DE GODOI (OAB 91533/SP)
Processo 1025346-84.2016.8.26.0224 - Usucapião - Propriedade - Julio Souza Amaral - - Rita Aparecida Barbosa Amaral
- Vistos.Fls. 154/155: recebo como aditamento à inicial para incluir no polo passivo Dionízio Gonzaga de Souza, qualificado
a fl. 155, procedendo-se as devidas anotações.Solicite-se, via e-mail ao Distribuidor local pesquisa fonética em nome da ré
conforme informação de fl. 159.Concedo ao autor o prazo de vinte dias para juntada das certidões das ações possessórias/
petitorias mencionadas na certidão do distribuidor constante de fls. 158/159.Sem prejuízo das citações/intimações já expedidas,
atente a serventia para que se abstenha de expedir cartas de citação/cientificação sem determinação parta tantoInt.Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º