Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2207
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INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS movida por MAFALDA APARECIDA CAVALLARO DA LUZ em face de MARIA SALETI
MELRO e ROSEMEIRE ANTONIA MOCHETTI, afirmando ser casada com Antonio Nóbrega da Luz, em regime de comunhão de
bens, desde 15 de maio de 1969 e, na constância do casamento adquiriram, em novembro de 1977, um lote de terreno com uma
casa, situada na rua Adriano Corso, nº 50, cujo desmembramento resultou na Matrícula nº 23.529. Alega ter doado o imóvel aos
filhos, com cláusula de usufruto, em 16/10/2001. Por decisão judicial transitada em julgado em autos nº 1545/96, desta Vara,
descobriu que referido imóvel fora compromissado a venda, em 11/11/1979, entre seu esposo e as requeridas. Alega que tal
compromisso não teve o conhecimento e assinatura da requerente, bem como não recebeu qualquer valor, arcando com enormes
prejuízos e outro imóvel, no mesmo feito, foi objeto de penhora e adjudicação judicial.O pedido antecipatório foi indeferido (fls.
171) e mantido por decisão Superior (fls. 194/196).As requeridas contestaram o feito (fls. 204/221), arguindo, preliminarmente,
coisa julgada, pois, do instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado em 1979, ingressaram com ação
judicial de obrigação de fazer em face de Antonio Nóbrega da Luz e sua mulher Mafalda Ap. Cavallaro da Luz, que foi citada em
3/12/1996. Aduzem que a ação foi julgada procedente a fim de condenar os demandados a desmembrarem o imóvel e outorgarem
a escritura definitiva, no prazo de 30 dias. Com o trânsito em julgado, as partes celebraram composição a fim de dilatar o prazo
fixado. Logo após, os demandados daquele feito ingressaram com ação de rescisão de contrato de compromisso de venda e
compra c.c. perdas e danos, que foi julgada improcedente. Ainda, ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de perdas e
danos, o que deveria ser pleiteado em face do marido que, pelo que consta, encontra-se separada de fato. Subsidiariamente,
prescrição e, no mérito, conhecimento pela autora do compromisso de compra e venda a partir de 3/12/1996, ao ser citada em
processo nº 1545/1996. Impossibilidade de elaborar pedido de indenização e litigância de má-fé. Houve réplica (fls. 439/443).
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.O feito comporta julgamento no estado que se encontra, no termos do artigo
355, inciso I, do Código de processo Civil.Evidente que o objeto principal do feito foi atingido pelo instituto da coisa julgada,
pois, o instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado em 7/11/1979, foi objeto de ação de obrigação de
fazer com preceito cominatório, ajuizado pelas requeridas em face de Antonio Nóbrega da Luz e sua mulher Mafalda Aparecida
Cavallaro da Luz. O mandado de citação foi cumprido e juntado naquele feito em 12/12/1996. Diante disso, não há como falar
que a requerente deste feito, somente após decisão judicial transitada em julgado, descobriu que imóvel fora compromissado a
venda, em 11/11/1979, entre seu esposo e as requeridas, sem o seu conhecimento e assinatura. Naquele feito essa alegação
deveria ter sido levantada e se não o fez, recai no artigo 474, do então vigente Código de Processo Civil, quando reputamse deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, sob pena dos pleitos serem intermináveis,
como aparenta a requerente assim querer fazer. Com efeito, a ação foi jugada procedente a fim de condenar os requeridos
a desmembrarem o imóvel e outorgarem a escritura definitiva aos autores. A única solução para a requerente seria eventual
ação rescisória, se presente algum dos requisitos autorizadores. Já no que concerne ao pedido de perdas e danos, a ação é
manifestamente improcedente. O pedido é possível em face das requeridas, mas não houve nenhuma demonstração de dano,
nexo de causalidade e ação ou omissão praticado por elas a fim de gerar qualquer indenização, tanto material quanto moral.
Não bastasse, todo dispêndio e controvérsias entre as partes foram resolvidas e são decorrentes dos processos anteriores, que
geram consequências e surtem de aplicações das leis, amparado pelos princípios que regem as questões materiais e processuais.
Ante o exposto, principalmente pela afirmação da autora ao indicar que “...recentemente, em face da decisão judicial transitada
em julgado...” veio a descobrir sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda, objeto de processo anterior ao qual
foi parte devidamente citada e representada por advogado; reputo a requerente como litigante de má-fé. Essa conduta se faz
intencional e temerária, quando deveria proceder com lealdade mesmo que inconformada. Nota-se que a distribuição deste feito
se fez por dependência ao processo original (em fase executiva), o que, sem dúvida, gera um tumulto processual.Contudo, no
tocante ao pedido declaratório, JULGO EXTINTA a presente sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil. Quanto ao pedido condenatório, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Pela litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, por
estar caracterizado fato previsto em artigo 17, inciso I e II, do CPC vigente ao ingresso da presente ação. Nota-se que essa
condenação não fica abrangida/excluída pelo benefício da gratuidade.Custas pela autora, bem como honorários advocatícios da
parte contrária, que arbitro em R$ 1.200,00. Observe-se a Lei nº 1.060/50. Sem prejuízo, desapense-se, de imediato, este feito
ao de nº 1.545/96. - ADV: SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2016
Processo 0001016-57.2014.8.26.0435 - Termo Circunstanciado - Ameaça - J.F.S. - INTIMAÇÃO da advogada nomeada
- JOSIANE DE PAULA - para tomar ciência de todo o processado e apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP), JOSIANE DE PAULA (OAB 355858/SP)
Processo 0001183-79.2011.8.26.0435 (435.01.2011.001183) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Antonio Barbosa da Silva - Vistos. Defiro a cota ministerial de folhas 287. Int. Pedreira, 22 de fevereiro de 2016. - ADV:
HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI (OAB 260756/SP)
Processo 0001183-79.2011.8.26.0435 (435.01.2011.001183) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Antonio Barbosa da Silva - Vistos.Cumpra-se integralmente a decisão de folhas 293 (item 2 de fls. 287).Int.Pedreira, 15 de junho
de 2016. - ADV: HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI (OAB 260756/SP)
Processo 0001378-88.2016.8.26.0435 (apensado ao processo 0001949-98.2012.8.26) (processo principal 000194998.2012.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo Majorado - J.I.S. - - L.C.S.M. - Vistos.Trata-se de reiteração
de pedido de liberdade provisória formulado pelos réus JOSÉ IDINELSON STRACCI e LUIS CARLOS SILVA MARCHIORI,
alegando, em síntese, que estão sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo no término da instrução criminal.Em
primeiro lugar, INDEFIRO o pedido, pelas mesmas razões autorizadores da prisão preventiva dos acusados.Segundo, porque há
indícios de autoria e provas da materialidade do delito praticado pelos acusados.Como bem ressaltado pelo I. Representante do
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