Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2209
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Safioti - - Zenir Maria Romanini Rizzo - - Yolanda Aroni Perassa - - Wladimir Barbosa Lima - - Wlamir Barboza Lima - - Wilson
Colabone - - Wagner Gilson Amano - - Wanda Terezinha Ferandes Chaves - - Vladimir Ledesma Esteves - - Rogério Rodrigues
da Silva - - Valdomiro Garcia Simão Júnior - - Teresa Baldo Prado - - Sidival Carlos Cioca - - Sandra Auxiliadora Gonzaga
Giampani - - Shirley Loreti Tinti - - Sérgio Acayaba de Toledo - - Ruy Diógenes Volpato - - Roseli Perpétua Confecti da Silva - Ronaldo Azevedo Sperdutti - - Anisia Moreira de Cezare - - Claudinei Zanata - - Donzete Aparecido Furquim - - Djalma Santo
Zanata - - Dirce Ruiz Soares - - Diogo Benedito Hernandes - - Cristina Aparecida Zapata Sperdutti - - Clodoaldo Zanata - - Cleide
Dutra Barbosa - - Cleide Aparecida Gimenez Julca - - Edmo Carnielo - - Cesar Augusto Jana - - Carlos César Carida - - Benedito
Donizete Roman-me - - Armindo Fabretti - - Aparecido Donizete Bianchi - - Antonio Surmann - - Antonio Sidnei Jangelme - Antonio Cardoso Oliveira - - Antonio Aparecido Chimello - - Leôncio Aparecido Fronçoso Mantovani - - Ivone Aparecida Peniani
France - - Lauro Dalto - - Juliana Cristina Dias Theodóro Tortola - - José Rodrigues de Araújo - - José Luiz de Meirelles - - José
Bento Chimelo - - João Lazaro Pacheco - - Jannys Carlos Bertini - - Janderli Franzini Ferreira - - Jaime de Matos - - Edson
Casagrande - - Fábio Mazaro - - Euclides Pereira Junior - - Espólio de Arcidio Salvadego - - Espólio de Márcio Macaharo
Itoyama - - Isabel Maria Gonçalves - - Francisco Furquim Filho - - Geraldino Aparecido Pando - - Gislaine Del Bó - - Ilda Antonio
Trondoli - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Fls. 82. Proceda a parte autora no recolhimento das respectivas custas relativas à
desistência em cinco (5) dias. Int. - ADV: SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 233033/SP)
Processo 1091185-74.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Antonio de Oliveira Macedo - Mariah
Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a
rescisão contratual; condenar a ré à restituição simples da quantia de R$ 20.037,92 (R$ 19.537,92 + R$ 500,00), pagos pela
comissão de corretagem e taxa SATI, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar a ré à devolução de 80% dos valores pagos de uma só vez, equivalente a R$
79.439,37, com correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês
a partir do trânsito em julgado da decisão, com o desconto da quantia de R$ 52.234,84, depositada em juízo em 22/06/2016
(fls. 184). Cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. O autor arcará com honorários
advocatícios de 10% sobre a parte em que sucumbiu, cuja execução suspendo por ser beneficiário da justiça gratuita. A ré
arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre sua condenação. P.R.I. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA
JUNIOR (OAB 108337/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 1091682-59.2013.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Etco Estrutura Tecnológica Para o Cirurgião Oftamológico S/A
Ltda - Savio Roberto Sandrini Burigo - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 60/62), para que produza seus
jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil.Façam-se as anotações e comunicações necessárias.Eventual inadimplemento da parte
que assumiu obrigações deverá ser, oportunamente, comunicado expressamente pela parte exequente, a fim de que se possa
validamente dar início a fase de execução. Arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB
175608/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JOÃO
BENETTI JUNIOR (OAB 190966/SP)
Processo 1094440-40.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wilma Rosa
de Carvalho Soler - - Romeu Natal Godoy de Souza - - Luiz Carlos Palacio - - Leontina Maria dos Santos Ribeiro - - Jordelino
Tavares dos Santos - - Joao Francisco de Assis Vasques - - Izabel Cristiane Casula - - Elzira Palmieri Monteiro - - Carlota
Rodrigues da Mota - - Antonio Marcos dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Diligencie a ré informando o desfecho
do agravo, bem como especificamente sobre fls. 190 e 191/193 em cinco (5) dias, certificando-se.Int. - ADV: MAICON JUNIOR
RAMPIN CORGHE (OAB 363673/SP)
Processo 1095336-54.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. UNIFLORES INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE FLORICULTURA LTDA ME - - DOUGLAS LINS PEDROSA - Diante do tempo
decorrido, cobre-se a devolução do mandado, por e-mail.Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1095565-43.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Extravio de bagagem - Thiago de Carlis Duckur Bignardi
Dias - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Diante da satisfação da obrigação, informada na petição às fls. 137/140,
EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeçam-se guias de levantamento
em favor do exequente. P.R.I.C., arquivando-se com as cautelas de rigor. - ADV: DANILO FANUCCHI BIGNARDI (OAB 252795/
SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 1096616-89.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de
Lourdes Medeiros - Losango Promoções de Vendas Ltda - - Atelier Design e Planejamento de Móveis Ltda. (Millo Comércio de
Móveis) - Recebo, assim, os embargos declaratórios de fls.319/322, aos quais dou acolhimento tendo em vista a fixação de
multa no valor de R$ 7.200,00 para, mantendo a procedência parcial da ação, bem como a distribuição da verba honorária fixada
na sentença, fazer constar de seu dispositivo o que segue :Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação para rescindir o instrumento particular de promessa de compra e venda descrito na inicial, tornando nulas as cláusulas 9.1
e 9.3 do contrato em questão, e condenar as rés à devolução de todas as quantias pagas pela autora com correção monetária
desde o desembolso e juros de mora desde a citação, abatida a multa no valor de R$ 7.200,00 . Devido à sucumbência recíproca,
cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, que
fixo em 15% do valor da condenação, corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma da Lei. PRI - ADV: ARMANDO
BRAVO ALBA (OAB 202328/SP), CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP), VALERIO ALVES DA SILVA
(OAB 295756/SP), JOSE ANTONIO ISSA (OAB 25295/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), RENATA DE
CARVALHO MACEDO ISSA LEAO (OAB 168435/SP)
Processo 1098411-04.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - COMERCIO DE ALIMENTOS INNOCENTI LTDA. - A matéria objeto destes embargos
foi integralmente enfrentada pela sentença, que não apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração
pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a
omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no
desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo, ex vi do artigo 489§3,
do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente
infringente, ao que não se adequa o recurso interposto.Desta forma, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1022 do
CPC. Isto posto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: VIVIAN LIMA CARVALHO (OAB 267570/SP), CARLA CRISTINA MANCINI
(OAB 130881/SP)
Processo 1099072-75.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Condomínio Edifício
Herculano - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter da requerida
a realização do serviço necessário à mudança da localização da “DG” que atualmente impede que a Eletropaulo realize a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º