Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2222
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vez, incidem: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês,
nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código
Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c
artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros
moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações
em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme
art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340,
de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Deixo
de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da
Lei nº 9.099/95.Desnecessário o recurso de ofício, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO
DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$235,50 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E A TAXA RELATIVA AO INSTRUMENTO
DE MANDATO) - (FICA CONSIGNADO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.275, § 3º, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, EXISTINDO MÍDIAS OU OUTROS OBJETOS QUE DEVAM SER REMETIDOS PELA
VIA TRADICIONAL (MALOTE) À INSTANCIA SUPERIOR, EM CASO DE HAVER GRAVAÇÃO REFERENTE A DEPOIMENTO
OU PROVA, DEVERÁ SER RECOLHIDA A TAXA DE R$32,70 (Guia FEDTJ - CÓDIGO 110-4) DO PORTE DE REMESSA E
DE RETORNO CORRESPONDENTE A UM VOLUME DE AUTOS PARA CADA OBJETO A SER ENCAMINHADO) - ADV: IGOR
FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), JULIANA ODETE MASSABNI (OAB 364166/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/
SP)
Processo 1000715-11.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ROBERTO
MIQUELETO - ANTONIO VICENTE PETRUCELI - FL. 73:- “FICA O(A)(S) EXEQÜENTE(S) INTIMADO(A) QUE FOI EXPEDIDA
CERTIDÃO DE CRÉDITO A SEU FAVOR, DEVENDO PROVIDENCIAR A CONFERÊNCIA E IMPRESSÃO” - ADV: LARISSA
RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1001006-40.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CELSO RODRIGO GARCIA JOSEANE ARRUDA CASTRO - FLS.51:-”Fl. 50:- Considerando que o veículo indicado está registrado em nome do executado,
inclusive é objeto de alienação fiduciária, defiro sua constrição. Deverá o Oficial de Justiça em realizada a constrição, verificar o
nome da financeira que o veículo está alienado, quantas parcelas pagas e quantas à pagar, inclusive se o recibo de transferência
está preenchido e na hipótese afirmativa em nome de quem. Determino, de imediato, cadastro no sistema RENAJUD de ordem
de bloqueio de transferência e licenciamento do referido veículo, providenciando-se a serventia.Assim, expeça-se mandado de
penhora e estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Ficam deferidos, para o cumprimento da ordem judicial,
os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, bem assim ordem de arrombamento e o auxílio
de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias
do mandado de requisição. Fica determinado, ainda, que na hipótese de recusa do(a) devedor(a) em assumir o cargo de fiel
depositário, de imediato, será procedida a remoção do(s) bem(ns), depositando-o(s) em mãos do(a) exequente, tudo mediante
termo. Os benefícios concedidos somente serão utilizados, se necessários e nos limites legais. Realizada a penhora, deverá
o(a) sr(a). oficial de justiça intimar o(a) executado(a) para apresentação de embargos no prazo de quinze dias. Referido prazo,
segundo disposto no item 118 do Provimento CSM nº 1.670/09, começará a fluir a partir da intimação da penhora.Fica ainda o(a)
sr(a). oficial de justiça advertido que, nos termos do item 118.1 do mencionado Provimento, localizados os bens e não encontrado
o(a) executado(a), será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) na
forma do art. 19 da Lei nº 9.099/95, dispensado o arresto.Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de
embargos, fica desde já advertido(a) que os mesmos não dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios autos,
conforme determinação do item 123 do Provimento supracitado.Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se
o(a) exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do(s)
bem(ou bens) penhorado(s).Por fim, advirto a exequente que, resultando infrutífera ou insuficiente a penhora, considerar-se-ão
esgotados os meios disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual os autos deverão vir conclusos para
extinção, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 (item 122 do Provimento CSM nº 1670/09). Prossiga-se. Int.” (FICA O
EXEQUENTE CIENTIFICADO DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - (FLS.52/53:- FOI EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA
COMO DETERMINADO O QUAL FOI ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO) (FLS.54/55:- FOI PROCEDIDO O CADASTRO DE BLOQUEIO DE TRANSFERENCIA E LICENCIAMENTO JUNTO AO SISTEMA
RENAJUD, COMO DETERMINADO) - ADV: BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1001468-31.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PAULO ENRIQUE MALASPINA
& CIA LTDA - ME - ROSIANI CARVALHO - FL. 76:- “FACE O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO, MANIFESTE(M)SE O(A)(S) EXEQUENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, EXPRESSAMENTE E DE FORMA DETALHADA, COMO DETERMINADO
NA R. DECISÃO DE FL. 64, INFORMANDO SE O ACORDO CELEBRADO ESTÁ SENDO DEVIDAMENTE CUMPRIDO,
INCLUSIVE DANDO QUITAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2016,
ESPECIFICANDO QUAL O NÚMERO DE PARCELAS E OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS” - ADV: CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1001520-90.2016.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANA
LIZA FERREIRA BUENO INFORMÁTICA - ME - MERGOM CONFECÇÕES LTDA - FL. 41:- “FACE O TRÂNSITO EM JULGADO
DA R. SENTENÇA DE FL. 38, MANIFESTE-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES), NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, APRESENTANDO
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, TUDO SOB PENA DO SILÊNCIO, SEREM OS AUTOS ARQUIVADOS” - ADV:
ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 1001578-93.2016.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Dinizete Sacilotto
- - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto - LUCIANA SAMPAIO DE LIMA - FL. 40:- “FACE O DECURSO DO PRAZO DE
SUSPENSÃO DO FEITO, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, EXPRESSAMENTE E DE FORMA
DETALHADA, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA DE FL. 33, INFORMANDO SE O ACORDO CELEBRADO ESTÁ
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