Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2223
666
SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO DE
OLIVEIRA BERNARDI (OAB 229006/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), VIVIAN NICODEMOS AUGUSTO (OAB
259511/SP), JOSE GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL (OAB 280305/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS (OAB
289357/SP)
Processo 0000420-03.2015.8.26.0059 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por OMNI
S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de NELSON LUCAS DA SILVA SANTOS por descumprimento de
contrato.Observa-se que às folhas 55 a requerente informa o cumprimento pelo requerido da transação celebrada às folhas 5051 e homologada às folhas 52.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Civil.Custas do processo e honorários de advogado, nos termos
da manifestação expressa das partes às folhas 51, item 7 dos autos, em sentido contrário do artigo 90, § 2.º, do Código de
Processo Civil.Arquive-se.P.R.I.Bananal, 07 de outubro de 2016. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0000450-38.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Vera Lucia Souza
Resende Torino - Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, com base no artigo 487, III, a), do Novo Código
de Processo Civil, para condenar a ré a implementar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade especial rural, no
valor legal, retroativamente à data do indeferimento administrativo (04/11/2014).Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e
25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade
por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins de atualização do
débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam aplicados os
índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b) de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E,
e acrescido de juros moratórios legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório,
caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Tendo em vista a verossimilhança
das alegações do autor e o risco de dano irreparável à sua saúde e subsistência, defiro a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional pretendida, devendo a ré reestabelecer, desde já, o benefício. Oficie-se.Sucumbente o réu, arcará com o pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas
até a data desta sentença (Súmula111,doSTJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais.Dispensado o reexame
necessário, considerando que as parcelas abrangidas pela condenação (11/2014 até 10/2016 - data provável do início do
pagamento do benefício - acrescidas de juros e correção monetária além da verba honorária) não superaria o valor de alçada
(artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº
0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região)P. R. I. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 0000468-59.2015.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Lair
Ferreira da Costa - Banco do Brasil Sa - Vistos.1. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de
sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC.2. Diferido o recolhimento da taxa judiciária para depois de satisfeita a execução (fls.
33), cujo recolhimento, conforme maciça jurisprudência, fica a cargo da parte executada, recolha-a, pois, o banco executado no
prazo de quinze dias. Decorridos in albis, intime-se o banco executado, pessoalmente, para o recolhimento no prazo de 60 dias,
sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa estadual. Anoto que o valor da taxa judiciária in casu
é o mínimo, ou seja, 05 UFESPs.3. Expeça-se MLJ em favor da exequente (fls. 43).4. P.R.I. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP), ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA (OAB 276660/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0000517-03.2015.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio
de Ary de Souza - Banco do Brasil - Vistos.1. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença
com fulcro no art. 924, II, do CPC.2. Não há custas a serem recolhidas, ante o deferimento da gratuidade (fls. 34).3. Expeça-se
MLJ em favor da exequente (fls. 40).4. P.R.I. Cumpridos, arquivem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP), YURI KOMATSU (OAB 332004/
SP)
Processo 0000532-69.2015.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Isabel
Cristina da Silva Oliveira - Banco do Brasil - Vistos.Aguarde o recolhimento da taxa de mandato pela parte executada pelo
prazo requerido(05 dias).Reitero à parte autora a determinação para manifestação sobre a certidão de fls. 88, que dá conta da
intempestividade da impugnação apresentada pela parte executada.Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0000567-29.2015.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Rosa Ananias dos Santos - Banco do Brasil - Vistos.1. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de
sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC.2. Não há custas a serem recolhidas, ante o deferimento da gratuidade (fls. 41).3.
Expeça-se MLJ em favor da exequente (fls.47).4. P.R.I. Cumpridos, arquivem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0000587-88.2013.8.26.0059 (005.92.0130.000587) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Torres
Mouro - JANETE DOS SANTOS TORRES SILVA e outro - Vistos.Aguarde-se por mais 20(vinte) dias. Decorridos in albis, intimese a inventariante, pessoalmente, para dar andamento ao feito em igual prazo. Decorridos novamente in albis, remeta-se ao
arquivo provisório, não sem ciência da Fazenda Estadual.Int. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP),
VICENTE MEIRA DA SILVEIRA (OAB 61672/RJ)
Processo 0000626-17.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo Antônio Mendes
- Eduardo Osório Brum - - Walter Lemos Nunes Brum - Ao autor para regularize a petição de fls. 290, posto que apócrifa.No
mais, reporto-me às fls. 288.Int. - ADV: RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM (OAB 131848/RJ), ALEXANDRE CANTILHO VIDAL (OAB
103991/RJ)
Processo 0000626-17.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo Antônio Mendes Eduardo Osório Brum - - Walter Lemos Nunes Brum - “ FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DOS TERMOS DO R DESPACHO DE
FLS. 287 DO SEGUINTE TEOR- AO AUTOR PARA QUE REGULARIZE A PETIÇÃO DE FLS. 290, POSTO QUE APÓCRIFA. NO
MAIS, REPORTO-ME ÀS FLS. 288. - ADV: RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM (OAB 131848/RJ), ALEXANDRE CANTILHO VIDAL
(OAB 103991/RJ)
Processo 0000690-27.2015.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º