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TJSP 24/10/2016 -fl. 590 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2227

590

- - Caixa Economica Federal - Nota do Cartório: ciência do CE de citação negativo juntado às fls. 955/958 - ADV: NARCISO
CARLOS SARAIVA CESAR (OAB 114961/SP), FERNANDA AMARAL SENDRA (OAB 135834/SP), CLAUDIO MARCIO ABDULHAK ANTELO (OAB 111323/SP), MANOEL CARLOS MARTINHO (OAB 120910/SP), MONICA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB
128128/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA CARDOSO DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2016
Processo 1000038-35.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAÚ SEGUROS S/A - Ana Claudia
Baptista - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do autor (fls. 117) e, em razão disso, sem resolução de
mérito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se a Central
de Mandados, solicitando a devolução do mandado de fls. 116, independentemente de cumprimento. Arca o autor com as custas
e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de citação. Transitada em julgado,
feitas as devidas anotações, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1014858-54.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Toyota do Brasil S/A - Ali
Mohamad El Toghlobi - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do autor (fls. 93/94) e, em razão disso, sem
resolução de mérito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arca o
autor com as custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1015115-79.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto
Leite - Pacari Empreendimentos Imobiliários Ltda. - SENTENÇAProcesso Digital nº:1015115-79.2016.8.26.0100Classe AssuntoProcedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiroRequerente:Roberto LeiteRequerido:Pacari
Empreendimentos Imobiliários Ltda.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos ReisVistos.Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por ROBERTO LEITE em face de PACARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.Narra a petição inicial (fls. 1/16) que: 1) em 30 de junho de 2015, as partes firmaram instrumento particular
de promessa de compra e venda de unidade autônoma, 2) foi ajustado preço de R$ 432.696,00 pelo negócio realizado, 3) o
autor efetuou o pagamento: i) do montante de R$ 26.117,06 pela compra do imóvel e ii) da quantia de R$ 1.807,68 em decorrência
de contrato relativo às linhas de acabamento, 4) devido a dificuldades financeiras, o autor não possui mais interesse na
manutenção do contrato, 5) ao ser informada a respeito do interesse do autor na rescisão contratual e na devolução dos valores
pagos, a ré se manteve inerte.O autor postula: 1) a concessão da tutela antecipada para: i) suspensão da exigibilidade das
parcelas vencidas e/ou vincendas, ii) abstenção de inclusão do nome do autor nos centros de proteção ao crédito; 2) a rescisão
do instrumento particular de promessa de compra e venda; 3) a rescisão do contrato referente aos itens de acabamento; 4) a
condenação da ré: i) à restituição de 90% do montante de R$ 26.117,06, devidamente corrigido, ii) à devolução da quantia de R$
1.807,68 paga em decorrência do contrato relativo às linhas de acabamento.A petição inicial foi instruída com os documentos de
fls. 24/66.O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 67/68).Citada (fls. 74), a ré ofereceu contestação (fls. 75/86)
aduzindo que: 1) a rescisão do contrato em questão se deve exclusivamente à vontade do autor, 2) não há ilegalidade na
cláusula contratual que estabelece desconto na restituição de parte das parcelas na hipótese de rescisão, pois o Código de
Defesa do Consumidor veda apenas a retenção integral da quantia paga, 3) o valor da devolução ao autor deve operar nos
termos da cláusula VIII do acordo firmado entre as partes, 4) a quantia paga para realização de modificações no imóvel não é
passível de restituição, conforme prevê cláusula presente no Termo de Opção assinado pelo autor. Com a contestação vieram
os documentos de fls. 100/107. O autor apresentou réplica (fls. 166/173).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO e DECIDO.Julgo
antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente
de prova documental.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à expressa ausência de interesse das partes
em relação à medida (fls. 174 e fls. 178).De início, cabe ressaltar que no caso vertente se discute a atividade da ré enquanto
prestadora de serviço ao cliente. Deste modo, é aplicado à lide o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor.O
pedido é parcialmente procedente, pelos motivos que passo a expor.Restou incontroverso que as partes realizaram contrato de
compromisso de compra e venda de imóvel, pelo preço total de R$ 432.696,00.Ocorre que o autor, devido a dificuldades
financeiras, não possui interesse na manutenção do negócio.Nesse passo, pleiteia a rescisão do contrato pelo exercício do
direito de arrependimento.Por conseguinte, requer a devolução de 90% dos valores já efetuados em razão da obrigação
contratual.A ré, por sua vez, invoca cláusula prevista no contrato (fls. 24/57) que estabelece os critérios pelos quais deve ser
feita a restituição da quantia paga, na hipótese de rescisão contratual.A cláusula VIII do contrato celebrado entre as partes (fls.
49) prevê os seguintes descontos sobre o valor total a ser restituído ao comprador: a) 10% do montante pago, devido a custos
administrativos verificados em razão do negócio, b) multa compensatória de 10%, c) contribuições de PIS e COFINS e outros
impostos pagos pela vendedora, e d) outras despesas comprovadas pela vendedora.O §2º da referida cláusula estabelece, por
sua vez, que a importância a ser restituída será de, no mínimo 20%, dos valores pagos pelo consumidor.Porém, o contrato não
estabelece o valor máximo e total da restituição devida ao consumidor, em razão da rescisão pelo exercício do direito ao
arrependimento.Assevera-se que em contratos desta natureza a cláusula contratual que prevê a perda das parcelas pagas não
pode ser aplicada; porque é nula, nos termos do art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor.A multa penal pela rescisão
do contrato, porém, é admitida, mesmo em contratos que envolvem relação consumerista.Destarte, de início é necessário se faz
estabelecer qual a devolução justa e proporcional das prestações pagas no caso dos autos, considerando suas peculiaridades.
Nesse diapasão, pondero que a ré será beneficiada com a reintegração na posse do imóvel, e poderá transferi-lo e negociá-lo
novamente.De fato, ela voltará a dispor do imóvel, o que lhe trará a possibilidade de novamente lucrar com sua negociação.Por
conseguinte, razoável reconhecer o direito do autor à restituição de 80% das quantias que pagou à ré.Isto porque é admitida a
fixação de multa como pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, que não pode ser exagerada, abusiva nem
ofensiva ao equilíbrio contratual e à boa-fé, e que por outro lado deve ser proporcional à posição e à participação dos
contratantes.Também devem ser computados na multa em questão os gastos estimados com a administração e propaganda do
negócio pela empresa ré, além do tempo de ocupação do imóvel pela parte autora.Desse modo, considerando todos os fatores
acima mencionados, bem como todas as prestações pagas, fixo proporcionalmente a multa compensatória no montante de 20%,
em consonância com o disposto no art. 413 do Código Civil, por entender que atende ao equilíbrio entre as obrigações e os
direitos das partes, e cumpre o poder persuasivo de evitar o inadimplemento contratual.Ressalto que no valor da multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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