Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2234
1849
estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no
estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes
das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam
sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional.- Se o caso, o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de
débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de
condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em
adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao
da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado
ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site supra
designado, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art.
889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a
garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando
posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá
como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os
funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Int. - ADV: CAMILA SPARAPANI DA
SILVA (OAB 225193/SP), JOAO ANTONIO MANSUR (OAB 39383/SP), ANTONIO DAMIANI FILHO (OAB 91933/SP), VALMES
ACACIO CAMPANIA (OAB 93894/SP), JOAO CESAR CANPANIA (OAB 94378/SP), RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO (OAB
347590/SP), UMBERTO CIPOLATO (OAB 145665/SP)
Processo 0017207-65.2002.8.26.0576 (576.01.2002.017207) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Eder Sillas
Squiavo - - Donizette Aparecida Martinez Squiavo - Aufer Construtora & Engenharia Ltda - Aureo Ferreira Junior - - Flávio
Augusto Ramalho de Queiroz - Vistos.Defiro a penhora dos imóveis descritos nas Matrículas nº 91.128, 91.129 e 91.130 do 2º
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte
exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registro-se que a utilização do sistema on-line não exime o
interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação, para ciência das exigências
acaso formuladas.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a
intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais
pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil.Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora
em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob
pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após
a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos aa declaração de pelo menos
3 corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar
junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (se o caso) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação.Int.se. - ADV: KERLI CRISTINA SOARES DA SILVA (OAB 226598/SP), MARCO
ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), GIOVANNA CABIANCA RINALDI (OAB 202103/SP)
Processo 0022637-71.1997.8.26.0576 (576.01.1997.022637) - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Itamar
Leonidas Pinto Paschoal - Edson Luiz Nunes - - Jose Pascoal Constantini - - Mariangela Gabriel Constantini - Banco do Estado
de São Paulo Sa Banespa - Vistos.Oficie-se a Junta Comercial como retro solicitado para que, no prazo de 30 dias, forneça
resposta do quanto solicitado, sob pena de apuração de responsabilidade.Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é
capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material.O solicitando deverá providenciar a impressão e remessa do ofício, instruindo-o corretamente,
e comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este Juízo, por via física ou eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo.Int.se. - ADV: BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP), LEONARDO HOMSI BIROLLI (OAB 240835/
SP), MARINA QUEIROZ FONTANA (OAB 135733/SP), PAULA DAHER (OAB 134084/SP), MATILDE AVERO PEREIRA RINALDI
(OAB 119984/SP), IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP)
Processo 0027410-18.2004.8.26.0576 (576.01.2004.027410) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Sebastiao
Fermino - Frank James Nellis de Souza - Vistos.Defiro a penhora de 20% do imóvel descrito na Matrícula nº 25910 do 1º
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte
exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registro-se que a utilização do sistema on-line não exime o
interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação, para ciência das exigências
acaso formuladas.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a
intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º