Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2235
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do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer a
expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº
0010947-36.2016.8.26.0590.Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB 153452/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB
105694/SP)
Processo 0010948-21.2016.8.26.0590 (processo principal 0009949-73.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Material - Pablo Leopoldo Casadei de Oliveira - Condomínio Edifício Itamar - Pablo Leopoldo Casadei de Oliveira Vistos.Petição retro, primeiramente, exiba o advogado-exequente cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida
nos autos principais e demonstrativo discriminado do crédito.Intime-se. - ADV: WALDYR PEREIRA NOBREGA JUNIOR (OAB
202998/SP), PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB 332293/SP), ADRIANA SA NOBREGA (OAB 295768/SP)
Processo 0010951-73.2016.8.26.0590 (processo principal 0018719-89.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - Adriano de Souza Neves - Valdair Coelho Elias - Vistos.Prejudicada a instauração do incidente de
cumprimento de sentença, uma vez que, como bem destacado na sentença proferida nos autos principais, a exigibilidade dos
honorários advocatícios arbitrados depende da cessação do estado de penúria jurídica do sucumbente, beneficiário da justiça
gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015 (ou art. 12 da Lei 1.060/50).Por outro lado, na esteira do atual art. 100 e
seu parágrafo único, do CPC (ou art. 7º da Lei 1060/50), cabe à parte contrária, em qualquer fase da lide e pela via adequada,
requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento do estado
de hipossuficiência do autor, que não foi comprovado neste feito.Encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados.Int. ADV: WAGNER SOUZA DA SILVA (OAB 300587/SP), ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/SP)
Processo 0010953-43.2016.8.26.0590 (apensado ao processo 1008001-11.2015.8.26) (processo principal 100800111.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Izabel Cristina Marques - Angela Maria Boerner
Ribeiro Porto - Izabel Cristina Marques - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da
Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte
exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art.782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições
para o presente incidente processo nº 0010953-43.2016.8.26.0590.Int. - ADV: IZABEL CRISTINA MARQUES (OAB 247191/SP),
ADRIANA MARIA FONTES DE PAIVA MORENO (OAB 130140/SP)
Processo 0010959-50.2016.8.26.0590 (processo principal 0008687-25.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Peterson Luiz Alves - - Masterson Luiz Alves - - Everson Luiz Alves - - Robson Luiz Alves - Viação Piracicabana
Ltda - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver, descontado o montante depositado nos autos principais.Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art.523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art.782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Anote-se em destaque nos autos principais a instauração deste
incidente, devendo aqueles autos permanecer em cartório para eventual extração de cópias, pelo prazo de trinta dias. Após o
qual, encaminhe-se o feito ao arquivo provisoriamente, com as anotações pertinentes. Alerto ainda as partes, que doravante
deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº 0010959-50.2016.8.26.0590.Aguarde-se a transferência
para este incidente do depósito efetuado nos autos principais.Int. - ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/
SP), EDUARDO ROCHA VASSÃO (OAB 256700/SP), CRISTIANE DE PINHO VIEIRA (OAB 90577/SP)
Processo 1000518-90.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Willian Rodrigues Lima - Cpfl
Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos.Fls.140/142; manifeste-se o autor.Intime-se. - ADV: JULIANO PONSONI DOS
SANTOS (OAB 327867/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/
SP)
Processo 1001205-67.2016.8.26.0590 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Fortec Assessoria e Treinamento S/C
Ltda. - Marcelo Mancuso - Vistos.Fls.47; primeiramente providencie a autora o recolhimento da taxa postal, após tornem
conclusos para redesignação da audiência.Intime-se. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)
Processo 1001982-52.2016.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Natalia Fernandes Pereira - Vistos.Petição retro, defiro o requerimento,
expedindo-se o competente alvará, com validade de 90 dias, a fim de que o autor possa diligenciar diretamente junto aos
órgãos indicados para obtenção do endereço da Natalia Fernandes Pereira, CPF nº 373.579.088-79, RG nº 452274837,
podendo encaminhar cópia do alvará, bem como deste despacho.A resposta deverá ser remetida diretamente a este juízo, ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Deverá a requerente comprovar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º