Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2237
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do artigo 924,inciso II do CPC. Expeça-se levantamento de penhora caso haja. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. PRI - ADV: DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Processo 0057462-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057462) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Intec Integração Nacional de Transp de e - Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos de
EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra o executado supra mencionado, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de processo Civil. Expeça-se levantamento de
penhora caso haja. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. PRI. - ADV: CLAUDIO DE
ALBUQUERQUE GALLO (OAB 253836/SP)
Processo 0057657-63.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057657) - Execução Fiscal - Bradesco Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO move contra o executado supra mencionado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do
Novo Código de processo Civil. Expeça-se levantamento de penhora caso haja. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observada as formalidades legais. PRI. - ADV: MILENA RICARDO MORAES (OAB 287618/SP)
Processo 0057817-54.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057817) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Bradesco Leas S/A Arr. Merc - JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil. Expeça-se levantamento de penhora caso haja Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0064588-63.2003.8.26.0405 (405.01.2003.064588) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco Organtec Imoveis S C Ltda - Diante tudo o que fora exposto e com fulcro no artigo 925 e 487, II do NCPC c/c artigos 146, III,
“b” da CF e 174 do CTN, julgo extinta a presente execução fiscal sob nr. 0064588-63.2003.8.26.0405 (ordem 16584/03), dada
a ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a PMO ao pagamento da verba honoraria no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), nos termos do art. 20 e seus parágrafos do antigo CPC, a título de sucumbência. Expeça-se mandado de levantamento
judicial em favor do executado (fls. 16). Deixo de recorrer de ofício tendo em vista o valor da causa, abaixo dos 60 salários
mínimos. Desnecessário o reexame desta pelo E. Tribunal de Justiça em razão do valor da causa.P.R.I. - ADV: ALEX AFONSO
LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 0500168-45.2010.8.26.0405 (405.01.2010.500168) - Execução Fiscal - Impostos - Luis Jose de Lima - Célio Buriola
Cavalcante ingressa com exceção a fls. 13/21. Alega ter legitimidade eis que comprou o imóvel do executado indicado pela
PMO. Alega a prescrição, argumentando que o tributo data de 2006 e, ao tempo da exceção, não tinha sido citado. Ocorre, e
essa mudança na lei já tem mais de 10 anos, que é o despacho inicial que interrompe o prazo prescricional, não mais a citação,
como era antes da mudança legislativa. O excipiente não tem razão no seu argumento.No resto, como o excipiente se deu por
citado, defiro a alteração no polo passivo, anotando-se no Distribuidor. Depois, intime-se ele para que indique bens à penhora.
- ADV: ANDERSON BURIOLA CAVALCANTE (OAB 220480/SP)
Processo 0500491-16.2011.8.26.0405 (405.01.2011.500491) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal em razão da nulidade da CDA, que não cumpre os requisitos legais
necessários. Condeno a PMO no pagamento da verba honorária, que fixo em mil e quinhentos reais, nos termos do artigo 20
e seus parágrafos do antigo CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB
87723/SP)
Processo 0500724-13.2011.8.26.0405 (405.01.2011.500724) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Diga
a executada em 05 cinco dias. Int. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 218800/SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB
103519/SP)
Processo 0501474-49.2010.8.26.0405 (405.01.2010.501474) - Execução Fiscal - Joao Batista Bezerra da Silva - PMO 1590/10 - Sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, diga a PMO no prazo legal. Intime-se. - ADV:
GRACA TEJON PARRA (OAB 97652/SP)
Processo 0501474-49.2010.8.26.0405 (405.01.2010.501474) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Joao
Batista Bezerra da Silva - PMO- 1590/10 - Defiro a gratuidade, anotando-seRejeito a exceção de pré-executividade. Em primeiro
lugar, não incide o CDC nas relações tributárias. Em segundo lugar, pouco importa a desproporção entre o valor do bem
penhorado e o valor da dívida. Se o devedor tem valores para pagar a dívida, que tente pagar. O bem de família existe e é
protegido, mas não vale em certas situações, sendo a dívida por IPTU uma delas.Diga a exequente em termos de andamento. ADV: GRACA TEJON PARRA (OAB 97652/SP), DIEGO DA COSTA FERREIRA (OAB 270776/SP)
Processo 0503087-41.2009.8.26.0405 (405.01.2009.503087) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Joao
Gomes Siqueira - PMO- 3257/09 -Ante o exposto e com base no artigo 925 e 487, II do CPC c/c artigos 146, III, b da Constituição
Federal e 174 do CTN, julgo extinta a presente execução fiscal sob nr. 0503087-41.2009.8.26.0405 dada a ocorrência da
prescrição. Condeno a PMO no pagamento da verba honorária, que fixo em mil reais nos termos do artigo 20 e seus parágrafos
do antigo CPC, a título de sucumbência. O recurso cabível é o de embargos infringentes. P.R.I. - ADV: DIEGO DA COSTA
FERREIRA (OAB 270776/SP), VANESSA MIRANDA MARQUES FERREIRA (OAB 326068/SP)
Processo 0505812-03.2009.8.26.0405 (405.01.2009.505812) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Jose
Geraldo da Silva Oficina Mecanica Me - PMO_ 4687/09 -Ante o exposto e com base no artigo 925 e 487, II do CPC c/c artigos
146, III, b da Constituição Federal e 174 do CTN, julgo extinta a presente execução fiscal sob nr. 0505812-03.2009.8.26.0405
dada a ocorrência da prescrição. Condeno a PMO no pagamento da verba honorária, que fixo em mil reais nos termos do artigo
20 e seus parágrafos do antigo CPC, a título de sucumbência. O recurso cabível é o de embargos infringentes. P.R.I. - ADV:
MARCELO ALVARO PEREIRA (OAB 95655/SP), DIEGO DA COSTA FERREIRA (OAB 270776/SP)
Processo 0507086-94.2012.8.26.0405 (405.01.2012.507086) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Município de Osasco - Isto posto,JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, e o faço com base no artigo
485, inciso VI, do Novo C. P. C. c. c. o art. 1º da Lei 6.830/1980.Deixo de condenar a PMOnas verbas da sucumbência, posto
que o fundamento da extinção é diverso daquele que consta da exceção de pré-executividade. - ADV: DIEGO DA COSTA
FERREIRA (OAB 270776/SP)
Processo 0507324-55.2008.8.26.0405 (405.01.2008.507324) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Banco
Santander Brasil S/A - Publicação do r. Despacho a Fl.282: “Fls.275/278 diga o Santander. Int. - ADV: RUBENS JOSE
NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP), ANDRE DE OLIVEIRA
GUIMARÃES LEITE (OAB 259678/SP)
Processo 0510183-15.2006.8.26.0405 (405.01.2006.510183) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco - Vistos.
Defiro a antecipação de tutela (fls. 14/27) e determino ao(s) órgão(s) CADIN, CADIN-Municipal, SPC, SERASA e Cartórios
Extrajudiciais as providências para EXCLUIR de seu(s) banco(s) de dados o nome do(a) interessado Instituto Geral Assistencia
Social Evangelica Igase, CNPJ 33.810.946/0001-72, referente ao débito no valor de R$ 2.165,64 (em 08/2006). Após, retornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º