Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2240
713
- Magistrado(a) Sebastião Flávio - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos
Reis (OAB: 23134/SP) - NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
DESPACHO
Nº 1045840-54.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Michelle Viana da Silva
- Apelada: TELEFÔNICA BRASIL SA - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a
ação de obrigação de fazer que moveu contra a apelada, alegando, em síntese, que: não pode arcar com as custas processuais
sem prejuízo de seu sustento; não concorda com o débito apresentado; a apelada deve apresentar os elementos necessários
para sanar quaisquer problemas relativos a cobranças indevidas. Beneficiária da Justiça gratuita. A ré apresentou contrarrazões
argumentado que a r. sentença deve ser mantida. É o breve relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora
pretende a exibição do contrato entabulado entre as partes que teria ensejado as cobranças indevidas. Recentemente o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp
1.349.453-MS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil:“PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA
DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para
efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização
da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (2ª Seção Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO j.
10.12.2 014)Pois bem, de acordo com o r. “decisum”, a medida cautelar de exibição de documentos é cabível quando preenchidos
os seguintes requisitos: a) demonstração da relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido não atendido em
prazo razoável e; c) pagamento do custo do serviço. No caso “sub iudice”, a notificação digitalizada à fl. 17/18 não tem validade
para comprovar a solicitação administrativa dos documentos, porque encaminhada por escritório de advocacia sem procuração
anexa para o recebimento dos documentos solicitados. A ré somente poderia fornecer os documentos requeridos se fosse
apresentada procuração específica para tanto, mas não há prova de que referido documento acompanhou a notificação
de fls. 17/18.Assim, não era mesmo de se exigir da ré o atendimento ao disposto naquela solicitação. Dessa forma,
considerando que os documentos que instruíram a inicial não são válidos para o fim almejado, a autora não comprovou que
antes de ajuizar a presente ação solicitou a ré a exibição do documento indicado na petição inicial e que ela se recusou a exibilo. Portanto, sem comprovação de prévia e válida notificação, desaparece o interesse processual. Nesse
sentido:“AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A LEGITIMIDADE DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO
FORNECIMENTO DO DOCUMENTO, EM RAZÃO DA SOLICITAÇÃO, CONTIDA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA
ENVIO DO CONTRATO PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE AO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
O CITADO REQUERIMENTO TENHA SIDO ACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO NELE MENCIONADA - CIRCUNSTÂNCIA QUE
IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.” (Apel. nº 1005315-51.2015.8.26.0071 23ª Câmara de Direito
Privado Rel. Des. PAULO ROBERTO DE SANTANA j. 15.07.15) “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO. - Hipótese
em que o autor não comprovou haver efetuado prévio pedido válido para a obtenção administrativa do documento - Falta de
interesse de agir caracterizada - Posicionamento de acordo com o recente julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que firmou o entendimento de que “A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização
da autoridade monetária” - Ausência de comprovação de prévio pedido válido administrativo. Recurso não provido.” (Apel.
nº 1001124-97.2014.8.26.0070 11ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. MARINO NETO j. 16.11.15) RECURSO Apelação
Insurgência contra a r. sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a “ação cautelar de exibição de documentos, com
fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil Inadmissibilidade Documento solicitado para ser entregue a
terceiro Necessidade de procuração específica Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha
acompanhado o requerimento encaminhado ao requerido Falta de interesse de agir configurada Adoção da tese contida no
REsp 1.349.453/MS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil Recurso improvido.” (Apel.
nº 1001533-73.2014.8.26.0070 18ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA j.
16.09.15) Ementa: Ação Cautelar. Exibição de documentos. Apresentação da documentação pelo réu. Hipótese em que a
notificação extrajudicial apresentada não pode ser considerada, vez que feita por terceiro sem apresentação da procuração
com firma reconhecida. Descabimento da condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Manutenção da r.
Sentença diante das circunstâncias do caso. Recurso desprovido.” (Apel. nº 1119530-84.2014.8.26.0100 20ª Câmara de Direito
Privado Rel. Des. LUIS CARLOS DE BARROS j. 19.10.15) De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Em razão do
resultado, deverá a autora arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação,
pois o pedido está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. São
Paulo, 10 de novembro de 2016. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Lúcia Libério Ramos Ferreira (OAB: 384056/SP) Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2165621-59.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: GISELE DE
ANDRADE VESPASIANO - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Agravo manejado por parte
autora, o qual foi tirado dos autos do processo da ação revisional de contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º