Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2244
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antecipação da tutela sem a audiência da parte contrária, de modo que o contraditório deve ser observado sem ressalva, e,
por conseguinte, indefere-se, por ora a liminar, até a oferta das respostas dos réus, quando o pedido poderá ser reapreciado,
sem prejuízo de eventual reconsideração. Nesse passo, registre-se que o autor nem sequer juntou as anotações mais recentes
de sua carteira de trabalho.Para audiência de mediação e conciliação prevista no artigo 695 do Código de Processo Civil,
designo o dia 11/01/2017 às 15:00h.Citem-se e intimem-se os réus, nas pessoas de suas genitoras.Na audiência, as partes
deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (artigo 695, §4º, do Código de Processo Civil)
Nos termos dos artigos 697 e 335, I, ambos do Código de Processo Civil, na hipótese de não comparecimento ou de não haver
acordo entre as partes, o prazo para apresentação da defesa começará a correr da data da audiência.A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.Caso haja composição extrajudicial
amigável, faculta-se a juntada de petição conjunta, para homologação do acordo.O não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334,
§ 8º, do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: PEDRO BASTOS DA CUNHA (OAB 318107/SP)
Processo 1015222-09.2015.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Isabel da Silva Vistos.De acordo com as certidões de óbito de seus pais, a sucedida deixou os irmãos: Maria de Fátima, José Antonio, Beatriz,
Eliana Isabel e Ângela.O determinado na página 34 se aplica, assim, ao irmão José Antonio.Cumprida a providência, tornem os
autos conclusos.Int. - ADV: EDSON ANTONIO DA SILVA (OAB 353543/SP)
XV - Butantã
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA DE CASSIA THOMAZ PEREZ REIS LOBO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA GREICI ESTRELLA ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2016
Processo 0000304-41.2011.8.26.0704 - Monitória - Contratos Bancários - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em
Direitos Creditorios Não-Padronizados - Leonilda Correa da Cruz Negrini - Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento nº
258/2016 referente ao ofício de fls. 122 e 296 conforme determinação, em favor de Leonilda Correa da Cruz Negrini, no valor de
R$ 8.756,74. Fica intimado o patrono a providenciar sua retirada em Cartório. - ADV: MARILDA IZIDORO GONCALVES SANTOS
(OAB 135535/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000994-94.2016.8.26.0704 (processo principal 1001973-73.2015.8.26.0704) - Impugnação de Assistência
Judiciária - Indenização por Dano Material - Gil Park Estacionamento Ltda - Marina Stefania Mendes Pereira - - Thiago Marchi
Di Gennaro - - Ricardo Augusto Mendes Pereira - - Deusiane Graciele da Silva - Marina Stefania Mendes Pereira - - Marina
Stefania Mendes Pereira - - Marina Stefania Mendes Pereira - - Marina Stefania Mendes Pereira - Vistos.Gil Park Estacionamento
Ltda., apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária formulado por Marina Stefania Mendes Pereira e outros, nos
autos da ação procedimento comum, em apenso. Alega, em síntese, que os impugnados não fazem jus ao benefício, pois as
declarações de rendimentos demonstram que recebem valores consideráveis. Requereu, assim, a procedência da impugnação
para que sejam negados os benefícios da assistência judiciária aos impugnados. Regularmente intimados, os impugnados
apresentaram manifestação, sustentando a condição de necessitados. Determinou-se aos impugnados a juntada das declarações
de rendimentos.As declarações encontra-se juntadas as fls. 19/71.É o relatório.DECIDO. A presente impugnação à gratuidade
judiciária merece acolhida. É certo que há a presunção do estado de pobreza com a declaração da parte de que não possui
condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio ou de sua família. Essa
presunção, no entanto, é relativa. E no caso destes autos, as declarações juntadas à fls. 19/71, foram capazes de afastar
a alegação de hipossuficiência dos impugnados. Com efeito, observa-se das declarações de imposto de renda juntadas aos
autos que os impugnados aufere rendimentos tributáveis de aproximadamente de quarenta mil a cem mil reais anuais, e ainda,
alguns possuem bens e direitos.Nessa situação, não há como se afastar a conclusão de que os impugnados tem condições de
arcar com as custas do processo. Este, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ ... Esta Corte possui o
entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício,
a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários
advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção ‘iuris tantum’, contudo pode o magistrado indeferir
a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Recurso
especial a que se nega provimento”. (Resp. Nº 1196896/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.10). Assim,
considerando que elementos de prova são suficientes para que se revogue a assistência judiciária gratuita concedida aos
impugnados, o pedido formulado deve ser acolhido. Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação aos benefícios da
gratuidade judiciária e REVOGO o benefício concedido a Marina Stefania Mendes Pereira e outros. Prossiga-se nos autos
principais, devendo os impugnados recolherem custas judiciais. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP),
MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA (OAB 352107/SP), RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP)
Processo 0001334-09.2014.8.26.0704 (processo principal 0000218-70.2011.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Benedito Tomaz da Silva - Antonio Evangelista dos Santos - - Jaci Benicio de Carvalhno - Ananias José de Carvalho - Marcos Moliterno - Manifeste-se o autor, acerca da estimativa de honorários periciais, no prazo
de 05 (cinco) dias. - ADV: ANA PAULA FULIARO (OAB 235947/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUIZ CARLOS
COSENTINO (OAB 217650/SP)
Processo 0002703-09.2012.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia Nacional de
Seguros - Cesar Augusto de Araujo - Manifeste-se o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) ofício(s).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º