Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2247
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Processo 0008029-80.2016.8.26.0292 (processo principal 0001133-31.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Martha Máximo Morgado - Instituto Nacional do Seguro Social de Jacareí
- Ao dar cumprimento à determinação judicial, na expedição dos ofícios RPVs foi verificado que o CPF mencionado nos autos
consta como titular do CPF MARTHA MAXIMO MIRASOL e não o nome da autora MARTHA MÁXIMO MORGADO, devendo a
parte autora manifestar quanto ao ocorrido. - ADV: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP)
Processo 0008628-58.2012.8.26.0292 (292.01.2012.008628) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associação
Cultural e Educacional Porto Marques Ltda - Adriana Grigorini - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para que fique ciente que
os autos estão desarquivados e aguardando em cartório, pelo prazo de 30 dias, manifestação do(a) interessado(a). Na inércia,
os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ALINE TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP)
Processo 0011805-40.2006.8.26.0292 (292.01.2006.011805) - Procedimento Comum - José do Carmo Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - conforme decisão de fls.250 , a parte credora, por seu Advogado, deverá comparecer ao
Cartório para retirada do mandado de levantamento expedido nos autos, referente depósitos de fls.280, manifestando-se sobre
a satisfação do débito, presumindo-se no silêncio. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP), ANGELO MARIA
LOPES (OAB 20284/SP)
Processo 0016791-27.2012.8.26.0292 (292.01.2012.016791) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos.Quanto ao valor que se encontra em depósito judicial (fls. 180) o mesmo
pertence à parte executada, devendo o mandado de levantamento ser expedido em seu nome, uma vez que a mesma não está
representada por advogado. Intime-se a mesma, por mandado, para retirada do valor. O ato será feito como diligência do Juízo.
Após, localizada ou não a executada, autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1004046-56.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Dragão
Automotiva Ltda Epp - - Fabio Paceau dos Reis Lazaro - - Alexandre Paceu dos Reis Lazaro - esclareça o exequente o endereço
a ser diligenciado (fls. 128) - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB
114021/SP)
Processo 1007782-82.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Edifício Grand Paisage - Tendo
em vista a diligência de Oficial de Justiça recolhida, informe a parte autora endereço para citação em Jacareí ou manifeste-se
pela expedição de carta precatória. - ADV: PATRICIA ANDREA DA SILVA D’ADDEA (OAB 193905/SP)
Processo 1007871-08.2016.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Renato Alves de Barros - - Juliana Alves de Barros - - Letícia Alves de Barros - utilizando o sistema informatizado do Tribunal
de Justiça, deverá a parte interessada providenciar a impressão da certidão expedida dando a ela o devido encaminhamento.
- ADV: MARCO AURELIO FONTANELLI PEREIRA (OAB 295917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA PACINE SCHINKAREW
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2016
Processo 0003145-08.2016.8.26.0292 (processo principal 0006256-73.2011.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Ada Caruso Sciammarella - Cooperativa Habitacional Pro Lar de Jacarei Sp e outro - Certifico e dou fé que
decorreu o prazo legal, sem que a parte exequente atendesse ao comando de fls. 56. Certifico, ainda, que EM CUMPRIMENTO
À DECISÃO DE FLS. 28/32 e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Diante da inércia da parte, nos termos da decisão de fls. 28/32, ITEM 5, encaminho os autos
para que se aguarde provocação em arquivo. - ADV: CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE
CARVALHO (OAB 128342/SP)
Processo 0005399-51.2016.8.26.0292 (processo principal 0010773-24.2011.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Maria Isabel do Nascimento Oliveira - Banco Itaucard Sa - - Werner Comercio de Veiculos Ltda - Vistos.
Fls. 105/106: à parte executada, em 10 dias.Int. - ADV: ALINE TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP), JULIO WERNER (OAB
172919/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), JOSÉ SEVERINO DA SILVA (OAB 256367/SP), HENRIQUE
FERINI (OAB 185651/SP)
Processo 0005602-13.2016.8.26.0292 (processo principal 0004599-82.2000.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Pereira - Vistos.1. Fixo as seguintes diretrizes para cálculo e apuração
do débito devido pelo INSS:A) incidência de correção monetária até a data do depósito e incidência de juros de mora até a data
da inscrição do precatório. B) até 25/03/2015, salvo se houver disposição diversa no título judicial, a qual então prevalecerá e
deverá ser observada: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até 29.06.2009; (ii) correção monetária
pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês, índices aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30.06.2009 (Lei 11.960/2009);
C) a partir de 26/03/2015, mesmo se houver disposição diversa no título judicial, a qual então ficará suplantada: correção
monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês (STF, ADI n. 4357).Com efeito, sobre as diretrizes de direito ora fixadas,
revendo posicionamento anterior sobre o tema, entendo que os juros moratórios são devidos desde a citação para a fase de
conhecimento do processo, quando constituída a mora, e devem, sim, incidir entre a data de elaboração dos cálculos e de sua
efetiva homologação e a data da expedição do precatório, termo final, pois só a partir de então começa o prazo constitucional de
pagamento, durante o qual não há incidência de juros de mora. É a melhor interpretação da Súmula Vinculante n. 17 do STF.A
correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices legais oficiais, IPCA-E e o percentual de 1% respectivamente, e
a partir de 30.06.2009 observar os índices de remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que a Lei 11.960/2009 tem
incidência imediata, adotando-se a partir de 26.03.2015 o índice do IPCA-E para correção monetária e o percentual de 0,5% ao
mês para juros de mora, tudo conforme decidido pelo E. STF na ADI n. 4357. Por fim, cabível a expedição de RPV, desde que
respeitado o seu limite legal de valor, para o pagamento de diferença decorrente depósito insuficiente de precatório anterior pelo
INSS, pois nessa hipótese não há se falar em fracionamento do precatório.A propósito desses temas, confira-se o seguinte
aresto do E. TJSP:Inicialmente, destaco que, como ainda não houve a modulação dos efeitos nas ADIs nºs 4.357 e 4.425,
julgadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, o Ministro LUIZ FUX, em r. decisão que proferiu no dia 11.04.2013, na ADI
4.357/DF, consignou que “a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da
Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do
Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o
preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em
juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º