Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2251
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Processo 0008295-38.2011.8.26.0132/01">0008295-38.2011.8.26.0132/01 (apensado ao processo 0008295-38.2011.8.26.0132) - Cumprimento de sentença
- Flávio Del Ré - Luciano Sanches Fernandes e outros - Vistos.1. A fls. 365/371 foi noticiado um acordo entre as partes, que
envolveu também os autos nº 0001671-31.2015.8.2.6.0132 e nº 0006500-94.2011.8.26.0132/01, tendo as partes requerido a sua
homologação.2. Portanto, HOMOLOGO o acordo, dou por quitado o débito, e JULGO EXTINTOS os cumprimentos de sentença,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.3. Não tendo havido nenhuma ressalva, considero
como ato incompatível ao direito de recorrer (art. 1000, § único do NCPC) e determino que, publicada essa, seja certificado o
trânsito.4. Autorizo a expedição de mandados de levantamento do depósito de fls.322, conforme requerido nos itens II e III de
fls. 370.5. As custas finais a serem pagas ficarão sob a responsabilidade dos executados, conforme acordado no item 14 de fls.
369. Ficam os executados intimados, através de seu advogado, de que deverão providenciar o seu recolhimento em 60 dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa.6. Oportunamente, arquivem-se os autos.P. e I. - ADV: MARCELO CRISTIANO PENDEZA
(OAB 171868/SP), HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP)
Processo 0011206-57.2010.8.26.0132/01">0011206-57.2010.8.26.0132/01 (apensado ao processo 0011206-57.2010.8.26.0132) - Cumprimento de sentença
- Marilson de Jesus Mazetti - Município de Catanduva - Vistos. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com
fulcro no art. 924,II do CPC. Autorizo, independente de trânsito em julgado, o levantamento do depósito de fls.322 em favor do
exeqüente, expedindo-se mandado. Oportunamente, transitado em julgado, comunique-se arquive-se.P. e I. - ADV: ALEXANDRE
CARLOS FERNANDES (OAB 226871/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP)
Processo 0013121-15.2008.8.26.0132 (132.01.2008.013121) - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aparecida
Souza Guimarães - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Autorizo
a expedição do mandado de levantamento do valor depositado a fls. 232 em favor da autora, que será notificada a respeito
do levantamento do numerário pelo seu patrono. 3. Após, em 05 dias, nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. - ADV: HERICK BEZERRA TAVARES (OAB 137B/SE), ANDRÉ LUIZ BERNARDES NEVES (OAB 165424/
SP), ALECSANDRO DOS SANTOS (OAB 153437/SP)
Processo 0018243-67.2012.8.26.0132 (132.01.2012.018243) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - As
Telecom Catanduva Ltda Epp - Banco do Brasil Sa e outro - Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I,
NCPC, declarando inexigível o débito de R$ 8.367,00 oriundo do contrato de financiamento denominado “Vendor”, bem como
condeno as requeridas, em solidariedade, no pagamento de R$ 1.950,46 a título de danos morais.Converto em definitiva a tutela
provisória deferida, de modo a condenar o primeiro requerido a retirar em definitivo o apontamento do nome da autora junto
ao Sistema de Informações de Crédito - SCR mantido pelo Banco Central.Condeno as rés ainda, no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P. e I. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JAIR A. WREBELLING (OAB 24151/PR), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO
(OAB 150592/SP)
Processo 1000489-27.2014.8.26.0132 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Roza Rodrigues Gomes Município de Catanduva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar a autora o adicional
de insalubridade, de 20% do salário mínimo nacional, desde o início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal.
O adicional terá reflexo sobre horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicionais noturno e por tempo de serviço e
sexta parte, até que ocorra a eliminação do risco.Arcará o réu com o pagamento de honorários de advogado, que arbitro em
10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. O E. STF
resolveu questão de ordem para conferir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97 e fixar como termo inicial a data da conclusão do julgamento 25.03.2015. Desta maneira, consoante assentado pelo
Pretório Excelso, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve utilizar o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança até o dia 25.3.2015 e, partir de então até a data do efetivo pagamento, o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se os autos ao E. Tribunal para
reexame necessário. Transitada em julgado, arquive-se. P. e I. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP), EDVIL
CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 1000611-69.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Levi Gonçalves da Silva Brazilian Securities Companhia de Securitização - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor no
pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. e I. - ADV: JOSE
RICARDO GOMES (OAB 126759/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI
(OAB 242803/SP)
Processo 1001200-95.2015.8.26.0132 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Nelson Flores e outro - Santoni
Monte Santo Empreendimento S/c ltda - Trata-se de ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por NELSON FLORES
E OUTRO contra SANTONIO MONTE SANTO EMPREENDIMENTO S/C LTDA. Os autores abandonaram este feito. Intimados
através de seu patrono , os autores mantiveram-se inertes. É o relatório DECIDO. A atitude dos autores denotam, sem sombra
de dúvida, o desinteresse pelo prosseguimento da lide. O feito está parado há mais de 30 dias, aguardando manifestação
do autores, que se mantiveram em silêncio. Não há condições de o feito prosseguir. Sendo assim, julgo extinto o feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. - ADV: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
Processo 1001669-10.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Luciano Sanches Fernandes
e outros - Flávio Del Ré - Ante o acordo noticiado a fls.189/195, nos autos principais(P.0008295-38.2011.8.26.0132/01">0008295-38.2011.8.26.0132/01) , e a
evidente perda de objeto nestes autos, Julgo Extinta a ação, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Oportunamente, pagas as
custas, se houver, comunique-se e arquive-se. - ADV: MARCELO CRISTIANO PENDEZA (OAB 171868/SP), TANIA CRISTINA
VALENTIN DE MELO (OAB 298994/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB
155723/SP)
Processo 1003887-79.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco BRADESCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º