Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano X - Edição 2257
28
PROCESSO Nº 2016/00180539
Parecer 606/2016-J
CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS –– Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência
por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos – Natureza Jurídica da Penhora – Ato
executivo – art. 838 do CPC – Formalização da penhora por auto ou termo de penhora – Desnecessidade da realização da
diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça – Suficiência da formalização através de ofício judicial – Parecer
nesse sentido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta acerca da necessidade de expedição de mandado para cumprimento de penhora no rosto dos autos por
oficial de justiça. Indaga a consulente se essa formalidade poderia ser substituída pela expedição de simples ofício.
Houve manifestação da SPI a fls. 08/09.
É o relatório.
OPINAMOS.
Sobre o ato da penhora, ensina a doutrina: “Daí por que o entendimento dominante na melhor e mais atualizada doutrina
é o de que a penhora é simplesmente um ato executivo (ato do processo de execução), cuja finalidade é a individuação e
preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução, como ensina Carnelutti. Trata-se, em suma, do meio
de que se vale o Estado para fixar a responsabilidade executiva sobre determinados bens do devedor.” (Curso de Direito
Processual Civil – vol. III, Humberto Theodoro Júnior, 49ª edição, Forense, fl. 441). E, também: “Entende a doutrina majoritária
que a natureza jurídica da penhora é de ato executivo, ainda que se reconheça uma função cautelar na penhora ao garantir o
juízo.” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Jus Podium, 8ª edição, fl. 1160).
O art. 838 do CPC esclarece quais os requisitos que devem ser observados para a realização da penhora, informando que
ela deve ser formalizada por “termo” ou “auto”. Sobre a questão, elucida a doutrina: “Quando a penhora é realizada por oficial
de justiça, ele lavrará o auto de penhora, observando os requisitos legais. Já o termo de penhora será elaborado quando a
penhora for feita pelo escrivão (v.g., de um imóvel, quando o credor ou o devedor juntarem a certidão atualizada de propriedade
do bem), isto é, quando a nomeação dos bens for feita em juízo. Tanto o auto quanto o termo de penhora serão juntados nos
autos do processo.” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Coordenadores, Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil,2ª edição, RT, fl. 1934).
E, também: “O mandado executivo, nas obrigações de quantia certa, compreende não só a citação e penhora, mas também a
avaliação, conforme prevê o art. 829, §1º. O auto de penhora, portanto, deverá conter, além da descrição, a avaliação dos bens
penhorados (...). Quando a nomeação dos bens é feita em juízo, por petição deferida pelo juiz, não há a diligência do oficial de
justiça para realizar a penhora. Aí quem formaliza o ato processual é o escrivão, mediante lavratura de termo nos próprios autos
do processo. Assim, a diferença entre auto e termo de penhora é a seguinte: (a) o auto é elaborado pelo oficial de justiça, fora do
processo, em diligência cumprida fora da sede do juízo; (b) o termo é redigido pelo escrivão, no bojo do processo, pois na sede
do juízo.” (Curso de Direito Processual Civil – vol. III, Humberto Theodoro Júnior, 49ª edição, Forense, fl. 483).
Evidencia-se, portanto, que a realização do ato da penhora não é de competência exclusiva do oficial de justiça, podendo
ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua formalização pelo escrivão.
O art. 860 do CPC expressamente admite a possibilidade de penhora de direito litigioso. Segundo a doutrina, a penhora “no
rosto dos autos”: “Essa espécie de penhora se presta a dar ciência do juízo da demanda em que se discute o direito, evitandose a entrega do produto da alienação do bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito
já está penhorado em outra demanda judicial.” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Jus
Podium, 8ª edição, fl. 1181).
E, ainda: “Penhora no rosto dos autos. Trata-se de modalidade especial de penhora de crédito com larga utilização prática.
O exequente, detectando a existência de processo em que há litígio acerca de crédito a favor do Executado, requer ao juiz a
expedição de ofício ao juízo em que tramita o respectivo processo. O conteúdo do requerimento é no sentido de que o juízo
oficiado faça registrar nos autos a existência e valor do crédito, reservando-o em favor do Exequente do processo originário para
a hipótese futura de adjudicação ou alienação de bens me favor do Executado.” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier
Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Coordenadores, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil,2ª edição, RT, fl.
1968).
Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento
da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo.
Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado
quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/
numerário em favor do exequente.
Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora “no rosto dos autos” ao juízo responsável
pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua
ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo
responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial
de justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º