Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2257
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conclusos para saneamento do feito ou prolação de sentença, se o caso.Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO
TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY (OAB 382926/SP)
Processo 1004776-71.2015.8.26.0011 - Monitória - Prestação de Serviços - Sobral Faccioni Comunicação Eireli -me Stanley-frata Comercio, Importadora e Exportadora Ltda. - Epp - Diante do exposto, acolho o pedido inicial, constituindo-se o
valor reclamado em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.Arcará o requerido com
o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor final do débito, nos termos
do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade
é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º
e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”.Conforme Comunicado
CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das
NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo
recursal.P.R.I.C.. - ADV: DOUGLAS CARVALHO DALENOGARE (OAB 102087/RS)
Processo 1007431-06.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Alvaro Torres Galindo - VISTOS.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 89/91, nos termos
ali avençados e à luz do artigo 922, do Novo Código de Processo Civil.Aguarde-se, no arquivo provisório, o cumprimento
do acordo, devendo o credor comunicar a satisfação do débito.Na hipótese de descumprimento, anoto que a execução do
acordo prosseguirá nos presentes autos.P.R.I. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA
RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), THAIS BARBOSA (OAB 190105/SP)
Processo 1008755-02.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Honda SA - MANOEL MIRANDA
DE OLIVEIRA IRMAO - Tendo em vista o silêncio do autor, apesar de regularmente intimado a dar andamento ao feito, julgo
extinta sem apreciação do mérito a presente ação de busca e apreensão que BANCO HONDA S/A move contra MANOEL
MIRANDA DE OLIVEIRA IRMAO, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, façam-se as
anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. P.R.I. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP),
ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1010864-18.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Emerson Olsen Correia - Vistos.
Comprove o exequente a distribuição da carta precatória expedida às fls. 56/57, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art.
485, inciso IV, do código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP),
VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1014035-80.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Tiago Rodrigues Alencar - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado
que fixo, com fundamento nos artigos 85, §8º e 90 do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (um mil reais), observada a
regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 32).P.R.I.C.. - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1018041-33.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Pedra Benedita Manoel - Oscar Gomes
Paiva - - Dolores Moreno Paiva - Vistos.Tendo em vista que a petição de fls. 52/54 é tempestiva (protocolizada em 18/10/2016
conforme consulta ao sistema SAJ/PG5), torno sem efeito a certidão de fl. 47 e a sentença de fl. 48/49.No mais, mantenho a
decisão de fls. 43/44 por seus próprios e jurídicos fundamentos e defiro à autora o prazo derradeiro de 5 dias para o recolhimento
das custas processuais iniciais devidas, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ (OAB
238417/SP)
Processo 1018430-86.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - SUN
BABY COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA EPP - - ARTHUR NOGUEIRA DIB - Vistos.1) Defiro o pedido para a pesquisa
de endereços em nome da parte executada, a qual é realizada nesta data, por meio de ofício enviado ao órgão de trânsito,
protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema RENAJUD.2) Ciência da resposta do ofício expedido ao Detran.3)
Diante da notícia da localização dos endereços, a requerente deve manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito,
em cinco dias.No silêncio, intime-se consoante o art. 485, §1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular
andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.Intime-se. - ADV: EDUARDO
FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1022851-51.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria de Fátima Santos Xavier - - Antonio Maria Santos - Erita Santos Lima - V I S T O S.Cuida-se de demanda de Despejo
por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueres ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS XAVIER e ANTONIO
MARIA SANTOS em face de ERITA SANTOS LIMA, aduzindo, em síntese, terem dado em locação residencial à requerida o
imóvel localizado à Rua Mendes Gonçalves, nº 102, apto. 02, Brás, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, mediante aluguel
mensal de R$ 500,00 e contrato escrito, vigente desde 01 de outubro de 2004.Em virtude de estar a locatária a dever os
alugueres e demais encargos vencidos desde julho de 2015, em desrespeito ao pactuado, buscam o respaldo do Poder
Judiciário, com vistas a que a ré proceda à purgação da mora, como pagamento dos locativos vencidos e não quitados. Em
não o fazendo, pedem a decretação do despejo e o conseqüente desfazimento da relação locatícia entre as partes existente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08 a 30.Regulamente citada (fl.63), deixou a locatária-demandada de requerer a
purgação da mora ou mesmo de apresentar impugnação à pretensão posta na preambular.É o relatório do necessário.Passo a
decidir.Conheço diretamente do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade
de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta.Regularmente citada, optou a requerida-locatária pela
contumácia.Tivesse algo a alegar em seu favor, certamente teria adotado conduta diversa, trazendo ao Juízo fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito alegado pelos demandantes.A revelia, no entanto, traz a reboque a presunção (relativa)
de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Ainda assim não fosse, o decreto de procedência seria de rigor, à luz dos
documentos que instruem a peça vestibular em especial o instrumento contratual de fls. 25 a 30 que respalda de forma suficiente
a pretensão deduzida na inicialPor tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a resolução do
contrato entre as partes celebrado e decretar o despejo pretendido. Para desocupação voluntária, fixo o prazo de quinze dias,
sob pena de evacuação compulsória.Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que
faço a teor do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Em virtude do resultado ora alcançado, fica à requerida carreada a
responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o total do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º