Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2258
2652
204998/SP), JORDANA HELENA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 279577/SP)
Processo 1000220-78.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Beatriz Rosa Correia PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA e outro - Cota ministerial de pág. 76: Defiro.Reitere-se o ofício cobrando a devolução
da carta precatória para citação da Fazenda Estadual.Sem prejuízo, apresente a requerente, no derradeiro prazo de cinco
dia, o receituário com a prescrição do medicamento de uso contínuo, bem como eventual possibilidade de substituição por
medicamento genérico, fornecido pela rede pública, conforme já determinado à pág. 42.Com as respostas, ao M.P.Int. - ADV:
MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP)
Processo 1000256-23.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Defiro as pesquisas de endereços dos executados, conforme requerido à pág. 78.À minuta.Intime-se. Nota de cartório: Ciência
pesquisa de fls. 81/83. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000257-08.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Cobre-se a devolução da carta precatória, ou informação sobre o cumprimento.Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 1000257-08.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se, autor, acerca da devolução da Carta Precatória e certidão de fls. 91 e fls. 102. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP)
Processo 1000584-50.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Imissão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Carlos
Alberto Borelli e outro - Diante da justificativa de pág. 230, concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para a requerente
apresentar a matrícula atualizada do imóvel.Int. - ADV: SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP), DAVID
ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG)
Processo 1000767-21.2016.8.26.0435 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Celso
Acorsi - Tendo em vista que o AR de pág. 26 não foi recebido em mãos próprias, expeça-se mandado de citação. Int. - ADV:
SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
Processo 1001209-84.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdecir
Ribeiro de Souza - - Sonia Maria da Silva Souza - Ivan Gomes da Silva - Manifeste-se, autor, acerca da contestação e
documentos de fls. 58/83. Requerido, regularizar representação nos autos. - ADV: LUIS CARLOS PIRES (OAB 247217/SP),
ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 1001321-53.2016.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú
Veículos S.A - Tendo em vista que o feito encontra-se sentenciado, deverá o requerente, se o caso, ingressar com cumprimento
de sentença, nos moldes do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP),
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1001579-63.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que não se esgotou as tentativas de localização da parte passiva.Proceda-se
a pesquisa acerca do paradeiro por meio dos sistemas SIEL e INFOSEG.Após, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1001862-86.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Flavio Augusto Furian - Exequente,
recolher mais uma diligência do Sr. Oficial de justiça para penhora. - ADV: PRISCILA PANSANI (OAB 288398/SP)
Processo 1001911-30.2016.8.26.0435 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0079120196120 - 1ª VARA CIVEL DA COMARCA
DE CONTAGEM - MG) - Condominio Jardim San Marino - Autor, recolher diligência do Sr. Oficial de Justiça para citação e
recolher taxa para reprodução da contrafé. - ADV: ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0877/2016
Processo 0001761-66.2016.8.26.0435 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 10002942120168260084 - 3ª Vara Judicial
de Vila Mimosa) - R.C.D.P. - Cumpra-se, encaminhando-se ao Setor Técnico desta comarca para realização do estudo social,
conforme solicitado.Com o relatório, devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: AIRTON DE
JESUS ALMEIDA (OAB 88288/SP)
Processo 0001822-24.2016.8.26.0435 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10007644320168260281 - 2ª Vara Cível - Foro
de Itatiba) - V.C.M. - Cumpra-se, servindo a precatória como mandado.Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas
homenagens.Intime-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO GONÇALVES LEME (OAB 317749/SP)
Processo 1000033-70.2016.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - P.R.S. - R.J.S. - Trata-se de pedido de interdição de R
J DA S proposto por sua irmã, P R DA S alegando que a interditanda, desde o nascimento, apresenta padrões de anormalidades,
sendo diagnosticada como portadora de Retardo Mental, sendo incapaz de gerir e administrar sua pessoa e bens.A interditanda
esteve sob os cuidados da genitora desde o nascimento, até o óbito desta, estando atualmente sob os cuidados da irmã, ora
requerente.A requerente foi nomeada curadora provisória (fls. 21/22), assinando o respectivo compromisso a fls. 33.Laudo
médico pericial a fls. 61/64, que concluiu que a interditanda é incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, apresentando
quadro compatível com Retardo Mental Profundo (F 73), de acordo com a CID 10.Foi nomeada curadora especial à interditanda
(fls. 75), que apresentou defesa e manifestação sobre o laudo pericial, concordando com a interdição da requerida (fls. 82).
Foram apresentadas declarações dos irmãos da interditanda, parentes legitimados a pedir a interdição, concordando com a
nomeação da requerente como curadora (fls. 94/95).A representante do Ministério Público apresentou parecer no sentido de ser
decretada a interdição, com a nomeação da requerente como curadora. (fls. 98/99).É o relatório.DECIDO.O pedido inicial veio
acompanhado de documentos suficientes para nomear provisoriamente a requerente como curadora provisória.Ainda, o laudo
médico constatou que a interditanda é portadora de Retardo Mental Profundo (F 73), não apresentando a mínima condição para
exercer os atos de sua civil, de modo responsável e eficiente.Dessa forma, diante da prova técnica irretocável, o acolhimento
do pedido inicial é medida de rigor, sem que haja necessidade de outras provas. Ante o exposto e mais que dos autos consta,
decreto a interdição de R J DA S declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º, inciso II, do Código Civil e nomeio-lhe curadora P R DA S tornando definitiva sua curatela provisória, devendo
comparecer em cartório para assinatura do termo de curatela definitiva. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Pela presumida idoneidade, dispenso a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º