Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2267
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Processo 1001796-45.2016.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - MANJAPANI
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EPP - JOSÉ MARIA HERREIRA - Vistos. Relatório dispensado pela Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Impõe-se a rejeição da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
É cediço que o acesso das microempresas e de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais depende da apresentação
do documento fiscal referente ao negócio jurídico em discussão. A exigência se justifica para evitar que tais pessoas jurídicas
sejam utilizadas como meras fachadas, visando legitimar a discussão de negócios jurídicos que não tenham sido celebrados
no exercício de sua atividade-fim, para a qual, conforme é sabido, é obrigatória a emissão de documento fiscal (artigos 1º e
2º, Lei nº 8.846/94). Nesse sentido o Enunciado 135 - FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente
ao negócio jurídico objeto da demanda (XXVII Encontro - Palmas/TO).” Observo que, no caso em comento, foram juntados
tão somente ‘relatórios gerenciais’ e, mesmo após intimada, a empresa autora deixou de juntar os cupons fiscais, restando
a inicial instruída apenas com relatórios gerenciais, os quais não são documentos fiscais. E, os documentos emitidos nestas
condições não atendem às exigências previstas no citado Enunciado. Explico. A nota fiscal é um comprovante fiscal obrigatório
de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio. O artigo 1º da Lei nº 8.846/94 é expresso: “a
emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação
de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, no momento da efetivação da operação”. Ainda, o artigo 2º da mencionada lei prevê caracterizar “omissão de receita
ou de rendimentos” a falta da emissão da nota fiscal, recibo ou documento fiscal “no momento da efetivação das operações a
que se refere o antigo anterior”. Portanto, a conclusão inafastável é a de que o documento fiscal necessário para o acesso das
microempresas ao sistema dos Juizados é aquele contemporâneo ao negócio jurídico em discussão. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV:
MARIELEN PERLES SCAPIN SANTOS (OAB 351244/SP)
Processo 1001800-82.2016.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - MANJAPANI
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EPP - MARIA SILVA PADOVAN - Vistos. Relatório dispensado pela Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Impõe-se a rejeição da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
É cediço que o acesso das microempresas e de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais depende da apresentação
do documento fiscal referente ao negócio jurídico em discussão. A exigência se justifica para evitar que tais pessoas jurídicas
sejam utilizadas como meras fachadas, visando legitimar a discussão de negócios jurídicos que não tenham sido celebrados
no exercício de sua atividade-fim, para a qual, conforme é sabido, é obrigatória a emissão de documento fiscal (artigos 1º e
2º, Lei nº 8.846/94). Nesse sentido o Enunciado 135 - FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente
ao negócio jurídico objeto da demanda (XXVII Encontro - Palmas/TO).” Observo que, no caso em comento, foram juntados
tão somente ‘relatórios gerenciais’ e, mesmo após intimada, a empresa autora deixou de juntar os cupons fiscais, restando
a inicial instruída apenas com relatórios gerenciais, os quais não são documentos fiscais. E, os documentos emitidos nestas
condições não atendem às exigências previstas no citado Enunciado. Explico. A nota fiscal é um comprovante fiscal obrigatório
de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio. O artigo 1º da Lei nº 8.846/94 é expresso: “a
emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação
de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, no momento da efetivação da operação”. Ainda, o artigo 2º da mencionada lei prevê caracterizar “omissão de receita
ou de rendimentos” a falta da emissão da nota fiscal, recibo ou documento fiscal “no momento da efetivação das operações a
que se refere o antigo anterior”. Portanto, a conclusão inafastável é a de que o documento fiscal necessário para o acesso das
microempresas ao sistema dos Juizados é aquele contemporâneo ao negócio jurídico em discussão. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
MARIELEN PERLES SCAPIN SANTOS (OAB 351244/SP)
Processo 1001805-07.2016.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - MANJAPANI
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EPP - OSEIAS FELISMINO DA SILVA - Vistos. Relatório dispensado pela Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Impõe-se a rejeição da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
É cediço que o acesso das microempresas e de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais depende da apresentação
do documento fiscal referente ao negócio jurídico em discussão. A exigência se justifica para evitar que tais pessoas jurídicas
sejam utilizadas como meras fachadas, visando legitimar a discussão de negócios jurídicos que não tenham sido celebrados
no exercício de sua atividade-fim, para a qual, conforme é sabido, é obrigatória a emissão de documento fiscal (artigos 1º e
2º, Lei nº 8.846/94). Nesse sentido o Enunciado 135 - FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente
ao negócio jurídico objeto da demanda (XXVII Encontro - Palmas/TO).” Observo que, no caso em comento, foram juntados
tão somente ‘relatórios gerenciais’ e, mesmo após intimada, a empresa autora deixou de juntar os cupons fiscais, restando
a inicial instruída apenas com relatórios gerenciais, os quais não são documentos fiscais. E, os documentos emitidos nestas
condições não atendem às exigências previstas no citado Enunciado. Explico. A nota fiscal é um comprovante fiscal obrigatório
de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio. O artigo 1º da Lei nº 8.846/94 é expresso: “a
emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação
de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, no momento da efetivação da operação”. Ainda, o artigo 2º da mencionada lei prevê caracterizar “omissão de receita
ou de rendimentos” a falta da emissão da nota fiscal, recibo ou documento fiscal “no momento da efetivação das operações a
que se refere o antigo anterior”. Portanto, a conclusão inafastável é a de que o documento fiscal necessário para o acesso das
microempresas ao sistema dos Juizados é aquele contemporâneo ao negócio jurídico em discussão. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
MARIELEN PERLES SCAPIN SANTOS (OAB 351244/SP)
Infância e Juventude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º