Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2268
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EMILIO CRUZ (OAB 344510/SP)
Processo 1015004-56.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fábio Barbosa Lima Conciliação Data: 18/04/2017 Hora 16:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: JULIO CESAR EMILIO
CRUZ (OAB 344510/SP)
Processo 1015006-26.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Magda Barbierato Ferreira Magda Barbierato Ferreira - Conciliação Data: 18/04/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente
- ADV: MAGDA BARBIERATO FERREIRA (OAB 120310/SP)
Processo 1015011-48.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paula
Kahan Mandel - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Conciliação Data: 18/04/2017 Hora 16:30 Local: Sala de
Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: FELLIPE CAMPOS DE MELO (OAB 376964/SP)
Processo 1015018-40.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thiago Felipe Siqueira Silva - Conciliação Data: 18/04/2017 Hora 16:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP)
Processo 1015026-17.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Brian Felipe da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro LoureiroVistos.Homologo a desistência manifestada e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Retire-se de pauta a audiência designada. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MANTOAN (OAB 292240/SP)
Processo 1015205-48.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Olga Dias Ferreirinho Marques
- Msc Cruzeiros do Brasi Ltda e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro LoureiroVistos.Homologo a desistência
manifestada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Revogo a tutela antecipada
concedida à fl. 54.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Retire-se de pauta
a audiência designada. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. - ADV: ANDRE DE ALMEIDA (OAB 164322/SP), LUIZA MARQUES
VICENTE (OAB 358262/SP)
Processo 1015307-70.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Gilmar Pereira - João Pedro Taciano Russo Galvão Bueno - Fls. 18: manifeste-se a parte requerente sobre o AR negativo. Nada
Mais. - ADV: ANTONIA IGNES DA SILVA (OAB 56792/SP)
Processo 1015518-09.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - Sandra D Elia - - Gianpietro
Saisi - Evenmob Consultoria de Imóveis LTDA - Vistos.Fls. 47 - os autores devem justificar o valor atribuído à causa de R$
28.000,00.Prazo - 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se.São Paulo, 12 de janeiro de 2017. - ADV: ANTONIO CARLOS
TRENTINI (OAB 76753/SP), HELENA CHRISTIANE TRENTINI (OAB 329348/SP)
Processo 1015594-33.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ricardo Mario Arrepia
Fenólio - Vinson Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda - Vistos.Razoável
a concessão da liminar enquanto pende a discussão acerca da existência do débito. Há justificado receio de ineficácia do
provimento final, em face dos efeitos deletérios produzidos pelas anotações desabonadoras na vida pessoal e profissional da
parte. Por outro lado, é inequívoco o desinteresse do autor no prosseguimento da relação contratual. Posto isso, defiro em parte
a liminar para suspender a exigibilidade do saldo contratual e determinar que as rés se abstenham de negativar ou protestar
o nome do autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada negativação ou protesto. Nada impede, entretanto, a cobrança
judicial de valores que a parte ré repute devidos em face do autor por força do art. 5º, XXXV da CF, direito de ação que pode
ser exercido até mesmo em pedido contraposto (art. 31 da Lei 9.099/95). Citem-se por mandado e designe-se a audiência de
conciliação. Intimem-se. - ADV: LAIS HELENA ANSELMI MARTUSCELLI (OAB 130821/SP)
Processo 1015594-33.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ricardo Mario Arrepia
Fenólio - Vinson Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda - Conciliação Data:
17/04/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: LAIS HELENA ANSELMI MARTUSCELLI
(OAB 130821/SP)
Processo 1015614-24.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jairo Sandor Klapp - Ebazar.
com.br LTDA - ME - - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos.Para
que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela final, mister a concorrência dos requisitos legais, incluindo-se a urgência ou
evidência. No caso concreto, não está presente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência,
possível o ressarcimento do prejuízo material uma vez que nada indica a insolvência das empresas rés. Ademais, diante do
fundamento adotado pela corré para a suspensão da conta (“Foram localizadas irregularidades em seu pagamento”) razoável a
prévia oitiva da parte contrária antes de deliberar sobre a questão de fundo. Pelas razões expostas, indefiro a antecipação dos
efeitos parciais da tutela final.Designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se com as advertências de praxe.
Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP)
Processo 1015614-24.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jairo Sandor Klapp - Ebazar.
com.br LTDA - ME - - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - Conciliação
Data: 17/04/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: ANA CAROLINA PONTES DE
AMORIM BARROS (OAB 235473/SP)
Processo 1018749-89.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Tiago Sousa de
Paiva Cruz - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor, aduzindo, em
síntese, que era beneficiário do plano de saúde da ré, em razão de vínculo empregatício com a empresa estipulante. Alega que
lhe foi prescrita a realização de “gastroplastia” por video-laparoscopia com urgência, tendo sido agendada para o dia 05/07/2016,
posteriormente ao fim do seu plano, que iria ocorrer em 30/06/2016. Aduz, contudo, que o requerimento para a realização da
cirurgia foi encaminhado à ré em 11/05/2016, sendo, também, que todos os exames pré-operatórios já haviam sido feitos por ele.
Assim, em razão da negativa da ré, requereu a concessão de tutela antecipada consistente na internação hospitalar e realização
da cirurgia, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido.A ré,
em contestação, sustenta a regularidade de sua conduta, aduzindo que em razão da demissão sem justa causa do autor junto à
empresa empregadora, seu contrato de plano de saúde continuaria em vigência por apenas sete meses. Com efeito, no caso em
análise, verifica-se que a ré não contestou o fato de que o requerimento da cirurgia do autor foi encaminhado em 11 de maio de
2016, isto é, com um mês e vinte dias de antecedência do término do contrato.É certo, assim, que não há razão que justifique a
negativa de custeio da cirurgia identificada como a mais adequada ao paciente para a análise de seu quadro. A obrigatoriedade,
no caso, também advém do fato de a cirurgia ter sido solicitada por médico especialista, não cabendo a operadora do plano,
ainda que escorada em ditames administrativos, impor entraves que prolonguem a realização da mesma, na medida que era
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