Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2278
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bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha
recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada
na forma antes declinada, particularmente porquanto vinculado ao agravo interposto pelo Banco do Brasil acima indicado,
determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação,
em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) João
Batista Vilhena - Advs: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Eduardo
Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2171011-10.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: ANTONIO
CELSO TOZZI - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em conta que foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa pelo
aqui agravado em outro agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão a que se refere o presente recurso, é caso
de suspender-se o andamento deste último, especialmente em razão de ter-se conhecimento de decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha
recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada
na forma antes declinada, particularmente porquanto vinculado ao agravo interposto pelo Banco do Brasil acima indicado,
determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação,
em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) João
Batista Vilhena - Advs: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Eduardo
Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2171020-69.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: MARILNEY
SAIPP - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em conta que foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa pelo aqui
agravado em outro agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão a que se refere o presente recurso, é caso de
suspender-se o andamento deste último, especialmente em razão de ter-se conhecimento de decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha
recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada
na forma antes declinada, particularmente porquanto vinculado ao agravo interposto pelo Banco do Brasil acima indicado,
determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) João Batista
Vilhena - Advs: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jorge Luiz Reis
Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2174170-58.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: BANCO
DO BRASIL - Agravado: Eduardo Francisco Dario (Espólio) - Agravada: ANTONIA DARIO - Agravado: Helena Dario - Agravado:
Clementina Dario - Agravado: Cacilda Dario - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo,
do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela
Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem
como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,
nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não
tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e
comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo,
faculto aos interessados manifestação, no prazo legal, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e
2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26
de setembro de 2011. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - JACEGUAY
FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB: 4395/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2174728-30.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: IGNEZ GUSTINELLI POMPERMAYER - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
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