Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
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que lhe cause perturbação - J.E.S. - M.L. e outro - Vistos.Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para, designação de nova
avaliação médica em torno do requerido.Int. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), JOÃO BENEDITO
FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP)
Processo 0002153-74.2014.8.26.0435 - Interdição - Tutela e Curatela - N.F.P. - V.F.P. - Manifestem-se, partes, acerca do
laudo de fls. 119/124. - ADV: JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA
SILVA (OAB 330920/SP)
Processo 0002209-88.2006.8.26.0435 (435.01.2006.002209) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Vistos.Diante do não recolhimento da taxa, comunique-se ao órgão competente.No mais, aguarde-se provocação
no arquivo.Int. - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO (OAB 251609/SP), JOSE EUGENIO
PICCOLOMINI (OAB 44630/SP)
Processo 0002547-96.2005.8.26.0435 (435.01.2005.002547) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados América Milticarteira( fidc ) - Vistos.Tendo em vista que a parte ativa
possui advogado nos autos, manifeste-se, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
do feito.Na inércia, aguarde-se por 30 dias.Após, certifique-se e intime-se o autor, via AR, para que se manifeste no feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), PAULO ANTONIO
BEGALLI (OAB 94570/SP), JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP)
Processo 0002788-55.2014.8.26.0435 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida de Lourdes Mian
Galli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - APARECIDA DE LOURDES MIAN GALLI ajuizou a presente ação com pedido
de tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendo o reconhecimento ao direito
ao benefício previdenciário de auxílio-doença, alegando em síntese, ser portadora de graves problemas de saúde, estando
impossibilitada de exercer atividade laboral. Cumulativamente, requer seja concedida aposentadoria por invalidez caso seja
confirmada a incapacidade permanente para o trabalho. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 23).O requerido foi citado e
apresentou contestação (fls. 27/36), rebatendo as assertivas da exordial e afirmando que a autora não preenche os requisitos
para concessão de benefício.Réplica às fls. 40/42.O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova
pericial (fls. 50).Veio aos autos o relatório médico pericial (fls. 64/66).É o relatório.Fundamento e DECIDO.Cabível e oportuno
o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras
provas.Presente os pressupostos processuais passo ao julgamento do mérito.O laudo pericial esgota o conteúdo probatório
útil da presente ação, razão pela qual é desnecessária a colheita de outras provas.Limita-se a controvérsia à verificação da
incapacidade da autora.Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito concluiu que a autora encontra-se capacitada
para o trabalho.Vê-se do laudo de fls. 64/66, a especificidade dos problemas que acometem a autora: “trata-se de portadora de
Neoplasia Maligna de Mama E, tratada pelo CAISM por cirurgia, quimio e radioterapia, recebendo também orientações posturais
e ergonômicas por parte da fisioterapia do mesmo. Não tendo sido detectado sinais de descontrole locais ou sistêmicos e nem
repercussões na boa e ampla mobilidade do MSE e segmento cervical, assim como, também não apresenta comprovações de
doenças articulares das pernas. Tem quadro depressivo leve, anterior ao evento cirúrgico, sem sintomas psicóticos e sem afetar
sua cognição”.Concluiu, assim, que “ não existe, pois, a alegada incapacidade”.Ademais, a autora não amealhou elementos
suficientes para ensejar a procedência da ação ou que fizessem frente à prova técnica apresentada pelo perito judicial.Não
pode desejar que prevaleçam os documentos médicos juntados com a inicial e no decorrer da demanda face à perícia realizada,
vez que aqueles documentos foram produzidos unilateralmente pela autora. A prova pericial, por outro lado, foi produzida sob o
crivo do contraditório, que de todo a legitima.Portanto, ante a conclusão do laudo, não satisfaz, a autora, os requisitos da Lei n°
8.742/93 para a obtenção do benefício.A presença das doenças constatadas não induz, de forma peremptória, a incapacidade
laboral. Inúmeras pessoas padecem de males que, conquanto lhes incomodem, não impede que trabalhem e ganhem seu
sustento.Vê-se, claramente, que este é o caso narrado nos presentes autos. O expert concluiu que “não existe, pois, a alegada
incapacidade” ou seja, considerando todas as enfermidades narradas pela autora, ainda assim esta é capaz para exercício de
sua profissão.O laudo é técnico e analisou todas as circunstâncias do caso concreto. Inúmeras pessoas apresentam alguns
problemas de saúde que não são tão graves de forma a impedi-las de continuar a exercer atividade laboral.Deve ser consignado
que eventual irresignação contra o laudo não deve prosperar. O fato de ser segurada da Previdência, por si só, não enseja
a procedência do pedido, vez que a Lei exige, para concessão do benefício, incapacidade laboral, o que não há no presente
caso.Friso que o perito nomeado goza da inteira confiança do juízo, sempre desempenhando suas funções de forma correta e
íntegra, pelo que se adota de forma integral a perícia produzida para decisão da lide.Assim, não há qualquer indício nos autos
que possam macular a perícia judicial realizada.Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença
c.c. aposentadoria por invalidez proposto por APARECIDA DE LOURDES MIAN GALLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária
da parte contrária, que fixo, em R$ 500,00. Por fim, ressalta-se que o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como os honorários advocatícios, ficará condicionado à prova de alteração de sua situação econômica, vez que é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.Após
o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP), RAQUEL DO NASCIMENTO PESTANA CASCEELLO (OAB 152359/SP)
Processo 0002807-47.2003.8.26.0435 (435.01.2003.002807) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose
Francisco Broglio - Madeireira Falanga Ltda e outro - Vistos.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.Após,
decorrido o prazo, manifeste-se a exequente independente de nova intimação.Intime-se. - ADV: MARIO LUIZ GEREMIAS (OAB
57700/SP), NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP), BENEDITO ANTONIO TADEU ARMIGLIATO GRACIOLA (OAB
223925/SP), JULIANA BENEDETTI (OAB 248874/SP)
Processo 0002949-65.2014.8.26.0435 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Grace Kelly Silva Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Tendo em vista que a parte ativa possui advogado nos autos, manifeste-se, no
prazo de 05 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.Na inércia, aguarde-se por 30 dias.Após,
certifique-se e intime-se o autora, via AR, para que se manifeste no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 485, III e §1°, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: RODRIGO BALDON VARGA (OAB 275783/SP), ROBERTO
BALDON VARGA (OAB 239727/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0002950-21.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002950) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
- Vistos.Manifeste-se o credor acerca da satisfação da obrigação, para fins de extinção da execução.O silêncio será interpretado
como afirmativo. Int. - ADV: PRISCILLA BARBOSA LEAL (OAB 272186/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º