Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2330
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para tornar definitiva a tutela antecipada, condenando os réus a fornecerem à autora o medicamento “RILUZOL - 50 MG, sob
prescrição médica, nas quantidades indicadas e sem interrupção. Sem condenações.P.R.I. - ADV: MARIO DE OLIVEIRA MOCO
(OAB 283786/SP), RICARDO SAHARA (OAB 301897/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GABRIEL DA
SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1027044-12.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Compromisso - Julio Cesar Manfre Hipolito Romero - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Ao Ministério Público.Int. - ADV: APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB
177628/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1027192-57.2014.8.26.0564 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - DANILO FREITAS
MARQUES GARCIA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 564.2014/088101-3, em 11/12/2014, dirigi-me ao CIRETRAN, situado na Av. Armando Ítalo Setti, 450, Centro,
nesta cidade e lá estando NOTIFIQUEI e INTIMEI a autoridade requerida, na pessoa do Sr. Vlademir Bubinick, dando-lhe
conhecimento de todo o conteúdo do mandado que lhe li e do qual ficou ciente exarando a sua assinatura e recebendo a
contrafé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1027192-57.2014.8.26.0564 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - DANILO FREITAS
MARQUES GARCIA - Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 118: Defiro.Int. - ADV: MARIA DULCE OLIVEIRA SILVA
(OAB 307669/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1027192-57.2014.8.26.0564 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - DANILO FREITAS
MARQUES GARCIA - Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de Mandado de Segurança ajuizada por DANILO
FREITAS MARQUES GARCIA contra o DIRETOR DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO E PONTUAÇÃO DO CIRETRAN DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO objetivando o desbloqueio de seu prontuário, ao argumento de não ter cometido infração de trânsito,
enquanto cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir.O impetrante alegou que lhe foi aplicada a penalidade de
suspensão do direito de dirigir por quatro meses, aplicada nos autos do processo administrativo de nº. 2740/2012. Citou que
após o cumprimento da penalidade e realizado o curso de reciclagem foi surpreendido com o bloqueio em seu prontuário, uma
vez que se encontrava cassado. Sustentou que não foi identificado como o condutor infrator das infrações que geraram a
cassação; não foi notificado das infrações e tomou conhecimento do procedimento de cassação de nº. 374-14/12, no momento
em que foi renovar sua CNH. Aduziu que apresentou defesa prévia no procedimento de cassação que se encontra pendente de
julgamento. Requereu o desbloqueio do seu prontuário, a fim de renovar a sua CNH e obter a permissão internacional para
dirigir; condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e deu à causa o valor de R$1.000,00.
Juntou documentos (fls. 18/73).A liminar foi concedida a fls. 74.A autoridade coatora prestou informações (fls. 83/95) e alegou
que foi constatado que durante o período de suspensão do direito de dirigir, o impetrante apresentou em seu prontuário três
infrações de trânsito e diante da constatação iniciou-se o procedimento administrativo punitivo de nº. 374/14. Notificado, o
impetrante apresentou defesa prévia que se encontra pendente de julgamento. Ditou que o impetrante foi notificado de todas as
autuações e que os órgãos autuadores encaminharam ofícios comprovando o envio das notificações. O Ministério Público
manifestou desinteresse na ação (fls. 107/110).O impetrante apresentou defesa prévia administrativa no procedimento de
cassação.Destarte, informa a autoridade coatora que a defesa préiva encontra-se pendente de julgamentoPreconiza o artigo
263 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro:263:”A cassação do documento de habilitação dar-se-á:I - Quando, suspenso o
direito de dirigir o infrator conduzir qualquer veículo”.E também:257: “As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário
do veículo, ao embarcador e o transportador, salvo casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoa física
ou jurídicas expressamente mencionados neste Código...§ 7º- Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do
veículo terá quinze dias de prazo após a notificação da autuação, para apresenta-lo, na forma em que dispuser o Contran, ao
fim do qual, não fazendo, será considerado responsável pela infração”.Por sua vez, a Resolução 182/05, em seu artigo 24, nos
diz:Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do
infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até
a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.Nisto, também, a jurisprudência é pacífica:ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0020430-57.2013.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é
recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido SAMUEL GONÇALVES RODRIGUES. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com
o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO BARCELLOS
GATTI (Presidente), RICARDO FEITOSA E RUI STOCO. São Paulo, 3 de fevereiro de 2014 PAULO BARCELLOS GATTI
RELATORAssinatura Eletrônica 4ª CÂMARA REEXAME NECESSÁRIO N° 0020430-57.2013.8.26.0344 APELANTE: JUÍZO EX
OFFICIO APELADO: SAMUEL GONÇALVES RODRIGUES INTERESSADO: DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª
CIRETRAN DE MARÍLIA ORIGEM: VARA ÚNICA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARÍLIA VOTO N° 2.180 REEXAME
NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CNH RENOVAÇÃO - Pretensão do impetrante para que seja desbloqueado seu
prontuário até julgamento final do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir Possibilidade Sentença que
concedeu a segurança para proibir a autoridade impetrada de vedar a renovação da CNH pretendida pelo autor, em virtude da
existência de processo administrativo punitivo em andamento Inteligência dos artigos 290, parágrafo único, do Código de
Trânsito Brasileiro e 24 da Resolução do CONTRAN nº 182/2005 - Sentença mantida - Recurso ex officio não provido. Vistos.
Trata-se de reexame necessário, advindo de r. sentença de primeiro grau que, nos autos do mandado de segurança com pedido
de liminar impetrado por SAMUEL GONÇALVES RODRIGUES contra ato coator do DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª
CIRETRAN DE MARÍLIA, concedeu a segurança para proibir a autoridade impetrada de vedar a renovação da CNH pretendida
pelo autor, em virtude da existência de processo administrativo punitivo em andamento, nos termos do artigo 24 da Resolução
CONTRAN Nº 182/2005, consoante r. sentença de fls. 171/174, cujo relatório se adota. Decorrido in albis o prazo para
interposição de recurso pelas partes (fls. 179), subiram os autos em reexame necessário (fls. 174), com fundamento no art. 14,
§ 1º, da Lei 12.016/09. Este é, em síntese, o relatório. VOTO Pelo que se depreende dos autos a r. sentença deve ser mantida.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SAMUEL GONÇALVES RODRIGUES contra ato coator
do DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA, objetivando a imediata renovação da Carteira Nacional
de Habilitação CNH, em razão de procedimento administrativo de suspensão do direito de conduzir veículo em fase de instrução
(fls. 02/06). Colhe-se dos autos que, em 04.06.2012, a Administração Pública instaurou processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir em desfavor do impetrante, sob o argumento de que ele teria cometido 07 (sete) infrações no período de 12
(doze) meses, somando, em seu prontuário, 29 pontos, assim, em tese, teria infringido o disposto no artigo 261, § 1º, do CTB (fl.
Reexame Necessário nº 0020430-57.2013.8.26.0344 10 16), o que ensejou o indeferimento da renovação da Carteira Nacional
de Habilitação - CNH (fl. 13). Em 24.07.2012, o impetrante apresentou defesa administrativa ao Delegado de Polícia Diretor da
12ª Ciretran de Marília, requerendo o desconto das pontuações lançadas indevidamente no prontuário do requerido, que
totalizam 21 (vinte e um) pontos, para, ao final, tornar sem efeito os AIIP’s (fls. 32/40). Todavia, em 04.07.2013, o impetrante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º