Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados. Se positivo o bloqueio, expeça-se
mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado. Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a
execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para
a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo da providência acima,
a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo,
no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou
imóveis sobre os quis requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair
a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia,
se infrutíferas as providências anteriores. Infrutíferas todas as providências referidas, após intimação da parte exequente para
se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias indicando bens à penhora, tornem à conclusão. Int. - ADV:
MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS (OAB 149953/SP)
Processo 1000564-63.2017.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução (nº 109692831.2016.8.26.0100 - 41ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO) - Wagner Conservani
- Esclareça o peticionário [fls. 39], qual endereço a ser utilizado tendo em vista que o CEP informado não é pertencente à
Comarca de São Pedro/SP, e sim, de Araras/SP. [Avenida Ângelo Franzin, 908, Comarca de São Pedro/SP CEP 13520-000 ou
Avenida Ângelo Franzini, 908, Comarca de Araras/SP CEP 13609-390]. - ADV: EDGARD BISPO DA CRUZ (OAB 53000/SP)
Processo 1000621-81.2017.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Friuna Alimentos Ltda - Vistos.Fls.
43: Advirto que o endereço indicado é o mesmo já diligenciado às fls. 39.Assim, manifeste-se a parte autora para promoção
da citação, no prazo legal, sob pena de extinção por falta de pressuposto válido e regular do processo. Int. - ADV: JENNIFER
FRANCIELLY RAMOS (OAB 386328/SP)
Processo 1000642-91.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Baltieri Baltieri & Cia Ltda
- Maralog Distribuição S/A e outros - Vistos.Ante o pagamento do débito noticiado a fl. 345 e da petição de fls. 344, julgo
EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento ao credor. Observadas as formalidades legais e a inexistência de custas judiciais em aberto, o que deverá ser
certificado pela serventia, arquivem-se os autos, ficando liberada eventual constrição nos autos. P.R.I. - ADV: CRISTIANO DE
CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP), BRUNO HENRIQUE
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 305790/SP)
Processo 1000673-77.2017.8.26.0584 - Despejo - Locação de Imóvel - Aparecida de Fatima Donvito - Vistos, Fls. 46/47:
DEFIRO. Despejo por falta de pagamento proposto em face de Ana Carolina Elze Santos, locatária contratante, e Laércio
dos Santos Junior, sublocatário ilegítimo. Deferida desocupação liminar, mediante prestação de caução efetivada, sobreveio
certidão negativa fundada em informações prestadas por Dolores Del Rio, que se declarou esposa do sublocatário Laércio,
de que a locatária contratante [Ana Carolina] reside em São Paulo e que seu marido lá igualmente se encontrava a trabalho,
onde permanecerá por longo tempo [fls. 40]. Referida ocupação não elide o imediato cumprimento da liminar caso decorrido
o prazo para desocupação voluntária, sobretudo quanto alegada “posse” própria. A imediata imissão na posse pelo locador
pressupõe abandono do locatário [LL, art. 66] configurado na hipótese da concorrência dos requisitos subjetivo [não mais querer
o exercício da posse] e objetivo [falta de uso ou ocupação do imóvel]. O contrato de locação em exame vedou expressamente
sua cessão ou transferência, bem como empréstimo ou sublocação, total ou parcial, do imóvel, salvo prévio consentimento
escrito da parte locadora [cláusula segunda, fls. 09]. Depreende-se dos autos que o imóvel encontra-se sob a posse de
terceiros, de prenome Laércio e Dolores. Inexistindo nos autos qualquer prova de eventual consentimento da parte locadora,
revela-se clandestina a ocupação do imóvel por terceiro estranho à relação contratual, configurando situação de sublocação
ilegítima, sendo certo que a aparente “posse” própria não merece tutela jurídica diante da parte locadora. A propósito,
confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.LOCAÇÃODE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. ORDEM DE DESPEJO DECRETADA APÓS CONSTATAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO É MAIS OCUPADO PELO
LOCATÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE PRETENDE IMPEDIR O CUMPRIMENTO DO DESPEJO. SUBLOCAÇÃO
NÃO CONSENTIDA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DO TERCEIRO, NO CASO, POSTULAR PROTEÇÃO POSSESSÓRIA,
INCLUSIVE COMO ASSISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/1991.
RECURSO IMPRÓVIDO 1.- A documentação juntada ao processo, notadamente o contrato escrito delocação, demonstra tratarse de sublocação não consentida pelo locador, o que não confere ao atualocupantepostulação de direitos frente ao locador,
inclusive como assistente. Isso por que não existe relação “ex locato” entre eles, havendo apenas interesse econômico por parte
do atual possuidor, que deverá ser manejado em face do locatário por ação própria, se o caso. 2.- Tendo em conta a sublocação
não autorizada, acrescida do desfazimento de sua posse pelo locatário, de rigor a manutenção daliminardedesocupação” [AI
n. 2223259-50.2016.8.26.0000, rel. Des. Adilson de Araújo, j. 22.11.2016]. Nesse contexto, CUMPRA-SE a decisão liminar
de desocupação voluntária, imitindo-se a parte autora na posse do imóvel, bem como realize-se a citação do corréu Laércio
incluído no polo passivo pela parte autora. Distribua-se o mandado para o mesmo oficial de justiça, sem novo recolhimento de
diligência. Sem prejuízo, promova a parte autora a citação da corré Ana Carolina requerendo o que entender de direito. Intimese. - ADV: LUIS ANTONIO CLARET OLIVIERI (OAB 95018/SP)
Processo 1000739-28.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Etelvina Alves Candeias ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte ativa. Tanto a parte
quanto o seu advogado ostentam legitimidade e interesse para discutir e dar prosseguimento a processo com o escopo de
cobrar honorários devidos em decorrência da sucumbência. Nesse sentido a Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça: “Os
honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. No mérito, acolho a impugnação. Não há nada que
excepcione a Fazenda Pública da aplicação dos artigos 497 e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme
consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa
diária (‘astreintes’) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de
obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461ª do CPC. Precedentes” [REsp. 806.765/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, j. 20.04.2006; referência ao CPC/73]. De outra parte, não se pode olvidar a finalidade da aplicação de
multa diária: “A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente
por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento.
Também por ser coercitiva, a priori ela não tem teto, não tem limite, não tem valor pré-limitado. Se fosse punitiva, teria, como
ocorre com a cláusula penal (art. 412 do Código Civil)” [Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito
Processual Civil, vol. 2, Podivm, 2007, p. 349]. A despeito de superável a alegação da parte executada quanto à omissão do
prazo processual para cumprimento da ordem segundo o art. 218, §3º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que diante
da característica do tratamento médico pleiteado (sessão de oxigenoterapia) e das condições do ente público de disponibilizá-lo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º