Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2342
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provadas pelos órgãos competentes. O autor alegou que o corréu José Carlos exerce a posse do imóvel localizado na Avenida
Balneária nº. 521, subdistrito do Riacho Grande, com o nome de “CHÁCARA PIRÂMIDE” e passou a desenvolver atividade, não
autorizada, consistente me realização de festas abertas ao público e a particulares. Ditou que o local não possui isolamento
acústico, nem condições de segurança aprovadas pelos órgãos competentes e que o os eventos aflui público com até cinco
mil pessoas. Citou que os eventos causam transtornos e apresentam situação de risco.Sustentou que após a instauração do
inquérito civil, a Prefeitura notificou o corréu José Carlos para cessar a realização dos eventos, sob pena de lacração. Aduziu
que o local não possui alvará de funcionamento expedido pelo departamento de Obras Particulares da Prefeitura, bem como
não dispõe de auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Alegou que o Município réu foi omisso e se limitou apenas a notificar o
corréu José Carlos, sem ter interditado e lacrado o estabelecimento. Requereu tutela de urgência; a condenação do Município
réu a proceder à lacração e interdição do estabelecimento, denominado Chácara Pirâmide, descrito na petição inicial (fls.9)
enquanto o estabelecimento não possuir alvará expedido pelo Departamento de Obras Particulares da Prefeitura e Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiro; a condenação do corréu José Carlos Ribeiro a encerrar suas atividades enquanto estiver sem
alvará e auto de Vistoria, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos
(fls. 11/168 e 175/193).A liminar foi deferida as fls. 169.O Município corréu apresentou contestação (fls. 201/2013) e alegou
preliminarmente falta de interesse de agir, ao argumento de que a Prefeitura efetivou a lacração no dia 19/12/2016. Ditou
que é dever e responsabilidade do Estado de São Paulo, após fiscalização e vistoria expedir o Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. Aduziu que não houve omissão do ente municipal, haja vista que emitiu a Notificação de nº. 43.628, apontando
a irregularidade em 08/11/2016. Requereu a inclusão do Estado de são Paulo, no polo passivo da ação; o acolhimento da
preliminar, subsidiariamente a improcedência da ação. Juntou documentos(fls. 214/254, 258/301).O corréu José Carlos Ribeiro
apresentou contestação (fls. 307/310) e alegou que reside no local e o lacre colocado pelo Poder Público o impede de entrar
em sua residência. Ditou que o imóvel em questão foi adquirido em regime de condomínio e que juntamente com Marylin Godoy
Martins são coproprietários da parte ideal correspondente a 4/6 do imóvel. Ditou que não pode ser responsabilizado pelo
ocorrido. Aduziu que no local possuem muitas chácaras destinadas às festas particulares causando incômodo aos moradores
das residências vizinhas. Sustentou que se trata de propriedade em condom[ínio, onde parte do rerreno tem fim reidencial
e a outra parte é locada para fins comerciais nos finais de semana. Entretanto, aduziu que não pretende comercializar o
espaço do terreno. Requereu os benefícios da gratuidade processual; a revogação da liminar; o acolhimento da preliminar,
subsidiariamente a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 311/316, 320/321).O Ministério Público se manifestou em
réplica (fls. 327/331), impugnou as alegações trazidas pelos rpes e reiterou os pedidos iniciais.É o Relatório.Decido.Passo ao
julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de
outras provas.Afasto as preliminares arguidas pelos réus, pois confundem se com o mérito e com ele será decidido.A lacração
do imóvel somente ocorreu por conta da liminar concedida nestes autos, portanto incabível a alegação de falta de interesse de
agir arguida pelo Município réu.Desnecessária a inclusão da coproprietária do imóvel, na medida em que o corréu José Carlos
Ribeiro é o seu possuidor e em sede de contestação afirmou ser o responsável e que não pretende mais locar o espaço do
terreno, a fim de evitar transtornos, aborrecimentos e constrangimentos. A arguição do Município de que não é o responsável
pela emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros não tem o condão de elidir sua responsabilidade pela fiscalização
do regular funcionamento do Estabelecimento.Obviamente que cabia ao corréu requerer ao Corpo de Bombeiros a emissão do
Auto de Vistoria, porém incumbe ao Município corréu a fiscalização dos estabelecimentos, independentemente dos documentos
exigidos e órgãos competentes para sua emissão, o que não foi levado a efeito, ao passo que o estabelecimento funcionava
irregularmente à época do ajuizamento da ação.Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no artigo 487, incIso I,
do Código de Processo Civil, e condeno o Município corréu a proceder a interdição e a lacração do imóvel, denominado Chácara
Pirâmide, impedindo que no local se realizem eventos abertos ao público e ou eventos particulares contratados com o corréu
Jose Carlos Ribiero, enquanto o estabelecimento não possuir alvará expedido pelo Departamento de Obras Particulares da
Prefeitura e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro, confirmando-se a liminar concedida. Condeno o corréu José Carlos Ribeiro
a encerrar suas atividades enquanto estiver sem Alvará expedido pelo Departamento de Obras Particulares da Prefeitura e Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiro. ia, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e deu à causa o valor de R$1.000,00.P.R.I. - ADV:
RICARDO SAHARA (OAB 301897/SP), ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO IDA INÊS DEL CID
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA SCHAION
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2017
Processo 0003766-38.2011.8.26.0564 (apensado ao processo 0019131-35.2011.8.26.0564) (564.01.2011.003766) - Execução
Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 41/42: São embargos de declaração interpostos pela embargante, e os
recebo, mas deixo de declara-los, pois não contém obscuridade, contradição ou omissão, improvendo-os.No mais, prevalece a
sentença, tal como lançada.Int. - ADV: RICARDO BIZAN (OAB 198850/SP)
Processo 0004262-96.2013.8.26.0564 (056.42.0130.004262) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Francisco Emidio Carneiro - Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito noticiado nos autos, JULGO EXTINTA
a presente ação de Embargos a Execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Translade-se cópia
desta decisão para os autos da execução fiscal em apenso nº 15886/2004.Declaro insubsistente eventual penhora realizada nos
autos da execução fiscal.Transitada em julgado arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOÃO MARCELO JOY CARNEIRO (OAB
198779/SP)
Processo 0007568-44.2011.8.26.0564 (564.01.2011.007568) - Embargos à Execução Fiscal - Instituto Metodista de Ensino
Superior - Vistos.Manifestem-se as partes, informando se já houve o cumprimento do parcelamento.Int. - ADV: ACHILE MARIO
ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
Processo 0013469-56.2012.8.26.0564 (564.01.2012.013469) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Aut - Vistos. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB
138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP)
Processo 0013593-39.2012.8.26.0564 (564.01.2012.013593) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Aut - Vistos fls. 148/150 e documentos.Manifeste-se a Fazenda
Estadual com brevidade.Int. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO
GALVAO (OAB 138681/SP)
Processo 0014718-08.2013.8.26.0564 (056.42.0130.014718) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º