Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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na inicial, determino que se processe sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais para tanto (artigo 1.019, inciso
I, do NCPC). Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Dispenso, outrossim, o contraditório, o que torna
desnecessária a apresentação de contraminuta. Regularizados, inclua-se na próxima Sessão para julgamento, tornando
conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Jorge Luís Galvão - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Paulo Cesar
Pissutti (OAB: 125409/SP)
DESPACHO
Nº 0100070-48.2017.8.26.9049 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Agravado: THIAGO ALONSO - Vistos. Com fundamento no artigo 932, parágrafo único do Novo
Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias, para que promova a juntada aos autos do presente recurso
de cópia faltante do documento, conforme certidão de fls. 50, tido como obrigatório à instrução do agravo de instrumento, o qual
comprova sua tempestividade, nos exatos termos do artigo 1017, inciso I do referido diploma legal. Após, tornem-me os autos
para a apreciação da Justiça Gratuita. Int. - Magistrado(a) Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos - Advs: Beatriz Coelho Farina
(OAB: 114503/SP) - Dandara Garbin (OAB: 354483/SP) - Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/SP) - Mauricio Ulian de
Vicente (OAB: 150230/SP) - João Custodio de Moraes Neto (OAB: 315924/SP) - Vinicius Henrique Coelhoso (OAB: 390068/
SP)
JACAREÍ
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA PACINE SCHINKAREW
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2017
Processo 0002891-98.2017.8.26.0292 (processo principal 0004247-75.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Lima Junior, Domene e Advogados Associados - Canuanã Empreendimentos e Participações Ltda
- Em cumprimento à decisão de fls. 68/73, ITEM 2.5, os autos estão com VISTA À PARTE CREDORA para se manifestar em
15 dias, COM URGÊNCIA, sobre a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 77) e documentos (se houver ). - ADV:
FÁTIMA ELOISA TAINO GARKAUSKAS (OAB 73740/SP), ELIZABETE APARECIDA TAINO (OAB 60366/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000036-84.2016.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Certifico
que a partir da intimação deste ato, inicia-se o sobrestamento requerido de 30 dias, que foi deferido pela decisão de fls. 28, item
3. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, nos termos do item 3.1 daquela mesma decisão. - ADV: LUCIANA MARIA DA SILVA CORREA (OAB 260776/SP)
Processo 1000216-19.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - PEDRO HENRIQUE DOS
SANTOS e outros - Jaime Alves de Souza Junior e outro - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias,
sobre o ofício de fls. 57/70. - ADV: LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP), ELISANGELA LUZI DE MATTOS LANDIM
CHAVES (OAB 266005/SP)
Processo 1001865-53.2014.8.26.0292 - Usucapião - Posse - JAIR ALBERTO DE REZENDE - PREFEITURA MUNICIPAL
DE JACAREI - - ILDA DE OLIVEIRA REZENDE - - GALDINO TEODORO DE REZENDE - - Theofhilo José de Rezende - Galdino de Rezende e outros - AGROPECUÁRIA J & C LTDA e outros - Certifico e dou fé que o perito nomeado nestes autos
apresentou estimativa de seus honorários no valor de R$ 14.750,00 (Catorze Mil, Setecentos e cinquenta reais), devendo as
partes se manifestarem quanto a estimativa dos honorários, conforme r. despacho de fl. 308/309, no prazo de 05 dias. Em, caso
de concordância com a estimativa do perito, deverá a parte autora desde logo proceder ao depósito nos autos. - ADV: MARTA
DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 117372/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP), FABIO CESAR GONGORA DE
MORAES (OAB 135290/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP), ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA (OAB
314942/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), MARISA APARECIDA MIGLI (OAB 130744/SP)
Processo 1001985-96.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro PEDRO LUIZ RAMOS - COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR - Vistos.Fls. 168/169: em continuidade com a decisão de
fls. 61, onde foi determinada a penhora de bem imóvel, aguarde-se a manifestação da parte credora, se deseja a adjudicação do
bem ou a hasta pública. No mais, defiro a penhora de outros bens, apenas via Bacenjud, Renajud e Infojud. Anoto que a parte é
beneficiária da justiça gratuita. A pesquisa Arisp é ainda recente e se encontra a fls. 15/38.3. DA BUSCA DE BENS PARA
PENHORA.3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas,
ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º,
parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da
Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a penhora de ativos financeiros,
pelo sistema BACENJUD. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Bacenjud,
intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao
último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não
possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único,
ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com
nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do
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