Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2347
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LTDA, no valor atualizado do débito, ante a tentativa frustrada de sua localização (fl. 143). Tendo em vista o disposto nos artigos
835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar o arresto de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacen-jud, a indisponibilidade (bloqueio) de ativos
financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Com
as resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Na oportunidade, havendo
endereços que ainda não foram diligenciados, o exequente deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação
em cada um deles.Caso os endereços já tenham sido diligenciados, fica autorizada a citação por edital, cabendo ao exequente
requerer e providenciar o necessário. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de
validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP),
MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP)
Processo 1106802-74.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rio Claro Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fl. 176/177: Ciência ao exequente da ordem de bloqueio infrutífera.
- ADV: HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), AMANDA DINIZ PECINHO
BOQUETE (OAB 237278/SP)
Processo 1107684-02.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Normando
de Souza - - Maria Aparecida de Melo Souza - Esp 91/13 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Vistos.NORMANDO DE
SOUZA e MARIA APARECIDA DE MELO SOUZA ajuizaram ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos contra
ESP 91/13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., alegando, em
síntese, que, em 26/04/2014, celebraram com a parte ré um contrato de compromisso de venda e compra de imóvel, tendo por
objeto a unidade autônoma 6A do empreendimento Condomínio Edifício Clube Jardim; que pagaram à parte ré o valor total de
R$ 68.702,30; que não conseguiram financiamento bancário para quitar o saldo do preço, razão pela qual solicitaram à ré o
distrato, com a devolução das quantias pagas; que a ré não se opôs à rescisão, mas pretende a retenção de 20% a 30% do
valor total desembolsado, com o que não concordam; e que fazem jus à devolução de 90% das quantias pagas, como reconhecido
pela jurisprudência. Requereram a antecipação de tutela para que fosse declarado rescindido o contrato celebrado entre as
partes e suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas. Pediram, ao final, a procedência da ação, com a declaração de
rescisão do contrato celebrado entre as partes e a condenação da ré à devolução de 90% do valor total pago. Juntaram
documentos.O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 78/79).Citadas (fl. 99/100), as rés apresentaram contestação
conjunta (fls. 101/120). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da corré Even. No mérito, alegaram, em síntese, a validade
das cláusulas que disciplinam a restituição de valores, em caso de rescisão contratual; e que a devolução dos valores pagos
pelos autores deverá se dar de acordo com a cláusula VIII do contrato celebrado entre as partes. Pugnaram pela improcedência
da ação. Juntaram documentos.Houve réplica (fls. 154/157).Determinada a especificação de provas, as partes pediram o
julgamento antecipado da lide (fl. 160/161).É o relatório.Fundamento e DECIDO.Conheço diretamente do pedido, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a prova documental é suficiente à solução da lide.Rejeito a preliminar.A
corré Even ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto incontroversa a sua participação
na relação de consumo ora discutida, conforme demonstra o documento de fl. 61. Assim, deverá responder solidariamente
perante o consumidor, a teor dos arts. 7.º, parágrafo único, 12, caput, e 25, § 1.º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a preliminar, passo ao mérito.O pedido é procedente.As rés não se opõem à pretensão rescisória, cingindo-se a
controvérsia ao montante que deverá ser restituído à parte autora.Pois bem.Não se olvida que o art. 53 do Código de Defesa do
Consumidor nada mais fez do que sintetizar, em matéria de resolução contratual (por inadimplemento ou desistência do
consumidor na aquisição de bens imóveis ou móveis por alienação fiduciária), os princípios da ética, boa-fé, equidade e
equilíbrio, que presidem as relações obrigacionais, de molde a garantir-se a compensação ao fornecedor que àquela não deu
causa, como também impedir-se seu enriquecimento ilícito, caso se permitisse perda total das prestações pagas.Esse
entendimento restou consolidado já era consagrado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso
de contratos não sujeitos ao Código de Defesa do consumidor: “Civil - Compromisso de Compra e venda - Cláusula penal
compensatória - CC, art. 924. Compromisso de compra e venda. Cláusula penal compensatória. Revisão judicial. A cláusula
contratual que prevê a perda das importâncias pagas, no caso de inadimplemento dos promitentes-compradores, tem caráter de
cláusula penal compensatória, podendo o juiz, rescindindo o contrato, reduzi-la proporcionalmente. Art. 924 do Código Civil.
Recurso Especial conhecido e provido, em parte” (REsp nº 16.239-0-GO, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., DJ 18.05.92).”
(cf. Apelação Cível nº 050.534.4/2 - São Paulo). Confira-se, outrossim: REsp nº 31.954-0-RS, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER,
3ª Turma, maioria, DJ 04.04.94; REsp 50.871-1-RS, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 19.09.94; REsp nº 43.660-5-SP,
Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 07.11.94; REsp nº 37.846-0-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª Turma, v.u.,
DJ 05.12.94; REsp nº 56.897-8-DF, Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, v.u., DJ 03.04.95; REsp nº 52.395-8-RS Min.
WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma v.u., DJ 06.11.95; REsp nº 67.739-4-PR, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, 3ª Turma, v.u., DJ
26.02.96; REsp nº 74.480-0-SP, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma v.u., DJ 26.02.96; REsp nº 73.962-0-SP, Rel. Min. COSTA
LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 20.05.96; REsp nº 78.787-0-MG, Rel. Min. COSTA LEITE, 3ª Turma, v.u., DJ 19.08.96; REsp nº
41.493-0-RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª Turma, v.u., DJ 29.10.96.Além disso, o Direito é avesso às cláusulas que
impliquem no desequilíbrio das partes em evidente enriquecimento sem causa, assim entendida aquelas que, após a retomada
da coisa, que será alienada a terceiro, ainda admitem um plus de vantagem, traduzido na retenção de grande parte ou da
totalidade das prestações pagas.Por esse prisma, a cláusula VIII do contrato celebrado entre as partes, que estipula o desconto
de 10% dos valores pagos, além de multa compensatória de 10%, contribuição ao PIS/COFINS e de outras despesas
comprovadas pela incorporadora (fls. 42) revela-se excessivamente onerosa ao consumidor.Não se olvida, por outro lado, que o
término precipitado do contrato, ou seja, antes do seu curso natural, gera prejuízos à incorporadora imobiliária, que deverá
empreender esforços, tempo e dinheiro para novamente promover a venda do apartamento.Nesse passo, o Col. STJ tem
entendido que a retenção de 10% do valor total das parcelas pagas revela-se suficiente para compensar a incorporadora dos
prejuízos decorrentes do término prematuro do contrato:”CIVIL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO
DE PARCELAS PAGAS. PROPORCIONALIDADE. CC, ART. 924. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje
pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência
justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente
vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de
10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim. II - E tranquilo, também, o
entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do art. 924 do Código
Civil, fazer a necessária adequação”. (STJ; AgRg no REsp nº 244.625/SP; Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º