Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
3501
GALEGO (OAB 337668/SP)
Processo 1000035-95.2014.8.26.0698/02 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - EDCLEILA DA
SILVA ROSA DA SILVA - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos.Fls.
41/42: aguarde-se o pagamento requisitado.Intimem-se. - ADV: JULIANA ODETE MASSABNI (OAB 364166/SP)
Processo 1000048-89.2017.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Laerte Basaglia Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1060/50
e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência
econômica, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa
arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente
produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo.
Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, além da declaração de pobreza, deverá o(a) autor(a) comprovar a
hipossuficiência financeira, por meio de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos
bens que possuir, podendo também apresentar declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal e respectivo
comprovante de envio.Caso a declaração de hipossuficiência econômica tenha sido firmada pelo(a) próprio(a) advogado(a),
vale lembrar que, para tanto, na procuração, deve constar cláusula específica (art. 105 do CPC).Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade.Intimem-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), MIQUEIAS FARLEY
MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP)
Processo 1000055-81.2017.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Aparecido Detilio Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1060/50
e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência
econômica, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa
arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente
produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo.
Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, além da declaração de pobreza, deverá o(a) autor(a) comprovar a
hipossuficiência financeira, por meio de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos
bens que possuir, podendo também apresentar declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal e respectivo
comprovante de envio.Caso a declaração de hipossuficiência econômica tenha sido firmada pelo(a) próprio(a) advogado(a),
vale lembrar que, para tanto, na procuração, deve constar cláusula específica (art. 105 do CPC).Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade.Intimem-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), MIQUEIAS FARLEY
MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP)
Processo 1000056-03.2016.8.26.0698/02 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Eva Aparecida Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI - Vistos.Fls. 27/28: aguarde-se o pagamento requisitado.Intimem-se. - ADV: HELIO
BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1000094-78.2017.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Jose Americo Francisco
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1060/50
e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência
econômica, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa
arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente
produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo.
Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, além da declaração de pobreza, deverá o(a) autor(a) comprovar a
hipossuficiência financeira, por meio de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos
bens que possuir, podendo também apresentar declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal e respectivo
comprovante de envio.Caso a declaração de hipossuficiência econômica tenha sido firmada pelo(a) próprio(a) advogado(a),
vale lembrar que, para tanto, na procuração, deve constar cláusula específica (art. 105 do CPC).Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade.Intimem-se. - ADV: MIQUEIAS FARLEY MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP), DEBORA
SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000095-63.2017.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Gilda Aparecida
Giovanni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei
1060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência
econômica, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa
arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente
produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo.
Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, além da declaração de pobreza, deverá o(a) autor(a) comprovar a
hipossuficiência financeira, por meio de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos
bens que possuir, podendo também apresentar declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal e respectivo
comprovante de envio.Caso a declaração de hipossuficiência econômica tenha sido firmada pelo(a) próprio(a) advogado(a),
vale lembrar que, para tanto, na procuração, deve constar cláusula específica (art. 105 do CPC).Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade.Intimem-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), MIQUEIAS FARLEY
MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP)
Processo 1000098-18.2017.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Aparecida Virginia
Cola Sabadin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei
1060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência
econômica, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa
arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente
produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo.
Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, além da declaração de pobreza, deverá o(a) autor(a) comprovar a
hipossuficiência financeira, por meio de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos
bens que possuir, podendo também apresentar declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal e respectivo
comprovante de envio.Caso a declaração de hipossuficiência econômica tenha sido firmada pelo(a) próprio(a) advogado(a),
vale lembrar que, para tanto, na procuração, deve constar cláusula específica (art. 105 do CPC).Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade.Intimem-se. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), MIQUEIAS FARLEY
MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP)
Processo 1000126-83.2017.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Fernando
de Oliveira Salvador - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA - Vistos.Redistribua-se para o fluxo do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º