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TJSP 19/05/2017 -fl. 1936 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2350

1936

se que eventual cumprimento de sentença deverá ser de acordo com o artigo 1286, parágrafo 2º, itens I a IV e parágrafo 3º,
das NSCGJ, ou seja, através do peticionamento eletrônico, juntando aos autos os documentos constantes no Provimento CG
Nº16/2016 de 04/04/2016, fls. 09 e 10. No silêncio, arquive-se, anotando-se, comunicando-se.Intime-se. - ADV: ROSMARI
APARECIDA FONTANA (OAB 237684/SP), ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP)
Processo 0004421-94.2014.8.26.0114 (processo principal 0002425-66.2011.8.26.0114) - Habilitação de Crédito - Empresas
- MARCELINO DE LIMA SOARES - Tecmasil - Industria e Comercio de Artefatos Automotivos Ltda Epp - Vistos.MARCELINO
DE LIMA SOARES requereu HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO na falência de TECMASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS AUTOMOTIVOS LTDA- EPP, conforme carta de habilitação de fls. 09, expedida pela 54ª Vara do Trabalho de
São Paulo/SP.O aviso previsto no §1º do artigo 98 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 foi publicado (fls. 23/25), transcorrendo in albis
o prazo para impugnação.O síndico opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 12.882,28 como privilegiado trabalhista
(fls. 191).Laudo pericial às fls. 192/195, seguido de manifestação do Ministério Público às fls. 197/199.É o relatório.Decido.O
pedido comporta acolhimento.O autor comprovou a existência de crédito com a falida, conforme carta de habilitação carreada
aos autos às fls. 09.Houve intimação nos termos do §1º do art. 98 do então Decreto-Lei n. 7661/45.A perícia contábil apurou
como sendo devido o montante de R$ 12.888,28 (doze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) sendo que
o Ministério Público concordou com tal valor apresentado.Assim, considerando que o laudo pericial apurou o montante devido
até a decretação de falência da Tecmasil Industria e Comércio de Artefatos Ltda EPP, a presente habilitação deve ser incluída
no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 12.888,28 (doze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).Posto
isso, JULGO HABILITADO na falência de TECMASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS AUTOMOTIVOS LTDA-EPP
o crédito trabalhista de MARCELINO DE LIMA SOARES, no valor de R$ 12.888,28 (doze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e
vinte e oito centavos), que deverá ser incluído no quadro geral de credores como privilegiado trabalhista.Ciência ao Ministério
Público.Procedidas as anotações necessárias nos autos principais, arquivem-se, anotando-se os presentes. - ADV: SANDRA
REGINA LINHARES SABATINE RODA (OAB 292332/SP), JOSE JORGE TANNUS NETO (OAB 287867/SP), ALFREDO LUIZ
KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 0004686-14.2005.8.26.0114 (114.01.2005.004686) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ranea
Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Sterk Factoring Fomento Comercial Ltda - - Pro Haste Industria e Comercio
Ltda. - Vistos.Fls. 122 e 122 verso (cota do Ministério Público): atenda-se, com brevidade. Intime-se. - ADV: ALITHEIA DE
OLIVEIRA (OAB 268762/SP), WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP), ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA WESTMANN (OAB
44683/SP)
Processo 0005582-91.2004.8.26.0114 (114.01.2004.005582) - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino Fundação Armando Alvares Penteado - Tarek Moreno Nader - Vistos.Fls. 252: defiro a pesquisa solicitada.Intime-se. - ADV:
FLAVIA BRANDAO BEZERRA (OAB 120504/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 0006582-48.2012.8.26.0114 (114.01.2012.006582) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Angela
Pereira da Silva - Vip Cooper Cooperativa Habitacional - Vistos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas e anotações de estilo.Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP), JULIANA
ARLINDA MONZILLO COSTA MAHON (OAB 246161/SP), ADA MARIA ZERBINI (OAB 113959/SP)
Processo 0006724-18.2013.8.26.0114 (011.42.0130.006724) - Ação de Exigir Contas - Propriedade - Espólio de Thereza
Canario Massarela - - Jose Odair Masarella - - Raquel Ribeiro de Oliveira Massarela - Antonio Claudio Massarella - Vistos.
THEREZA CANÁRIO MASSARELA, JOSÉ ODAIR MASSARELLA e RAQUEL RIBEIRO DE OLIVEIRA MASSARELA, todos
qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de prestação de contas contra ANTONIO CLAUDIO MASSARELA, também
qualificado, pretendendo a prestação de contas, na forma contábil, argumentando que o sr. Angelo Massarela, esposo da
primeira requerente, faleceu no ano de 2001, sendo elaborado inventário de seus bens no ano de 2011, ocasião em que um
terreno onde construída duas casas as quais se encontram locadas passaram a ser administradas pelo réu, o qual, desde
então, estando na livre administração dos bens que compõe o espólio, nunca prestou quaisquer contas à viúva e aos demais
herdeiros quanto aos valores recebidos a título de aluguel, a despeito de ter constado na própria escritura a determinação
quanto a tal obrigação sempre que houvesse solicitação a esse respeito. No mais, afirmaram ainda que o réu está na posse do
cartão bancário da autora Thereza e vem recebendo sua aposentadoria, limitando-se a lhe repassar a quantia de R$ 1.000,00,
sem prestar contas do valor por ele recebido. Requereram, por tais motivos, a procedência dos pedidos para serem prestadas
as contas relacionadas a tais valores (fls. 02/06). Juntou os documentos de fls. 07/42.Foram deferidos à autora os benefícios
da justiça gratuita (fls. 43).Citado, o réu ofertou contestação a fls. 49/53, ocasião em que, preliminarmente, aduziu não ter
havido qualquer resistência de sua parte à prestação de contas, que nunca foram pedidas pela parte autora, e, no mérito, disse
que, conforme acordado com os demais herdeiros, o valor dos alugueres dos imóveis é destinado à subsistência da própria
viúva, e que o valor de R$ 1.000,00 é pago à filha Cláudia para que cuide da primeira autora. Juntou documentos (fls. 54/237).
Réplica a fls. 245/247.Regularizou-se o polo ativo da presente ação ante o falecimento da primeira autora, representada por
seu espólio (fls. 257).Em especificação de provas, requereu a parte autora providências por parte do réu, ao passo em que este
postulou pelo julgamento antecipado da lide.É o relatório. Fundamento e Decido.Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo ao exame direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc. I, do Código de
Processo Civil).O pedido é procedente.Não houve impugnação ao fato de que o réu vem administrando exclusivamente o imóvel
que pertence a ele e aos demais autores, restando incontroversa, também a questão relacionada à propriedade do bem, que
pertence a todos.Não houve, do mesmo modo, negativa por parte do réu quanto à alegação tecida na inicial de que os valores
decorrentes dos alugueis devem ser partilhados entre todos, limitando-se o réu a aduzir que tais rendimentos já vinham sendo
usufruídos em benefício da autora Thereza, hoje falecida, e que não se furtava à prestação das contas, embora não tenha
comprovado que, anteriormente a esta demanda processo, tenha de fato prestado contas de sua gestão. Assim, se os frutos
civis oriundos da exploração do imóvel pertencem a todos os seus proprietários e se, no caso, o bem vem sendo administrado
por apenas um deles, na condição de inventariante, sem que tenha havido prestação de contas prestadas de modo satisfatório
no âmbito extrajudicial, patente o interesse e necessidade de socorrer-se ao Poder Judiciário para ver prestadas tais contas.Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ANTONIO CLAUDIO MASSARELA a prestar as contas de forma
mercantil quanto aos aluguéis recebidos pela locação do imóvel descrito na inicial (Rua Ricardo Gumbleton Daunt, nº 64), bem
como prestar contas quanto aos valores recebidos a título de do recebimento de aposentadoria percebida por Thereza Canário
Massarela, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos
do art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Os
ônus sucumbenciais serão definidos na segunda fase procedimental.P.R.I.CCampinas, 16 de maio de 2017.Bruna Marchese e
SilvaJuíza de Direito Auxiliar - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), RODRIGO FERREIRA
DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Processo 0007062-60.2011.8.26.0114 (114.01.2011.007062) - Procedimento Sumário - Telefonia - Ayuso & Associados Ltda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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