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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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ao 3o, da CR/88, os direitos fundamentais, a obviedade entre eles o meio ambiente ecologicamente equilibrado, são
autoaplicáveis e há possibilidade de se incorporar ao nosso ordenamento jurídico tratados internacionais, os quais, uma vez
ratificados pelo Congresso Nacional, integram nosso sistema legislativo com status de norma constitucional derivada do
processo legislativo de emenda a constituição.Outrossim, não se pode olvidar inegável ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, eis que as modificações operadas desapegando-se dos conceitos técnicos e naturais que circundam a
temática ambiental criou legislação que possibilita a destruição de ecossistemas, os quais produzem inegável serviços
ecológicos, colidindo com o artigo 225,§1o, inciso I, da CF/88, dentre outros dispositivos constitucionais.Por fim, alguém poderia
alegar que, embora existam dispositivos na Lei 12.651/2012 que promovem redução no nível de proteção, tais perdas pontuais
seriam, no saldo geral das alterações introduzidas pelo novo diploma, compensadas por outros ganhos ambientais, de modo
que que o saldo ambiental não seria negativo. Tal argumento não resistiria, sequer, a uma análise meramente quantitativa dos
resultados da nova lei. A propósito, o estudo Impacto da Revisão do Código Florestal: como viabilizar o grande desafio adiante?,
elaborado pela UFMG sob encomenda da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, aponta que o
passivo ambiental (áreas de presevrvação permanente + reserva legal que deveriam ser recompostas) antes da Lei 12.651/2012
era de 50 ± 6 milhões de hectares e, com a nova norma, passou a 21 ± 6 milhões de hectares, representando uma redução de
58% na área a ser recomposta e, consequentemente, na extensão das áreas protegidas (APP + RL) . Desse modo, a nova Lei
12.651/2012, em inúmeros de seus dispositivos legais, diminuiu a proteção anteriormente conferida ao meio ambiente,
notadamente aos ecossistemas florestais sitos em APP ou RL, sem trazer alternativa técnica que compensasse suficientemente
as perdas ambientais. Nesse ponto, os dispositivos que promovem tal redução ofendem ao princípio do não retrocesso ambiental,
estando eivados de inconstitucionalidade.II-B) CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL (Leis Federais 12.651 e 12.727, ambas de
2012) X PROIBIÇÃO DE RETROCESSO IMPLÍCITA EM TRATADOS INTERNACIONAIS. Conforme apontado pelo Ministro
Herman Benjamin, o princípio da proibição do retrocesso é princípio geral de direito ambiental, e retira sua força não apenas da
Constituição da República, como de diplomas infraconstitucionais. Nesse âmbito, o princípio em questão escora-se em tratados
internacionais vigentes em nosso país, normas que, consoante entendimento consagrado no STF, tem status supralegal, e,
portanto, não poderiam ser derrogadas pela Lei 12.651/2012 ou qualquer outro diploma legal. O princípio do não retrocesso
ambiental tem suas primeiras raízes em estatutos internacionais que impõem às nações o reconhecimento e concretização
progressiva de direitos humanos (artigo 2.º, n. 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais PIDESC;
artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica) e a inadmissibilidade de restrição
ou derrogação de direitos fundamentais (art. 5.º, n. 2, do PIDESC). De modo mais saliente, esse princípio é notado no Protocolo
Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de
San Salvador). Dentre esses direitos por ele considerados de natureza Econômica, Social ou Cultural, o Protocolo, em seu
artigo 11, acresceu aos direitos tutelados pelo Pacto de San José de Costa Rica o direito ao meio ambiente sadio, impondo aos
Estados, expressamente, a obrigação de proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente (art. 11, n. 2). O não
retrocesso ambiental é reforçado pelo artigo 1.º do mesmo protocolo, que compele os Estados signatários à consecução
progressiva de plena efetividade aos direitos previstos no Protocolo. As ideias de melhoria do meio ambiente e progressivo
esforço estatal para a maior efetividade do direito ao meio ambiente sadio são contundentemente incompatíveis com a
admissibilidade de enfraquecimento do nível de proteção legal ao meio ambiente. II-C) CÓDIGO FLORESTAL X PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO IMPLÍCITA EM LEIS FEDERAISII-C-i Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA)A Lei n.º 6.938/1981,
implicitamente, contempla o princípio do não retrocesso ambiental. Esse princípio é claramente evidenciado na redação do art.
2.º, caput, da Lei, que reza que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida. artigo 2.º da Lei 6.938/1981 é o coração de toda a Política Nacional do Meio Ambiente
(PNMA), configurando verdadeira norma de sobredireito a pautar a elaboração de outras normas ambientais, sob pena de
colapso do sistema normativo de tutela do meio ambiente. Emblemático, a esse propósito, o art. 5.º da mesma lei, que subordina
aos princípios do artigo 2.º as demais diretrizes da PNMA, que, por sua vez, condicionam as atividades empresariais do setor
público e do setor privado. Desse modo, qualquer norma que acarrete a diminuição do nível de proteção ambiental, além de
ofender o princípio do não retrocesso ambiental, atenta gravemente contra a espinha dorsal da política nacional do meio
ambiente e do sistema normativo de tutela ambiental, gerando, dessa forma, o risco de comprometimento de sua eficiência e
inviabilização dos seus objetivos.II-C-ii Lei da Política Agrícola (LPA)O princípio do não retrocesso ambiental também permeia
a Lei n.º 8.171/1991, como se lê de seu art. 3.º, IV, que versa dentre os objetivos da política agrícola proteger o meio ambiente,
garantir seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais, metas que pressupõem, no mínimo, a manutenção do
nível atual de proteção normativa ao meio ambiente. Qualquer norma que venha a diminuir esse patamar de proteção, portanto,
além de ofender o princípio do não retrocesso ambiental, caminha na contramão desse diploma, gerando sério risco de
inviabilização de um de seus objetivos.II-C-iii Lei da Reforma Agrária (LRA)Também na Lei n. 8.629/1993 é possível notar a
presença do princípio do não retrocesso ambiental, especialmente na definição da função social da propriedade no que diz
respeito à sua adequação ambiental. Nesse sentido, dispõe a Lei que a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente é requisito para atendimento da função social da propriedade (art.9.º, II), e que se considera
preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos
ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das
comunidades vizinhas (art. 9.º, § 3.º). Como o não cumprimento da função social da propriedade tem como consequência a
possibilidade de desapropriação, fato, em regra, não desejado pelo proprietário, é evidente que o objetivo desse diploma é
exatamente o contrário, ou seja, estimular a função social da propriedade.Nesse ponto, ademais, vê-se que um diploma que
reduza o âmbito normativo da proteção ao meio ambiente, além de ofender o princípio do não retrocesso ambiental, estimula o
descumprimento da função social da propriedade, contrapondo-se a um dos objetivos da lei de reforma agrária.I-C-iv) Lei da
Política Nacional dos Recursos Hídricos (LPNRH)Um dos objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos, fixados na Lei n.
9.433/1997, é assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados
aos respectivos usos (art. 2.º, I). Para atingi-lo, um dos instrumentos tratados na referida lei é o plano de recursos hídricos (art.
5.º, I), que consiste num plano diretor que visa a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos (art. 6.º). Dentro de seu conteúdo mínimo, deverão existir metas de
racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis (art. 7.º, IV). Portanto,
para que o objetivo da LPNRH de assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água em qualidade adequada, a
norma impõe a melhor do meio ambiente (aumento da quantidade e melhoria da quantidade dos recursos hídricos disponíveis),
o que não se faz possível com a diminuição dos níveis normativos de proteção ao meio ambiente, sobretudo no que diz respeito
à cobertura florestal, como se sabe, intimamente relacionada à produção de água de qualidade. Evidente, por tais razões, que o
princípio da vedação do retrocesso ambiental está implícito no diploma. II-C-v) Lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza (LSNUC)O princípio da proibição do retrocesso ambiental também se faz sentir nos objetivos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º